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Texto 05: dez enunciados comentados do Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil.

Código de ética dos advogados/Regulamento geral da OAB

Agenda 05/07/2023 às 12:05

ENUNCIADO 01 (CESPE - 2010 - OAB - EXAME DE ORDEM - 3 - PRIMEIRA FASE).

Célio, advogado regularmente inscrito na OAB/SC, tem escritório próprio de advocacia em Florianópolis, onde atua na área trabalhista e na do direito do consumidor. No ano de 2006, atuou excepcionalmente como advogado em quatro ações de indenização perante o TJDFT. Em 2007, ajuizou quinze ações em face da mesma empresa perante o TRT, em Brasília - DF, e, em 2008, atuou como advogado constituído em mais de dez causas. Na situação hipotética apresentada, É CORRETO AFIRMAR QUE, Célio, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, está obrigado, desde 2007, à inscrição suplementar na Seccional da OAB/DF.

FUNDAMENTO: RESPOSTA QUE PODER SER RESOLVIDA PELO ESTATUTO DA OAB. ART. 10, §2º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 02 (DÉCIMO PRIMEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. A partir do caso apresentado, É CORRETO AFIRMAR QUE Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.

FUNDAMENTO: ART. 15, §6º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”.

ENUNCIADO 03 (DÉCIMO SEXTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Pedro, em determinado momento, recebeu uma proposta de Antônio, colega de colégio, que se propôs a agenciar a indicação de novos clientes, mediante pagamento de comissão, a ser retirada dos honorários cobrados aos clientes, nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial. Com base no caso relatado, observadas as regras do Estatuto da OAB, É INCORRETO AFIRMAR QUE caso a Seccional da OAB autorize, registrando avença escrita entre o advogado e o agenciador, é possível.

FUNDAMENTO: ARTS. 16 E 34, III DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”.

ENUNCIADO 04 (QUINTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

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Tício é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB e conhecido pela energia e vivacidade com que defende a pretensão dos seus clientes. Atuando em defesa de um dos seus clientes, exalta-se em audiência, mas mantém, apesar disso, a cortesia com o magistrado presidente do ato e com o advogado da parte contrária. Mesmo assim, sofreu representação perante o órgão disciplinar da OAB. Em relação a tais fatos, É CORRETO AFIRMAR QUE no presente caso, inexistindo atividade injuriosa, os atos do advogado são imunes ao controle disciplinar.  

FUNDAMENTO: ART. 31, §2º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”. (Grifos nossos).

OBS. Lembrando que: o §2º do art. 7º do Esatuto da OAB, foi revogado pela pela Lei nº 14.365, de 2022.

ENUNCIADO 05 (TERCEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Heitor, advogado regularmente inscrito na OAB, é surpreendido com a notícia de que seu ex adverso havia sido suspenso em processo disciplinar regular, mas que não havia devolvido os documentos oficiais nem comunicado a punição ao juiz dirigente do processo. Em relação à atuação de profissional suspenso das atividades, à luz do Estatuto, É CORRETO AFIRMAR QUE caracteriza infração disciplinar.

FUNDAMENTO: ART. 34, I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”.

ENUNCIADO 06 (ND - 2007 - OAB-SC - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

É CORRETO AFIRMAR QUE  o advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar.

FUNDAMENTO: ART. 34, III DA LEI Nº 8.906, DE 4- DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”.

ENUNCIADO 07 (DÉCIMO SEGUNDO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Fernanda, advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB, atua, individualmente, sem sócios, em seu escritório situado no centro da cidade “Z”, onde recebe os seus clientes para atividades de assessoria e consultoria, atuando também no contencioso cível, administrativo e trabalhista. Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial. Por força desses vínculos, sua prima começa a indicar clientes para a advogada, que amplia o seu escritório e passa a realizar parcerias com outros colegas, diante do aumento das causas a defender. Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Com base na situação descrita, nos termos do Estatuto da Advocacia, É INCORRETO AFIRMAR QUE constitui atividade ilícita por valer-se de parentes para obtenção de clientela, mesmo gratuitamente.

FUNDAMENTO: 183. FALSO - ART. 34, III E IV DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber. IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

ENUNCIADO 08 (QUARTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, É INCORRETO AFIRMAR QUE se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei.

FUNDAMENTO: ART. 34, VI DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 09 (CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).

Antônio, advogado que nunca fora punido disciplinarmente, está respondendo, na OAB, a processo disciplinar sob a acusação de violação de sigilo profissional. Nessa situação hipotética, É CORRETO AFIRMAR QUE se for condenado, Antônio deverá ser punido com a pena de censura.

ARTS. 34, VII E 36, I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.  Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”.

ENUNCIADO 10 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

Um advogado regularmente inscrito na OAB percebeu que os conflitos existentes entre uma cliente que representa e o esposo dela devem-se à dificuldade deste em expressar a ela o seu afeto. Tendo profunda convicção religiosa quanto à indissolubilidade dos laços conjugais, o causídico resolveu, por livre e espontânea vontade, intervir no conflito do casal, convidando o esposo de sua cliente para tomar uma cerveja em sua companhia, ocasião em que estabeleceu entendimento, em relação à causa, com este, sem que sua cliente o tivesse autorizado a fazê-lo. Na situação acima descrita, É INCORRETO AFIRMAR QUE a conduta do referido advogado foi perfeitamente regular, pois fundamenta-se na utilização de métodos alternativos para a resolução de conflitos.

FUNDAMENTO: ART. 34, VIII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.

Por hoje é só!

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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