1. Introdução
Se no início do milênio a sociedade via a profissão de advocacia com admiração e respeito, sendo esta sinônimo de status, bom nível social e econômico e garantia de rendas crescentes, a realidade do momento é bem diferente e desanimadora.
Mas esta triste realidade dos advogados nem sempre foi assim! Desde a idade antiga até a primeira metade do século XX, três eram as profissões mais cobiçadas, respeitadas e mais bem remuneradas: medicina, engenharia e direito. Eram conhecidas com as profissões elitizadas, onde as famílias sonhavam em ter seus filhos formados nessas áreas e, quem conseguia, tinha garantias reais de trabalho, remuneração e até de enriquecimento através do trabalho.
Com o avanço do conhecimento e desenvolvimento da ciência e introdução de novas tecnologias, novas áreas de estudos foram surgindo e, consequentemente, novas profissões, fazendo com que estas, paulatinamente, fossem tomando o lugar daquelas historicamente mais tradicionais.
Esta mudança educacional, cultural e social acabou por popularizar a universidade, trazendo esperança de uma vida melhor para aqueles que não eram das camadas mais favorecidas da sociedade, oportunizando uma profissão, uma carreira e ascensão econômica para uma parcela maior da população.
Longe, mas muito longe de ter qualquer pensamento elitizado ou discriminatório, a verdade é que “A universidade não é para todos!”, pois desde que a universidade surgiu como a conhecemos, e mesmo antes disso, quando já tínhamos os assim chamados médicos, engenheiros e juristas, somente tinha condições de estudar que tivesse condições de deixar de trabalhar para seu sustento e dedicar-se integralmente aos estudos.
Com o aumento dos cursos universitários, faculdades e vagas ofertadas, consequentemente, aumentou também o número de profissionais formados e, portanto, a quantidade de mão de obra disponível no mercado. Neste, sentido, a Lei da Oferta e Demanda da economia, também se fez presente, pois com o aumento dos profissionais, diminuíram as oportunidades e, por conseguinte a renda auferida.
Dentre as profissionais mais afetadas por este desequilíbrio no mercado de trabalho, encontram-se cirurgiões dentistas, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos e, sobretudo, advogados.
Em uma pesquisa de campo, identificamos através de entrevistas, que cada vez mais um sem-número de advogados precisam se dedicar a uma segunda atividade econômica para sobrevivem, sendo constados que estes estão realizando as seguintes atividades: magistério superior, ensinando cadeiras de Direito, conforme suas respectivas especializações; ministrando aulas em cursos preparatórios; revendendo produtos diversos, tais como cosméticos, produtos welness, roupas, perfumaria, dentre outros. Em casos mais extremos, muitos estão se sujeitando a realizar trabalhos menos qualificados para ter uma renda extra e, em outros, até abandonando a advocacia e iniciando uma nova carreira.
Mas, o que intriga à todos é como uma profissão que exige tanta qualificação de seus profissionais, tais como vestibular altamente concorrido, cinco anos de intensos estudos, exigindo além das aulas presenciais, a participação em atividades acadêmicas complementares (AAC), quatro semestres de atividades em Núcleos de Práticas Jurídicas (NPJ), estágio curricular obrigatório e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e atualização permanente, pode estar tão desvalorizada no mercado de trabalho?
A resposta para esta questão não é simples nem objetiva e é ó que tentaremos responder através da realização de estudos estratégicos que desenvolvemos nas últimas semanas para chegar a um ponto de partida para reverter este cenário.
2. Desenvolvimento
Como pontos levantados através de estudos, análise de cenários, entrevistas pessoais, participação em fóruns de debates, etc., chegamos a documentar os seguintes pontos sensíveis: descaso do Poder Judiciário, descaso com a Justiça e impunidade, ineficiência da OAB[1], perda de prestígio da OAB e da classe em geral[2], proibição de publicidade e captação de clientes [3], advocacia “popular” vs advocacia “sofisticada”, cultura do “clínico geral” na advocacia e a baixa especialização, má distribuição dos advogados no mercado, ensino jurídico de “baixa “qualidade”, emprego de inteligência artificial na advocacia [4].
Em que pese a complexidade de cada um dos itens acima relacionados, estaremos desenvolvendo cada um deles independentemente nos próximos artigos a serem publicados.
Neste sentido, passaremos para a análise de cenários da advocacia.
2.1. CENÁRIOS E ANÁLISE ESTRATÉGICA
Diante das dificuldades enfrentadas pela advocacia anteriormente expostas, utilizamos da Análise SWOT, a qual utiliza o estudo de cenários, no sentido de levantar e determinar as fortalezas, ou seja, os pontos os quais devem ser valorizados e mantidos, as fraquezas, ou pontos que devem ser evitados ou eliminados, as oportunidades, as quais devem servir de alavancagem para se alcançar os objetivos propostos e as ameaças, as quais devem ser transpostas.
2.1.1. FORTALEZAS
Conforme estudos realizados, chegamos a enumerar 15 pontos fortes na advocacia brasileira, os quais, apesar de deverem ser mantidos, não devem ser motivo de orgulho eterno, pois não se vive de glórias do passado, mas de ações que garantam a sobrevivência futura.
Dentre as fortalezas encontradas, podemos apontar:
2.1.2. FRAQUEZAS
As fraquezas em estudos estratégicos, podem ser entendidas como sinais de alerta, os quais se não forem prontamente solucionados, podem levar tudo a perder. Neste sentido, elencamos 17 fraquezas que há algum tempo estão prejudicando tanto a imagem quanto o bom desempenho da advocacia no país e que devem ser vistos como sinais para a tomada de providências.
As principais fraquezas levantadas são:
2.1.3. OPORTUNIDADES
As oportunidades podem ser lidas como uma antecipação do futuro e estão relacionadas fatores que permitem a identificação de aspectos que podem constituir ameaças à implementação de determinadas estratégias, e de outros que podem constituir-se como facilitadores para alcançar os objetivos delineados. Constituem aspectos positivos com potencial de fazer crescer a vantagem competitiva.
Como oportunidades para a advocacia no Brasil, pudemos levantar 13 pontos de alavancagem.
2.1.4. AMEAÇAS
São os aspectos negativos com potencial de comprometer as vantagens competitivas. Assim como as oportunidades, as ameaças podem ser vistas como uma antecipação de eventos futuros, proporcionando a implementação de estratégias preventivas para se atingir os objetivos planejados.
Como principais ameaças levantamos 11 pontos que merecem atenção.
3. PERSPECTIVAS
Através dos estudos estratégicos realizados utilizando a Análise SWOT, pudemos constatar que a resposta ao tema proposto por este artigo não é simples de responder, pois foram levantadas 15 fortalezas e 17 fraquezas no cenário interno e 13 oportunidades e 7 ameaças no ambiente externo, sem que a possibilidade destes números aumentarem fosse desconsiderada.
Em que pese a complexidade de ação dos fatores e agentes envolvidos, acreditamos que a ausência de pragmatismo destes, afetarão o objetivo da melhoria do mercado e dos profissionais da advocacia, pois dados os interesses dos grupos envolvidos, estaremos longe de atingir o Ótimo de Pareto. Estamos nos referindo aos interesses do OAB, os quais divergem diametralmente daqueles almejados pelos advogados inscritos e não inscritos que, por sua vez, vão de encontro às decisões tomadas pelo STF e MEC, contrariando as ambições daquela ordem.
Como estamos tratando de uma profissão específica, qual seja, a advocacia, a qual está inserido num mercado de trabalho da dimensão e importância da economia brasileira, além de tomarmos emprestada uma ferramenta estratégica da Administração de Empresas, para obtermos algum resultado significado que nos permita atingir o “oceano azul” esperado, temos que utilizar conceitos da macroeconomia, pois envolve decisões governamentais que desencadearão reações mercadológicas.
O que queremos significar com isso é que, para maximizarmos as fortalezas e oportunidades e mitigarmos as fraquezas e ameaças, indubitavelmente, o Governo Federal deverá fazer um papel que ao mesmo tempo utilize políticas da escola econômica do liberalismo clássico, juntamente com outras oriundas da escola keynesiana. Ou seja, por um lado se valer de políticas de mercado, onde por definição, seriam adotadas políticas que incentivassem a liberdade individual, a livre iniciativa e ordenando a oferta e demanda na advocacia baseada na livre escolha por melhores profissionais e preços, sem a prática ilegal da reserva de mercado. Por outro lado, o keynesianismo - doutrina econômica que defende a ação do Estado na economia - , sendo esta que deveria ser empregada pontualmente, em decorrência das ações governamentais reguladores que este deve tomar para regulamentar políticas econômicas, qual seja, atingir o pleno emprego para os advogados, atingindo um equilíbrio entre a oferta de profissionais e a demanda por pacientes sem defensores ou acesso à assessoria jurídica.
Certamente que tais ambições serão interpretadas como utópicas e dignas do pensamento de uma economia planificada, pois os interesses políticos, econômicos e escusos dos atores envolvidos se reunirão em grupos de interesse para fazer lobby junto aqueles que detêm o poder de decisão para implementar mudanças significativos no status quo dos últimos 150 anos.
Porém, como pesquisadores sociais, acadêmicos e profissionais das ciências, nosso dever é estudar, pesquisar e propor soluções que viabilizem o bem estar social da sociedade através de políticas de interesse difuso, em detrimento da satisfação de grupos monopolistas que de certa forma interferem no bom funcionamento do mercado.
4. CONCLUSÃO
Em contraposição do que inicialmente o título deste artigo científico possa sugerir através de um questionamento provocativo para fomentar a discussão, a advocacia nunca terá fim, pois historicamente, quando isso aconteceu, a exemplo do que acontece nos regimes totalitários, o fim desta significa o fim do Estado de Direito e, por conseguinte da eliminação do conceito de justiça em detrimento da vontade pessoal de um tirano.
Falar em fim da advocacia, significa falar no fim dos direitos e garantias legais de uma sociedade e, por conseguinte, do fim da justiça tal qual como a conhecemos e, mudanças de paradigmas estão longe de significar o fim de uma modelagem empregada, mas sim um divisor de águas o qual estará sendo aperfeiçoado, de modo que possa se adequar às novas realidades de uma sociedade a qual está em constante evolução. Em outras palavras, o mundo jurídico sempre é aperfeiçoado após uma mudança da cultura da sociedade para que o ordenamento jurídico possam proporcionar direitos e garantias a todos que demandem.
Para rompermos os atuais óbices aqui apresentados, resta-nos refletirmos no pensamento de Schumpeter (1883 - 1950), através de sua Teoria da Destruição Criadora, a qual afirma que “o processo de inovação deve substituir os velhos e antigos modelos por novos”, pois uma economia estável depende da estabilidade jurídica para se desenvolver.
NOTAS
[1] Artigo: “Ordem de Portugal proíbe novos advogados brasileiros no país”. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2023/07/5106811-ordem-de-portugal-proibe-novos-advogados-brasileiros-no-pais-oab-reage.html>. Acesso em 17 jul 2013.
[2] Fonte: Diário do Poder. Artigo “MPF pede que OAB reaplique as provas, após errata prejudicar candidatos”. Disponível em <https://diariodopoder.com.br/justica/csa-justica/mpf-pede-que-oab-reaplique-provas-apos-errata-prejudicar-candidatos>. Acesso em 17 jul 2013.
[3] Fonte: Escritório de Advocacia dos Estados Unidos fazendo publicidade livremente nas mídias. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=7q0TRgDvT9k&ab_channel=Crisp>. Acesso em 17 jul 2013.
[4] Fonte: Jus Brasil: Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-inteligencia-artificial-na-advocacia-aumento-da-produtividade-ou-o-fim-dos-advogados/1890850545>. Acesso em 17 jul 2013.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
LEI No 8.096, de 4 de julho de 1994. Lex: Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 29 jul 2023.
BRASIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante 11, STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1220#:~:text=S%C3%B3%20%C3%A9%20l%C3%ADcito%20o%20uso,e%20de%20nulidade%20da%20pris%C3%A3o>. Acesso em 29 jul 2023.
SCHUMPETER, J. A. (1939), Business Cycles. New York, NY: McGraw-Hill.