Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Texto 06: dez enunciados comentados do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Código de ética dos advogados/Regulamento geral da OAB.

Agenda 06/07/2023 às 12:12

Desde o dia 30 de junho de 2023, todos os dias aqui no jusnavigandi, vou colocar pelo menos dez enunciados comentados de concursos públicos/OAB (acerca da temática indicada no título do texto).

ENUNCIADO 01 (TERCEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Marcelo promove ação de procedimento ordinário em face de Paus e Cupins Ltda. com o fito de compelir a ré à prestação de determinado fato, diante de contrato anteriormente estabelecido pelas partes e descumprido pela ré. Houve regular citação, com a apresentação de defesa, tendo o processo permanecido paralisado por oito anos por inércia das partes. Dez anos após a paralisação, o réu ingressa no processo requerendo a declaração de prescrição intercorrente, que é declarada, não tendo havido recurso do autor. Após consultas processuais, o autor descobre a real situação do processo e apresenta representação disciplinar à OAB contra o seu advogado. Nos termos da legislação estatutária e do Código de Ética, É CORRETO AFIRMAR QUE está perfeitamente caracterizado o abandono da causa.

FUNDAMENTO: ART. 34, XI DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 02 (OAB-SP - 2005 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).

É INCORRETO AFIRMAR QUE constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.

FUNDAMENTO: ARTS. 34, XI E 36, I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 03 (DÉCIMO SEXTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Ao final de audiência de instrução e julgamento realizada em determinada vara criminal, o juiz solicita que o advogado não deixe o recinto, bem como que ele atue em outras duas audiências que ali seriam realizadas em seguida. O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível. Com base no caso exposto, É CORRETO AFIRMAR QUE o advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública.

FUNDAMENTO: ART. 34, XII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública”.

ENUNCIADO 04 (QUINTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Ademir, formado em Jornalismo e Direito e exercendo ambas as profissões, publica, em seu espaço jornalístico, alegações forenses por ele apresentadas em juízo. Instado por outros profissionais do Direito a também apresentar os trabalhos dos colegas, Ademir alega que o espaço é exclusivamente dedicado à divulgação dos seus próprios trabalhos forenses. Com base no relatado, à luz das normas estatutárias, É CORRETO AFIRMAR QUE a divulgação promovida por Ademir é punível, por caracterizar infração disciplinar.

FUNDAMENTO: ART. 34, XIII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes”.

ENUNCIADO 05 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

João, advogado, dotado de reconhecida inteligência e fluente oratória, ao substituir um colega de escritório acometido por mal súbito, teve apenas alguns minutos antes da audiência para tomar ciência do pleito. Lançando mão de informações colhidas no corredor do fórum acerca das preferências doutrinárias do juiz da causa, resolveu improvisar sua defesa, fantasiando sobre determinado manuscrito que teria sido elaborado por Hans Kelsen em seu leito de morte, em que este teria defendido tese inédita sobre a aplicabilidade da norma em questão, conseguindo, com isso, impressionar o referido magistrado e intimidar o adversário com a profundidade de seus conhecimentos jurídico-filosóficos. Na situação hipotética apresentada, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, É CORRETO AFIRMAR QUE João incorreu em infração disciplinar, visto que deturpou o teor de citação doutrinária para confundir o adversário e(ou) iludir o juiz da causa.

FUNDAMENTO: ART. 34, XIV DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.

ENUNCIADO 06 (OITAVO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

O advogado Rubem, em causa em que patrocina os interesses da sociedade Só Fácil Ltda., cita fatos delituosos, por escrito, contra a honra do réu, sem autorização do seu cliente. Dias depois, é surpreendido com ação criminal em virtude dos fatos apresentados no processo judicial. É INCORRETO AFIRMAR QUE à descrição acima amolda-se à seguinte infração disciplinar: prestar concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.

FUNDAMENTO: ART. 34, XV DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime”.

ENUNCIADO 07 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

 Considere que uma advogada regularmente inscrita na OAB e que tem como cliente uma vidente recolhida à prisão em função da prática reiterada do crime de estelionato, acreditando no dom premonitório de sua cliente, tenha solicitado e recebido desta considerável quantia em dinheiro para que pudesse apostar no jogo do bicho, cujo resultado havia sido supostamente antecipado pela vidente. Quanto à conduta da advogada em questão, É CORRETO AFIRMAR QUE por ter solicitado e recebido de sua cliente importância para aplicação ilícita ou desonesta, já que o chamado jogo do bicho é uma contravenção penal, a advogada incorreu em infração disciplinar.

FUNDAMENTO: ART. 34, XVIII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta”.

ENUNCIADO 08 (CESPE - 2006 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

No que se refere às infrações e sanções disciplinares previstas na Lei n.º 8.906/1994 e sua interpretação nos tribunais superiores, É INCORRETO AFIRMAR QUE o recebimento de valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte, é causa para aplicação da sanção de exclusão dos quadros da Ordem.

FUNDAMENTO: ARTS. 34, XIX E 37, I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”.

ENUNCIADO 09 (OAB-SP - 2005 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).

É CORRETO AFIRMAR QUE constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

FUNDAMENTO: ARTS. 34, XXI E 37, I DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”.

ENUNCIADO 10 (SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Determinado advogado, valendo-se dos poderes para receber, que lhe foram outorgados pelo autor de certa demanda, promove o levantamento da quantia depositada pelo réu e não presta contas ao seu cliente, apropriando-se dos valores recebidos. Por tal infração disciplinar, qual a sanção prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB? É CORRETO AFIRMAR com base no enunciado que a punição será de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, perdurando a suspensão até que o advogado satisfaça integralmente a dívida.

VERDADEIRO - ARTS. 34, XXI, 37 §1º E §2º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34. (...) § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária”.(Grifos nossos).

Por hoje é só!

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!