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Impenhorabilidade das despesas de condomínio

Agenda 06/08/2023 às 19:45

 

impenhorabilidade do bem de família e despesas de condomínio

 

 

Diversas correntes doutrinarias e julgados pelos Tribunais no Brasil afora e inclusive pelos Egrégios STJ e STF, vem embarcando na síntese jurídica doutrinaria de interpretação da lei, em que vem se resolvendo a penhorabilidade de do bem de família na divida de condomínio incorrendo no maior erro jurídico da legislação Brasileira.

Se for invocada a interpretação jurídica em desfavor da dignidade da pessoa humana diversa do que dispõe o ( Art.1º,  Cpaut  da lei n.º.8.009/1990 ) é desconsiderar a hierarquia da lei elencada em nosso ordenamento jurídico pátrio e em nossa Constituição Federal, e de especial o contido no ( Art.2º, §2º do Decerto-lei n.º.4.657/1942 – LIEDB ).

O principio Constitucional da dignidade da pessoa humana e a redução da desigualdade da pessoa humana prevista no esteio do           ( Art.1º, III e Art.3º, III da Constituição Federal ), interpretada como principio, deve serem respeitados, pois os sistemas de cobranças hoje no Brasil e de especial as dívidas com condomínio elimina o esforço de trabalho de anos a fundo das pessoas e das famílias, porque o que se está questionado é a dignidade das famílias, o mau que se operou em razão de erro jurídico de interpretação o que vem extinguindo laços de famílias.

O que se tem a fazer para resolver esse mega problema social Brasileiro é o Congresso Nacional encontrar uma saída, como foi encontrado recentemente com o advento da Lei do Superendividamento  ( Lei n.º.14.181, de 01 de julho de  2021 ).

Neste aspecto, entendemos cegamente que o erro judicial de interpretação da lei em questão, surge em razão da não aplicação da hierarquia das leis prevista nos ( Art.2º, §2º do Decreto-Lei n.º.4.657/1942 – LIEDB e Art.1º, paragrafo único da lei n.º.8.0091/1990  frente ao Art.1.715 do Código Civil Brasileiro frente), a seguir transcritos respectivamente:

 

LIEDB - Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

 

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

 

“lei n.º.8.0091/1990  - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

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“CC - Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”

 

Pois bem o ( Art.2º, § 2o  da LIEDB ), determina “ que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” de sorte que esses dispositivos não estão sendo cumprido inteiramente.

A bem da verdade, sabemos que sendo a ( lei n.º.8.0091/1990 ) uma lei especial e consequentemente o Código Civil uma lei geral, logo este não poderia em hipótese alguma derrogar o ( Art. 1º da lei n.º.8.0091/1990 ), lei da impenhorabilidade do Bem de Família, simplesmente por força do que determina a hierarquia das leis,  ordenado no esteio do  ( Art.2º, §2 LIEDB  ).

Havendo o desrespeito a essa norma vigente que disciplina o ordenamento hierárquico das leis, estaremos enforcando o nosso ordenamento jurídico Brasileiro, seria como se interpretasse uma lei ordinária revogando uma Lei Complementar.

De forma que compreendemos cabalmente que o ( Art.1.715 do Código Civil ) não pode alcançar às dividas civis em razão do bem de família, bem como todos os outros casos de dividas elencadas na lei de impenhorabilidade do bem de família.

Para que haja uma verdadeira mudança das exceções na lei, seria necessário se alterar a lei especial ao qual seja tarefa exclusiva do Poder Executivo e Legislativo Federal, o que não ocorreu até a presente data, devendo os poderes jurisdicionais corrigir esse erro judicial que vem causando separações de famílias inteiras, em razão do desemprego que assola o nosso país há anos.

Por outra via de entendimento a meu ver e após longa pesquisa jurisprudencial, verificou-se que a nossa tese jurídica em discussão ainda não foi objeto de discussão doutrinaria e jurisprudencial junto aos Tribunais inferiores Brasileiros e os Superiores, de forma que só por via de pronunciamento jurisprudencial tais cobranças seriam legais.

 

Paulista, 06 de agosto de 2023.

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO COM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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