Mesmo que esta decisão tenha sido pacificada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 2006 e 2009, respectivamente, através das resoluções 11/2006 e 40/2009, entendemos ser de utilidade pública mantermos esta informação viva na memória dos operadores de Direito, sobretudo para aqueles que pensam em contrário (entenda-se OAB e parte dos professores universitários).
Consoante ao art. 3º, da Resolução Nº 11 de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, temos:
Art. 3º - Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Segundo o art. 1º, da Resolução Nº 40, do Conselho Nacional do Ministério Público, temos:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
Portanto, qualquer pós-graduação, seja lato sensu ou stricto sensu, realizada após a conclusão do curso de graduação em Direito e que seja comprovadamente reconhecido pelo MEC, tem validade nacional como prática jurídica.
Atentem para o destaque ao inciso II, o qual propositadamente, aqui mencionamos, para reforçar que sim, a atividade de magistério superior, apesar de ser desprezada por parte da sociedade, exige tempo e dedicação com leituras, pesquisas, resumos, resenhas, pensamento crítico, preparação de aulas e publicações de artigos científicos (com ISSN) e livros jurídicos (com ISBN). Portanto, toda pergunta de terceiros, sobretudo de alunos, dirigida ao professor de Direito, tal como "o senhor só leciona ou advogada também?", deve ser veementemente rechaçada, pois sem professores de Direito não existiriam advogados, magistrados, procuradores, promotores, delegados, etc.
Em tempo, por escolha própria, por vocação ou por questão de estabilidade profissional, muitos formados optam, após a conclusão da graduação, iniciarem imediatamente cursos de pós-graduação, objetivando a obtenção de títulos como Mestre (LLM) ou Doutor (JD) em Direito, priorizando as atividades de ensino, pesquisa e análise de jurisprudência e até a fundamentação de doutrinas jurídicas.
Em uma economia globalizada, regida por leis de livre mercado, a regra é a livre concorrência, sem reserva de mercado, onde o que predomina é a máxima em que a seleção dos melhores profissionais é feita pelo próprio mercado, onde aqueles com capacidades medianas ficarão relegados ao segundo plano, em benefício daqueles que priorizam o investimento em estudos e em ciência.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 4.219. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2667736>. Acesso em: 12 Nov 2022.
BRASIL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 11, de 31 de Janeiro de 2006, Conselho Nacional de Justiça. Lex: Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/207>. Acesso em: 12 Nov 2022.
BRASIL. RESOLUÇÃO CNMP Nº 40, de 26 de maio de 2009, Conselho Nacional do Ministério Público. Lex: Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências. Disponível em: < https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=126&página=1&data=26/06/2>. Acesso em: 12 Nov 2022.