No ordenamento jurídico brasileiro, há a previsão constitucional de punibilidade para aqueles que tiveram suas sentenças confirmadas através de sentença penal condenatória transitadas em julgado, ou seja, onde não cabem mais recursos após a condenação.
Todavia, temos algumas exceções conhecidas por causas políticas de extinção de punibilidade, pois independem da vontade do judiciário para a cessação da pena, cabendo ao legislativo ou executivo para concessão do perdão ao criminoso, sendo portanto, um ato de clemência concedido pelo Estado.
Dentre estas exceções, temos a anistia, a graça e o indulto, sendo a anistia o esquecimento jurídico da infração penal; a graça, a concessão do perdão ao criminoso concedida pelo Presidente da República, realizada mediante decreto e, o indulto, o qual é o perdão geral concedido pelo também concedido pelo Presidente da República por meio de decreto.
Quanto a anistia, é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais, cuja prerrogativa de concessão é do Congresso Nacional, sendo esta votada nas casas legislativas e sancionada, posteriormente, pelo Presidente da República, à luz do art. 48, VIII, da Carta Magna de 1988. Promove o esquecimento oficial acerca de um fato criminoso, sendo que se o beneficiado cometer outro crime idêntico, não será beneficiado, pois a anistia se refere a fato determinado. A anistia, portanto, afasta todos os efeitos da sentença condenatória, salvo possibilidade da reparação de danos da vítima na esfera cível.
Com relação a graça e ao indulto, são prerrogativas constitucionais do Presidente da República, concedidos através de decreto presidencial, podendo serem delegadas ao Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República (PGR) ou ao Advogado-Geral da União, conforme inteligência do art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988.
A diferença entre a graça é pessoal, individual e precisa ser requerida, enquanto que o indulto é impessoal, coletivo e precisa ser de ofício, podendo ser parcial, sendo que este não extingue a punibilidade, somente concedendo um benefício.
Diante do exposto até o momento, quanto a graça, temos que frisar que ela é prerrogativa constitucional do Presidente da República, sendo uma decisão pessoal deste, cujo benefício é individual a requerimento do defensor do beneficiado.
Isto posto e diante dos mais recentes fatos do judiciário brasileiro, os operadores do direito, tomaram conhecimento do surgimento da figura jurídica do desgraçado no Brasil em 2023, onde um beneficiado da graça presidencial teve o seu benefício refogado, passando a perder sua graça e tornando-se, portanto um “desgraçado”.
Não obstante à situação de leis que não “pegam” não Brasil, mentalidade da população de descumprimento das leis, cortes superiores que interpretam a Constituição Federal conforme convém, onde decisões são tomadas de forma parcial e interpretando as leis parcialmente, agora vivemos uma cultura judiciária onde artigos constitucionais são simplesmente ignorados como se nada significassem.
Se há pouco tempo estudantes de Direito precisavam estudar de duas formas distintas, ou seja, uma para serem aprovados na cadeira da graduação e outra para serem aprovados no Exame de Ordem, agora, precisam estudar como pensam os ministros das cortes superiores para poderem lograr êxito em suas futuras demandas judiciais.
Assim sendo, diante de mais este fato inexplicável, fica o brocado que afirma que “o Brasil não é para amadores”.