A filiação do segurado ao regime de previdência social é obrigatória e automática desde que exerça atividade remunerada que esteja amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a inscrição se dá através da comprovação dos dados pessoais.
Assim sendo, contribuição é o ato no qual o contribuinte como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual ou trabalhador avulso, efetuam diretamente o pagamento ou a empresa retém e arrecada em favor da Previdência Social.
Algumas classificações decorrem deste regime, sendo:
1. Empregado e trabalhador avulso: aos habilitados, contrato de trabalho por parte do empregado e no caso do trabalhador avulso, cadastramento no sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
2. Empregado doméstico: comprovação de contrato de trabalho.
3. Empresário: documento comprobatório desta condição.
4. Autônomo: documento comprobatório desta condição.
Os segurados especiais e os facultativos não seguem estas regras.
O que caracteriza a qualidade do assegurado é a continuidade do pagamento das contribuições.
O período que, independentemente de pagamento de contribuições, o qual mantém a qualidade de segurado foi denominado pela doutrina como período de graça, sendo que seu vencimento é consequência da qualidade de segurado.
O art. 15 da Lei 8.213/91, §§ 1o e 2o, expressam as hipóteses de período de graça.
Os dependentes não são obrigados a contribuir para a previdência social, porém se assim necessitarem, serão beneficiários dela.
Os beneficiários indiretos são cuja proteção não decorre de ato próprio, mas sim da qualidade de um segurado, podendo ser cônjuge, companheiro, filho não emancipado, menor de 21 anos, inválido, relativamente incapaz, pais, irmão não emancipado menor de 21 anos. Em todos os casos é exigida a documentação comprobatória de dependência do segurado, sendo, portanto, dois os critérios para caracterizar a dependência, o econômico e o familiar.
A perda da qualidade de dependente ocorre quando o ocorre a separação judicial ou divórcio sem previsão de prestação de alimentos ou quando a prestação de alimentos não for determinada ou ainda pela anulação do casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado.
Há ainda a perda da qualidade de dependente pela cessação da união estável sem pagamento de pensão alimentícia ou quando ela não for determinada.
Para os filhos ocorre aos 21 anos de idade, salvo se houver emancipação decorrente de colação de grau em nível superior.