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A facilitação da decretação de medidas protetivas de urgência e a problemática das falsas acusações.

Agenda 08/07/2023 às 09:46

A proteção das vítimas reais não deve ser comprometida pela existência de falsas denúncias.

Resumo: A recente Lei 14.550/23 trouxe mudanças significativas na Lei Maria da Penha, visando aprimorar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No entanto, as facilidades na concessão das medidas protetivas de urgência levantam preocupações quanto ao aumento de falsas denúncias. Este artigo analisa as principais alterações legislativas e discute os possíveis impactos no sistema jurídico e as implicações para as partes envolvidas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aperfeiçoamento das Medidas Protetivas de Urgência: Lei Maria da Penha em Ação 2.1. Ampliação das Medidas Protetivas de Urgência: Valorizando a Palavra da Vítima e os Desafios das Denúncias Falsas 2.2. Avaliação Criteriosa e Uso Adequado das Medidas Protetivas 2.3. Equilíbrio entre a Urgência na Proteção e a Garantia de um Processo Legal Justo 2.4. Abrangência das Medidas Protetivas de Urgência. 3. A Problemática da Falsa Denúncia na Lei Maria da Penha 3.1. Riscos de Aumento de Falsas Denúncias 3.2. Motivações e Consequências das Falsas Denúncias. 4. Do Risco de Descumprimento de Medida Protetiva 4.1. Orientação e Defesa do Acusado 4.2. Consequências Legais em Caso de Falsas Acusações. 5. Responsabilidade na Análise de Denúncias e Concessão de Medidas Protetivas. 6. Medidas Protetivas de Urgência: Descrição e Aplicação 6.1. Medidas Protetivas Previstas na Lei Maria da Penha 6.2. Consequências ao Acusado pelo Não Cumprimento das Medidas Impostas. 7. Tutela Protetiva de Urgência: Garantindo a Segurança da Ofendida e a Cooperação Interinstitucional. 8. Revisão Periódica das Medidas Protetivas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Duração das Medidas Protetivas de Urgência. 10. Conclusão.


1. Introdução

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) [1] é um marco na luta pelos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A Lei 14.550/23 [2], sancionada recentemente, trouxe modificações significativas na Lei Maria da Penha, visando aprimorar a proteção às vítimas e esclarecer dúvidas quanto à autonomia das medidas protetivas, sua vigência e âmbitos de aplicação. Este artigo analisa as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/23, com ênfase nas medidas protetivas de urgência e as questões relacionadas ao aumento de falsas denúncias.


2. Aperfeiçoamento das Medidas Protetivas de Urgência: Lei Maria da Penha em Ação

2.1. Ampliação das Medidas Protetivas de Urgência

Valorizando a Palavra da Vítima e os Desafios das Denúncias Falsas A recente atualização da Lei Maria da Penha, por meio da Lei nº 14.550/23, promoveu mudanças significativas no que diz respeito às medidas protetivas de urgência. Agora, tais medidas serão concedidas por meio de um juízo de cognição sumária, valorizando a palavra da vítima como elemento central nesse processo. O objetivo é garantir sua segurança imediata diante dos diversos riscos enfrentados, como a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. No entanto, é importante reconhecer que essa abordagem também traz consigo desafios, incluindo o aumento das possíveis denúncias falsas. Essa preocupação deve ser considerada no momento da concessão das medidas protetivas, a fim de evitar abusos e preservar a integridade do sistema.

2.2. Avaliação Criteriosa e Uso Adequado das Medidas Protetivas

A concessão das medidas protetivas de urgência está sujeita à avaliação cuidadosa por parte da autoridade competente. Caso não seja identificado risco à integridade da vítima ou de seus dependentes, as medidas protetivas podem ser negadas. Essa avaliação deve ser pautada em critérios objetivos e responsáveis, a fim de evitar abusos ou uso inadequado das medidas. Embora seja compreensível a necessidade de proteção em casos de dúvida, é importante ponderar sobre a preservação dos direitos e da liberdade do acusado, para que a concessão das medidas não seja feita de forma indiscriminada ou injusta.

2.3. Equilíbrio entre a Urgência na Proteção e a Garantia de um Processo Legal Justo

Ao estabelecer essa abordagem, a lei busca equilibrar a urgência na proteção da vítima com a garantia de um processo legal justo. Valoriza-se a palavra da vítima, mas também se exige uma análise responsável para evitar possíveis injustiças ou concessão indevida das medidas protetivas. O objetivo é assegurar que a aplicação das medidas seja justa e adequada, atendendo verdadeiramente às necessidades de proteção da vítima, sem comprometer os princípios fundamentais do devido processo legal.

2.4. Abrangência das Medidas Protetivas de Urgência

Além das mudanças na forma de concessão, a nova legislação amplia o escopo das medidas protetivas de urgência. Agora, tais medidas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Essa abrangência visa garantir que todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar sejam amparadas e protegidas, independentemente do estágio do processo judicial ou das formalidades legais envolvidas. A intenção é evitar que as vítimas fiquem desamparadas ou tenham sua proteção condicionada a requisitos formais, priorizando sua segurança e bem-estar.

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3. A Problemática da Falsa Denúncia na Lei Maria da Penha

3.1. Riscos de Aumento de Falsas Denúncias

A facilitação da concessão das medidas protetivas de urgência pode levar ao aumento de falsas denúncias por parte de mulheres que se aproveitam do crédito dado à palavra da vítima e da rigidez do instrumento jurídico para fins escusos. A decisão de aplicar medidas protetivas é proferida pelo juiz sem ouvir a outra parte, e a palavra da vítima possui grande peso no processo.

3.2. Motivações e Consequências das Falsas Denúncias

As falsas denúncias podem ter diversas motivações, como a tentativa de impedir o pai de ver os filhos, buscar uma separação mais fácil ou mesmo obter indenizações e vantagens em processos cíveis. Essas falsas acusações têm implicações jurídicas graves, pois podem resultar em restrições de direitos e até mesmo na prisão do acusado, além de desacreditar o sistema de proteção e prejudicar as vítimas reais.


4. Do Risco de Descumprimento de Medida Protetiva

4.1. Orientação e Defesa do Acusado

O acusado deve cumprir as medidas protetivas e buscar a assistência de um advogado ou defensor público, que o orientará a produzir provas de seu direito e atuar para comprovar a falsidade da denúncia. Caso seja comprovada a falsidade da denúncia, a suposta vítima pode incorrer em responsabilização jurídica pelas consequências decorrentes de sua conduta.

4.2. Consequências Legais em Caso de Falsas Acusações

O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência constitui crime, sujeitando o acusado a detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Além disso, o acusado pode responder por outros delitos decorrentes das falsas acusações, como calúnia, difamação ou denunciação caluniosa, conforme o caso.


5. Responsabilidade na Análise de Denúncias e Concessão de Medidas Protetivas

É importante lembrar que a luta contra a violência doméstica e familiar não deve ser prejudicada pela existência de falsas denúncias. Por isso, o trabalho conjunto entre a sociedade, o Poder Judiciário e os profissionais do Direito é fundamental para garantir a efetividade das medidas protetivas e a proteção das vítimas reais, sem desconsiderar a presunção de inocência e o direito à ampla defesa dos acusados. A análise criteriosa das denúncias e a devida fundamentação das decisões judiciais são essenciais para evitar abusos e injustiças.


6. Medidas Protetivas de Urgência: Descrição e Aplicação

6.1. Medidas Protetivas Previstas na Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha estabelece diversas medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas em casos de violência doméstica e familiar. Essas medidas incluem a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, a proibição de determinadas condutas, como se aproximar da vítima ou entrar em contato com ela, a restrição ou suspensão das visitas aos dependentes menores, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, e o acompanhamento psicossocial do agressor.

6.2. Consequências ao Acusado pelo Não Cumprimento das Medidas Impostas

O não cumprimento das medidas protetivas de urgência pode acarretar diversas consequências legais ao acusado. É possível a execução da multa imposta, a decretação de sua prisão preventiva e a responsabilização pelo crime de descumprimento de decisão judicial, conforme previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. É fundamental que o acusado esteja ciente das medidas impostas e cumpra integralmente suas obrigações, a fim de evitar complicações adicionais.


7. Tutela Protetiva de Urgência: Garantindo a Segurança da Ofendida e a Cooperação Interinstitucional

As medidas protetivas de urgência não impedem a aplicação de outras medidas previstas na legislação, se necessárias para garantir a segurança da vítima. O juiz responsável pela concessão das medidas deve comunicar a decisão ao Ministério Público, e caso a medida envolva a suspensão ou restrição do porte de armas, o juiz deve comunicar o órgão, corporação ou instituição responsável, sendo o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial. A cooperação interinstitucional é essencial para assegurar a efetividade das medidas protetivas e a segurança das vítimas.


8. Revisão Periódica das Medidas Protetivas pelo Superior Tribunal de Justiça

A duração das medidas protetivas de urgência não pode ser indefinida. O Superior Tribunal de Justiça determina a revisão periódica das medidas, com intervalos de 90 (noventa) dias, a fim de garantir a sua necessidade e adequação. Essa revisão é fundamental para evitar a perpetuação de medidas desnecessárias e assegurar a proteção das vítimas de forma justa e proporcional.


9. Duração das Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes. A duração das medidas está diretamente relacionada à existência de perigo real e iminente. Portanto, é necessário reavaliar periodicamente a necessidade de sua manutenção, garantindo que as medidas sejam aplicadas de forma adequada e proporcionada às circunstâncias específicas de cada caso.


10. Conclusão

A Lei 14.550/23 trouxe avanços significativos na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No entanto, é fundamental estar atento aos riscos de aumento de falsas denúncias, uma vez que a legislação concede maior facilidade na obtenção de medidas protetivas de urgência. A facilitação na concessão dessas medidas, embora tenha o objetivo de garantir a segurança das vítimas, também pode abrir espaço para possíveis abusos e denúncias infundadas.

É imprescindível que os profissionais do Direito e as autoridades judiciárias atuem com responsabilidade e critério na análise das denúncias e na concessão das medidas protetivas. A presunção de inocência e o direito à ampla defesa dos acusados devem ser respeitados, a fim de evitar injustiças e garantir a efetividade do sistema de proteção.

A problemática das falsas denúncias requer uma abordagem cuidadosa. É necessário distinguir entre casos legítimos de violência doméstica e situações em que as denúncias são feitas com intenção de manipulação ou vantagem pessoal. Os motivos por trás das falsas denúncias podem variar, desde questões de guarda de filhos até interesses financeiros.

Diante disso, é fundamental que os profissionais do Direito estejam preparados para lidar com essas situações. A defesa dos acusados deve ser assegurada, e mecanismos para a comprovação da falsidade das denúncias devem ser disponibilizados. A revisão periódica das medidas protetivas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, é um passo importante nesse sentido, pois permite a reavaliação da necessidade e proporcionalidade das medidas ao longo do processo.

A proteção das vítimas reais não deve ser comprometida pela existência de falsas denúncias. É necessário um trabalho conjunto entre a sociedade, o Poder Judiciário e os profissionais do Direito para garantir a efetividade das medidas protetivas, preservando os direitos de todas as partes envolvidas. A análise criteriosa das denúncias, a devida fundamentação das decisões e o respeito aos princípios do devido processo legal são fundamentais nesse processo.

Por fim, é necessário reforçar a importância da revisão periódica das medidas protetivas, garantindo que sua aplicação seja justa, proporcional e condizente com a realidade das vítimas e dos acusados. Somente assim poderemos garantir um ambiente seguro e equilibrado para todas as partes envolvidas, promovendo a justiça e o respeito aos direitos fundamentais.


Notas

  1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Data do acesso: 10/05/23.

  2. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Data do acesso: 01/05/23.

Sobre o autor
Wagner de Andrade Frozi

OAB/RS n.º 71.705. Advogado – Frozi e Pessi Escritório de Advocacia. Áreas de Atuação: - Advocacia Criminal: Atuamos em regime de plantão 24hs na realização de flagrantes, Pedidos de Liberdade e Habeas Corpus, Acompanhamento em Delegacia ou outros casos de urgência. Vasta experiência em defesas criminais das mais variadas, como Estelionato, Crime de Armas, Roubo e Extorsão, Homicídio- Crimes Contra a Vida-, Trafico de Drogas e Associação para o Tráfico, Periclitação da Vida e da Saúde, Crimes Contra a Honra, Crimes Contra a Liberdade Individual, Receptação, Crimes ao Volante – Embriaguez ao Volante e Demais-, Maria da Penha, para outros assuntos entre em contato. - Causas Cíveis: Abarca a atuação em todas as áreas do direito civil, como direito dos contratos, direito das obrigações, direito do consumidor, direito imobiliário, etc., seja no consultivo, seja no contencioso, como contratos, execuções, cobranças, despejos, direito do consumidor, inventários, consultoria e assessoria jurídica e outros, e atua também na confecção de minutas de contratos dos mais diversos tipos, com a função estrita de prevenir litígios futuros. • Consultoria e assessoria em negócios da Pessoa Física e toda a gama de necessidades da área cível, do Código do Consumidor, elaboração de contratos, revisão de contratos, contratos bancários, renegociações, reestruturação, indenizações por danos materiais e morais, locação, e estratégias de procedimento mitigando riscos e litígios. • Consultoria e atuação em processos administrativos e contenciosos em geral. • Consultoria e atuação em processos judiciais, inclusive Juizado Especial Cível, cobranças, indenizações por danos materiais e morais, locações, despejo, renovatória, cautelares, liminares, execuções fiscais, recuperação judicial, reestruturação administrativa, exclusão de sócios, dissoluções societárias, fusão, cisão, incorporação, aquisição, avaliação de responsabilidades contratuais e extracontratuais. • Assessoria, consultoria e atuação em todas as questões legais do Cliente. • Sinergia com todas as demais áreas, principalmente Trabalhista, Previdenciária, Tributária e Fiscal, na tipificação do problema, estabelecimento da estratégia e melhor solução. - Causas Tributárias: Diversos tipos de ação de massa com enormes vantagens, como sobrestamento e recuperação de tributos já pagos- entrar em contato com o escritório para saber mais. *Estas opções não podem ser divulgadas de forma específica, sob pena de inobservância do ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. - Causas Trabalhistas: Destacam-se como temáticas de atuação as causas que tutelam o direito às horas extras, intervalos, comissões, equiparação salarial, os mais diversos adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), acumulo de funções, assédio moral, assédio sexual, estabilidades e garantias de emprego, além das mais variadas indenizações decorrentes da relação de emprego havida entre as partes. Igualmente, merece saliência que o escritório atua perante os Tribunais Regionais do Trabalho e perante o Tribunal Superior do Trabalho. • - Causas previdenciárias: Vasta experiência em causas previdenciárias envolvendo Acidente de Trabalho, Aposentadoria Comum, Aposentadoria Especial, Aposentadoria Invalidez, Auxílio Acidente, Auxílio Doença, Brasileiro no Exterior, Complementação de Aposentadorias, Decisões Judiciais, Dentistas, Enfermeiros, Finanças na aposentadoria, Médicos, Não caterogizados, Outras Profissões, Planejamento da Aposentadoria, Planejamentos e Cálculos, Professores, Servidores Públicos, Servidores Concursados e Filiados ao INSS, Servidores Estatutários, Viva melhor na aposentadoria (em breve). Além de ações de massa. entrar em contato com o escritório para saber mais. *Estas opções não podem ser divulgadas de forma específica, sob pena de inobservância do ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Em nosso escritório, o WhatsApp se estabeleceu ao longo dos últimos anos como um canal vital para interação online com nossos clientes, seja para esclarecimentos iniciais de dúvidas jurídicas ou para a contratação de serviços advocatícios. Hoje, após muita preparação, e orientações éticas da Ordem dos Advogados do Brasil, estamos com toda a estrutura necessária para ser seu advogado online em Vacaria, sempre respeitado os limites éticos. No Frozi e Pessi Escritório de Advocacia, integramos tecnologia e expertise legal para fornecer acesso imediato a consultas jurídicas via WhatsApp. Nossos advogados em Vacaria estão prontos para oferecer orientações rápidas e eficientes em várias áreas do direito. Site: https://froziepessi.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROZI, Wagner Andrade. A facilitação da decretação de medidas protetivas de urgência e a problemática das falsas acusações.: Uma análise crítica da recente Lei 14.550/23, que alterou a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7311, 8 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104970. Acesso em: 21 nov. 2024.

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