Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A quesitação no Tribunal do Júri como instrumento de tomada de decisão pelo juiz natural

Exibindo página 1 de 2
Agenda 11/07/2023 às 18:54

A QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INSTRUMENTO DE TOMADA DE DECISÃO PELO JUIZ NATURAL

"O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana."

- (Romeiro Neto)

RESUMO

No âmbito da legislação Processual Penal Brasileira, a temática relacionada ao rito do Tribunal do Júri, é considerada a mais complexa, detalhada e que requer do operador do Direito alto nível de conhecimento teórico e prático, pois são questões ligadas umbilicalmente ao Direito de defesa e ao resgate inerente a dignidade da pessoa, que em muitas das vezes está com sua liberdade privada pelo aparato público. O Tribunal do Júri é composto por populares, cidadãos comuns que após a exortação assumem o compromisso de decidir sobre as matérias de fatos através do preenchimento de um questionário, conhecido como quesitação. Conforme previsto em Lei, nos artigos 482 a 491, do CPP, os Jurados julgam “De acordo com sua consciência e o seu senso de Justiça”. Isso ocorre, porque estarão julgando conforme as provas contidas no processo, os debates e alegações das partes, ou seja, são submetidos a uma complexa produção de atos processais e a partir daí eles têm uma liberdade de convencimento. Dessa forma, a quesitação é a estrutura decisória do Tribunal do Júri, sendo uma decisão subjetivamente complexa, é o ponto nevrálgico da tomada de decisão, que vai decidir o todo o processo. O que se busca nesse trabalho, é trazer ao Tribuno um estudo sobre quesitação para que ele possa exercer no seu múnus a verdadeira defesa plena, a mais perfeita dentro do contexto que se encontra.

Palavras-chave: Direito Processual Penal. Tribunal do Júri. Jurados. Quesitos.

TEORIA GERAL DOS QUESITOS

Inicialmente teceremos um breve histórico sobre a teoria geral dos quesitos, que foi simplificada com o advento da Lei 11.689/2008, mitigando o sistema francês antes adotado.

De acordo com Mário Lopes Filho1, na quesitação são adotados no sistema processual penal brasileiro um modelo híbrido, dividido em duas partes. Sobre os quesitos relacionados a existência de um fato (art.483, I, CPP) e autoria (art. 483, II, CPP), é adotado o sistema francês. Já sobre o quesito genérico, onde se quer saber se os jurados consideram ou não o réu inocente (art. 483, III, CPP), é utilizado o modelo inglês.

O questionário como bem posicionado por NUCCI, “é o conjunto dos quesitos elaborados pelo juiz presidente que serão submetidos à votação pelo Conselho de Sentença, de modo a se extrair um veredicto final”. O objetivo dessa fase é coletar a decisão sobre a imputação feita com a preclusão da pronúncia, articulada com os debates e sobre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa no plenário. Para Badaró (P.825), “o quesito é uma pergunta ou indagação formulada aos jurados, sobre um dado fático posto em julgamento, devendo ser respondido de forma negativa ou positiva”.

O quesito deve ser formulado com simplicidade e objetividade, de forma direta, esclarecendo o sentido do quesito para os jurados. Se houver mais de um réu no processo, o juiz presidente formulará a série de quesitos para cada um dos réus. Ainda nesse sentido, nos termos do art. 483, §6° do CPP2, se houver mais de um crime deverá ser formulada uma série de quesitos para cada um deles.

Disciplina o “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) § 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas”3

A ordem de formulação dos quesitos está prevista no art. 483 do CPP, a qual iremos desenvolver pormenorizadamente ao longo do trabalho. É de fundamental importância que todos os quesitos se vinculem a imputação formulada pela acusação na denúncia e sua respectiva ligação com a pronuncia, pois, o réu precisa conhecer perfeitamente o alcance e o conteúdo da acusação, conforme leciona Nucci4.

Avançando nesse entendimento, concluído os debates (art. 476 a 481, CPP), o juiz presidente indagará aos jurados se estão aptos a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento sobre as questões de fato.

Caso algum jurado o questionar sobre matéria essencial, o juiz presidente poderá ordenar a imediata diligência ou não sendo possível a realização naquele momento, dissolverá o Conselho de Sentença, deferindo a realização das diligências.

Se houver o indeferimento do pedido de diligência, após a leitura dos quesitos, as partes poderão consignar em ata suas reclamações nos termos do art. 484 do CPP, sob pena de preclusão consumativa, exceto as questões de nulidade absoluta, conforme Enunciado Sumular n° 156 do STF: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.

Ainda dentro dessa dinâmica, o juiz presidente fará em público a leitura dos quesitos, nos termos do art. 484 do CPP, esclarecendo aos jurados cada quesito. Finalizada essa etapa, de acordo com o art. 485, caput do CPP, o juiz presidente anunciará que vai proceder ao julgamento, dirigindo-se a Sala Especial com os jurados, promotor de justiça, defesa técnica do(s) réu(s), oficial de justiça e serventuários do Tribunal. Na ausência de Sala Especial, determinará a saída do público e do(s) réu(s) do plenário, conforme previsto no art.4855, parágrafo único do CPP.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.           

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.           

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.           

A quesitação é a estrutura decisória no Tribunal do Júri, é o momento que se organiza o julgamento pelos principais personagens que vão elaborar uma decisão – os jurados. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são substancialmente complexas, uma vez que é formada por 7 (sete) jurados e pelo juiz presidente, que elaborará a dosimetria da pena.

1. FONTE DOS QUESITOS

A fonte dos quesitos é o subsídio que o magistrado adota para elaborar os quesitos. Entendo ser um dos momentos mais importantes do julgamento, pois requer elevada capacidade técnica do Juiz Presidente e uma atenção especial para acusação e defesa, pois é o momento de identificar e suscitar eventuais nulidades, que em eventual inobservância, podem ocasionar a preclusão consumativa e uma vez não sanada provavelmente acarretará em julgamento injusto.

Após elaboração dos quesitos, como anteriormente relatado, o Juiz Presidente fará uma leitura em público6, tendo em vista o controle endoprocessual dos quesitos e indispensável controle extraprocessual (leitura e explicação dos quesitos e posterior publicidade do instrumento de tomada de decisão pelos jurados). Após, conforme art. 484 do CPP, “indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata”.  

Nessa toada, podemos dizer que as fontes dos quesitos estão previstas no art.482, do CPP, sendo elas: As circunstâncias descritas nas decisões de pronuncia7; Decisões posteriores a pronúncia8; Interrogatório do acusado9 e Alegações das partes10, que passaremos detalhar a seguir.

A pronúncia é a fonte primária dos quesitos, descrita no art. 413, §1° do CPP, gerando um limite acusatório para o Ministério Público ou Querelante. O questionário passará a ser construído com base no conteúdo e nas circunstâncias descritas na pronúncia.

A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo um exame de coerência do crime com os indícios de autoria, não se demandando os requisitos necessários à prolação de uma sentença condenatória. Nessa fase, não se realiza uma análise exauriente dos elementos subjetivos do tipo, muito menos do arcabouço probatório, já que este terá sua importância no plenário do Tribunal do Júri.

Nesse diapasão, Nucci11 pontua que a sentença de pronúncia tem cunho meramente declaratório, não comportando exame aprofundados das provas ou juízo meritório. Ainda de acordo com Nucci, ainda vigora o brocardo in dúbio prosocietate, resquício do conceito adotado pelo então ex-Ministro do STF Nelson Hungria no julgamento do HC n° 32.726/SP no ano de 1953, conforme pesquisa realizada no sitio do STF12. Em outras palavras, havendo razoável prova de que o fato criminoso existiu e indícios de que o acusado seja o autor, isto será suficiente para levá-lo a júri.

2. PRODUÇÃO ESCRITA DOS QUESITOS

Conforme art. 482, parágrafo único, do CPP:

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes13.

Ou seja, a primeira atenção que o Juiz Presidente deve ter é de redigir as perguntas de forma claras, curtas e objetivas, não dando espaço para dúvidas e muito menos inserir dois fatos na mesma pergunta. Cada fato relevante deve ser inserido em uma única pergunta.

A elaboração dos quesitos é um dos momentos mais sensíveis da sessão de julgamento, e aglutinar as inúmeras variáveis em questões é uma tarefa extremamente complexa.

No quesito se faz necessário mencionar os fatos delineados na sentença de pronúncia, com foco principal nos requisitos legais, tipo penal, qualificadoras e causas de aumento de pena. Os quesitos precisam ser formulados de forma a facilitar o entendimento dos Jurados, sob pena de nulidade, conforme se observou no julgamento14 do AgRg no REsp n° 1.162.334.

3. DOS QUESITOS EM ESPÉCIE

3.1 ORDEM E FORMULAÇÃO DOS QUESITOS

A formulação dos quesitos é uma das etapas mais relevantes do julgamento pelo plenário do Júri. Qualquer inobservância regulamentar implica em nulidade do julgamento. Sua formulação, nos termos do art.482, do CPP15:

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

É de competência privativa do Juiz Presidente, que deverá levar em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Após a construção da redação dos quesitos, o Juiz Presidente irá lê-los para a acusação e defesa, ao término irá perguntar de forma direta se as partes têm requerimentos ou mesmo reclamação a fazer.

Se neste momento, as partes ficarem silentes ou nada protestarem, torna-se preclusa a faculdade de direito processual de argüir qualquer nulidade eventualmente ocorrida, exceto se houver irregularidade ou defeito, quer por sua gravidade ou seriedade que haja induzido os jurados em erro, incerteza ou perplexidade sobre os elementos de fato objeto do julgamento decisório.

Se durante este ato houver requerimentos ou reclamações das partes, estes devem constar na Ata da sessão de julgamento, conforme previsto nos artigos 494 e 495, do CPP.

Em eventual indeferimento do Juiz Presidente, a requerimento ou reclamação das partes, que este não tenha submetido ao Conselho de Sentença uma formulação mais adequada, que abranja os requisitos de admissibilidade previstos no art. 482, parágrafo único do CPP, acarretará anulação do Julgamento.

A ordem geral dos quesitos está definida no art.483 do CPP, entre os incisos I a V. Contudo, essa ordem pode ser alterada, quando estamos diante de homicídio tentado, com tese defensiva principal de legítima defesa e tese subsidiária de desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Essa alteração é decorrente do princípio da plenitude de defesa, e sendo assim, não constitui ofensa ao princípio do contraditório.

3.2 TIPOS E CONTEÚDO DOS QUESITOS

Os tipos de quesitos estão enumerados no artigo 483 do CPP, sendo eles: Materialidade do fato; Autoria ou Participação; Quesito Genérico Absolutório; Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e por último, quesito sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação: “As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos”16.

No quesito referente a materialidade, é importante explicar, que de acordo SILVA e AVELAR17, trata-se de um conjunto de elementos objetivos que demonstra que a ação criminosa se externalizou.

Em regra, nos termos do art.158, caput, do CPP, a prova da materialidade se dá por prova técnica. Em caso de ausência, com supedâneo no art.167, do CPP, poderá ser suprida por prova testemunhal.

O homicídio consumado é provado através do exame de necropsia. Já o homicídio na forma tentada, pode ser aferível através do prontuário médico, laudo de lesão corporal ou laudo perinescropia.

Um ponto relevante, é que a Lei, em regra não aponta para a necessidade de desmembramento do primeiro quesito (art.483, I, do CPP), porém há exceções, quando não houver discussão quanto à materialidade ou se for exclusivamente sobre a materialidade. Porém se for debater o nexo de causalidade (correlação entre conduta e eventual resultado), há necessidade de desmembrar o quesito, pois as causas que interferem na produção do resultado são importantes diante do desmembramento dos fatos.

Conforme nos ensina NUCCI18, no homicídio continua a ter por questão principal, relativa a materialidade do fato, a subdivisão em dois subquesitos: “No dia W, as H horas, na Rua X, foram desferidos golpes de faca em P, causando-lhe as lesões descritas no laudo em fls...? ”, posteriormente, “Essas lesões deram causa a morte da vítima?

Somente a resposta positiva a ambas indagações permite a constatação de um homicídio consumado.

Porém existe a possibilidade de os jurados responderem sim a subquesitos “a” e negar o item “b” – nesta situação, os jurados reconheceram a prática da lesão corporal, mas não a do homicídio, que acarretará em desclassificação própria19:

Afasta a hipótese de crime doloso contra a vida sem indicar qual o tipo no qual incidiu aquele que está sendo julgado em plenário, o que permite ao Juiz-Presidente dar ampla definição ao fato, podendo condenar e, inclusive, absolver o réu.

Se os jurados responderem não a subquesitos “a” encerra a votação, provocando a absolvição do réu, pois sequer inexistiu fato que sustente a tipificação da ocorrência de crime.

O quesito referente a autoria ou participação previsto no art. 483, II, do CPP, tem por objetivo vincular o réu ao quesito da materialidade, contido no inciso I do mesmo dispositivo legal. A afirmativa a este quesito leva ao reconhecimento de que o réu cometeu o fato criminoso descrito até o momento.

Conforme descrito no art. 483, §5º, do CPP, caso a defesa sustente tese de crime na forma tentada, deve ser respondida após o 2º quesito, pois esta faz a ligação com a intenção de matar, e.g, “assim agindo deu início ao crime de homicídio não se consumando por razões alheias à sua vontade? ”.

Ou seja, o quesito relativo a tentativa deve ser formulada após o questionamento sobre a materialidade e a autoria, portanto antes de se questionar se o acusado deve ser absolvido.

Caso seja reconhecida a autoria e a materialidade, porém rejeitado o crime de tentativa de homicídio, tem-se como consequência legal a desclassificação do delito, resultando na desclassificação nos termos do art. 492, § 1º, do CPP.

O Quesito Genérico Absolutório, diz respeito à concentração de uma única indagação relativa as teses da defesa, nos termos do art. 483, III, do CPP, se o acusado deve ser absolvido. Trata-se de um questionamento obrigatório, desde que reconhecida a materialidade e a autoria em quesitos anteriores, sendo irrelevante qual tenha sido a tese de trabalho da defesa.

A obrigatoriedade deste quesito é fruto da soberania dos veredictos, podendo inclusive o Conselho de Sentença absolver o réu por clemência, pois o jurado pode absolver por sua íntima convicção – desde que o faça em provas contidas nos autos. Conforme entendimento do STJ20, esse quesito deve ser formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário.

Finalizado este quesito, deve ser questionada as causas de diminuição de pena suscitadas pela defesa, porém, conforme nos ensina Madeira21, não basta a mera referência legal, deve haver a indicação do motivo pelo qual se pergunta sobre a causa de diminuição de pena.

Superada essa fase, nos termos do art. 483, V, do CPP, passasse ao questionamento sobre as causas de aumento e das qualificadoras. Nesta etapa é possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas22. Ainda de acordo com Madeira, se “no caso concreto somente houverem qualificadoras subjetivas e foi reconhecido a figura do homicídio privilegiado, então não deverão ser quesitada as qualificadoras subjetivas”.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bisteream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf.  Acesso em: 20.11.2022.

 ______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529748/codigo_penal_1ed.pdf. Acesso em: 10.09.2022.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/569703/codigo_de_processo_penal_3ed.pdf. Acesso em: 10.9.2022.

______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 02.01.2023.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 05.10.2022.

______. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11689.htm. Acesso em: 05.08.2022.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 26ª Edição. São Paulo – Saraiva Educação, 2019.

CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri. 7ª Edição – Leme, SP. Mizuno 2021.

CORREIA, Martina. Processo Penal em tabelas. São Paulo. Editora Juspodivm, 2022.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6ª edição, São Paulo, Thompson Reuters, 2020.

KURKOWSKY, Rafael Schwez. Execução Provisória da Pena de Júri: Fundamentos Políticos e Jurídicos. Belo Horizonte – MG. Editora D’Plácido, ano 2019.

LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição. Salvador. Juspodivm, 2020.

NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, 10ª edição. D’ Plácido. 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo-SP. Editora GEN, ano 2020.

PUC –RJ. História do Tribunal do Júri. Biblioteca Virtual da PUC-RJ, Processo Penal, Pág. 01. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/20969/20969_3.PDF, acesso em 20 de agosto de 2022.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 28ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2020.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 18ª Edição – São Paulo. Saraiva Editora, 2018.

Sobre o autor
Silvio Teixeira de Souza Júnior

Direito - Universidade Cândido Mendes Direito - FND Pos graduado em prática penal avançada - Damasio de Jesus/ IBMEC Pos graduado em direito penal - Damásio de Jesus/ IBMEC Membro Grupo de Estudos Avançados Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Baixada Fluminense. Membro IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e M133. Especialização em Essentials of Corporate Finance, pela University of Melbourne, Mestrado em Administração de Negócios em Controladoria e Finanças pela UNIGRANRIO. Academia Militar das Agulhas Negras. Children's Human Rights. Université de Genève, UNIGE, Suiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!