A aplicação da Lei Paulo Gustavo é um desafio por si só. Após a experiência quase traumática da execução da Lei Aldir Blanc, União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão em uma verdadeira maratona para compreender os novos mecanismos trazidos pela LPG, ao mesmo tempo em que tentam, a todo custo, evitar os problemas enfrentados na execução da LAB.
Um dos temas que surgem nesse desafio é o da tributação. Os mecanismos de fomento criados pelo Decreto 11.453 [1], o Decreto do fomento cultural que traz as regras práticas de execução da LPG, fala expressamente que os editais de fomento devem prever seção informativa sobre a tributação incidente, de acordo com a legislação aplicável em cada ente federativo.
Não obstante, nem o Decreto do fomento cultural, nem a LAB ou, agora, a LPG têm disposições expressas acerca de quais são os tributos incidentes sobre o repasse de recurso do Poder público para a sociedade civil a título de fomento cultural. E, no âmbito da maratona LPG, a tributação da premiação cultural virou um ponto de destaque, e debate, pelos gestores e agentes culturais.
De acordo com o Decreto do fomento cultural, a premiação cultural tem por objetivo reconhecer relevante contribuição de agentes ou iniciativas culturais para a realidade local, estadual ou nacional, tendo, de acordo com a norma, natureza jurídica de doação sem encargo. Sendo uma doação, portanto, seria possível concluir que, em tese, a incidência tributária deveria ser do Imposto sobre Doação, chamado de ITCD ou ITCMD, a depender de cada Estado, ente responsável por este tipo de imposto.
Não obstante, a mesma premiação cultural também seria fato gerador do Imposto de Renda. O artigo 41 do Decreto de fomento cultural define a premiação como a atribuição de um recurso em reconhecimento de uma trajetória, de um mérito artístico e cultural, e o entendimento da Receita Federal é de que quando a distribuição de prêmios é feita a partir da avaliação do desempenho dos premiados (como parece ser o caso da premiação cultural), a premiação atribuída se caracterizaria como remuneração do trabalho, atraindo a incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 41, I do Código Tributário Nacional.
A tentativa de simplificar a premiação cultural, retirando dela a necessidade de prestação de contas e configurando-a como doação sem encargo acabou por atrair a incidência de mais um imposto, onerando o fomento cultural. Apesar de não parecer ter sido a intenção do Poder Executivo, a configuração da premiação cultural como doação acabou por onerar ainda mais esse tipo de fomento cultural, diminuindo bastante o valor líquido para o agente cultural.
De fato, não parece razoável que um recurso destinado à premiação de agentes culturais, como mecanismo de fomento ao setor, seja fato gerador de dois impostos, sem que seja considerada a natureza do fomento realizado e ou do caráter emergencial da LPG. No entanto, o meio legal de retirar o fomento cultural da incidência tributária é por meio da criação de isenções fiscais, no âmbito do Poder Legislativo, a fim de garantir que o recurso não seja onerado mais do que o necessário.
Novamente, a ausência de leis sobre cultura, em âmbito nacional, que tragam definições acerca da natureza jurídica do fomento cultural, bem como leis que prevejam o fomento cultural como objeto de incidência de isenção fiscal, compromete a própria natureza dessa atividade administrativa, dificultando a política pública de cultura e prejudicando a efetivação dos direitos culturais.
Nota
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm