Introdução
A profissão de Assistente Social é regida por lei específica, no caso, a Lei nº 8.662 de 7 de junho de 1993, onde se destacam as exigências para exercer a referida profissão:
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14. e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º supracitado, o exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro no respectivo órgão de classe, ou seja, para desempenhar a função de Assistente Social o profissional necessariamente precisa estar habilitado no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), cuja competência se encontra estabelecida nos incisos do artigo 10 da Lei nº 8.662/932.
Denota-se que inexiste no diploma legal qualquer diferenciação quanto a ser trabalhador da inciativa privada ou do setor público com relação à necessidade de registro prévio no órgão de classe para exercer a profissão de Assistente Social.
Veja-se, por exemplo, os recentes editais dos concursos públicos para o provimento de cargos de Assistente Social em órgãos federais, respectivamente, do Tribunal Regional da 3ª Região3 e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região4 que um dos requisitos para investidura no cargo de assistente social é ter registro no respectivo órgão de classe.
Assim sendo, é incontestável que todos os trabalhadores que exercem a profissão de Assistente Social são regidos pela Lei nº 8.662/93, devendo os seus ditames serem seguidos pelos mesmos e por que não, por seus empregadores.
Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010 - “Lei das 30 (trinta) horas”
Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 12.317, que acrescentou dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social, estabelecendo:
Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei nº 1.890/20075, de autoria do Deputado Federal Mauro Nazif, foi destacado que:
A limitação da jornada de trabalho visa primordialmente a preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores. Como regra geral, a Constituição Federal fixou, no art. 7º, inciso XIII, a duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais. Algumas atividades, entretanto, exigem mais do trabalhador, levando-o mais rapidamente à fadiga, pelo desgaste físico ou psicológico. Sua produtividade fica comprometida, e o trabalhador exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho. Em consequência, os usuários dos seus serviços também correm riscos maiores. A maior exposição à fadiga, causada pelo exercício de determinadas profissões, justifica, portanto, a fixação de jornadas reduzidas de trabalho. Os assistentes sociais constituem, sem dúvida, uma categoria cujo trabalho leva rapidamente à fadiga física, mental e emocional. São profissionais que atuam junto a pessoas que passam pelos mais diversos problemas, seja em hospitais, presídios, clínicas, centros de reabilitação ou em outras entidades destinadas ao acolhimento e à (re)inserção da pessoa na sociedade. As condições sob as quais os assistentes sociais trabalham muito os aproxima dos profissionais da saúde, que têm direito, em diversos casos, à jornada de trabalho reduzida. É este o caso, por exemplo, dos médicos, que fazem jus a jornada de no mínimo 2 e no máximo 4 horas diárias (art. 8º,”a”, da Lei 3.999, de 15 de dezembro de 1961); dos auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), cuja jornada legal é de 4 horas diárias (art. 8º,”b”, da Lei 3.999, de 1961); dos técnicos em radiologia, que têm jornada de 24 horas semanais (art. 14. da Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985); e dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que trabalham 30 horas por semana (art. 1º da Lei 8.856, de 1º de março de 1994). O Projeto de Lei que ora apresentamos visa a conceder a jornada reduzida também aos assistentes sociais, cujas atividades são reguladas pela Lei nº 8.662, de 1993.
Veja, que desde o nascedouro, a vontade do legislador foi garantir a jornada de trabalho reduzida aos Assistentes Sociais, cujas atividades são reguladas pela Lei nº 8.662/93, não fazendo qualquer diferenciação se esse trabalhador é da iniciativa privada ou do setor público.
No entanto, é tamanha a resistência dos órgãos públicos e até mesmo do Poder Judiciário em reconhecer e adequar à jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem a redução do salário dos servidores públicos que exercem as atividades de assistentes sociais em jornada superior.
A “justificativa” para a não concessão da jornada de 30 (trinta) horas semanais aos servidores públicos assistentes sociais, se dá no equivocado sentido de que a norma inserida no Artigo 5-A da Lei nº 8.662/93, incluído pela Lei nº 12.317/10, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário.
Feitas tais considerações, o presente artigo tem por objetivo demonstrar que no caso do servidor público federal a não adequação da jornada de trabalho aos assistentes sociais que desempenham tais funções nos órgãos federais é revestida de ilegalidade.
O entendimento equivocado de que o disposto artigo 5-A da Lei n.º 8.662/93, incluído pela Lei n.º 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT
Conforme acima mencionado, a “justificativa” para a não concessão da jornada de 30 (trinta) horas semanais aos servidores públicos assistentes sociais pelos órgãos públicos e pela maioria dos tribunais pátrios, a nosso ver, é equivocado, uma vez que a Lei nº 8.662/93 que regula a profissão de Assistente Social é aplicável tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Se assim não fosse, poderia se cogitar, por exemplo, que os assistentes sociais vinculados ao serviço público estariam desobrigados a estarem inscritos nos Conselhos Regionais, o que não é verdade, conforme os exemplos dados na introdução do presente artigo, ou mesmo que estariam dispensados de observarem as normas do Código de Ética da profissão.
Ao que parece, diante da infelicidade do legislador ao redigir o texto do artigo 2º da Lei nº 12.317/2010, acarretou a interpretação de que o direito à jornada de 30 (trinta) horas só seria aplicada aos assistentes sociais da iniciativa privada, uma vez que o referido dispositivo se refere aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário .
Ocorre que, a expressão “contrato de trabalho”, também ao nosso ver, não deveria ser interpretada de forma literal, mas sim no sentido de qualquer relação de trabalho, que pode ser tanto junto ao setor público quanto ao privado. Ademais, não obstante o disposto no artigo 2º na Lei nº 12.317/2010, certo é que o referido diploma legal inseriu o artigo 5º-A na Lei nº 8.662/93, que regula a profissão de Assistente Social, repita-se, quer seja no âmbito privado quer seja no serviço público, a duração do trabalho do Assistente Social de 30 (trinta) horas semanais.
Servidor Federal - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Jornada de Trabalho
A Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ao estabelecer regras sobre provimento de cargo, posse e exercício, direitos e deveres do servidor, regime disciplinar e seguridade social.
Dentro da Seção IV, do Título II, Capítulo I, o diploma legal trata da posse e exercício do servidor, onde dispõe sobre a jornada de trabalho:
Artigo 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias , respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Entretanto, conforme aludido, em momento posterior à Lei nº 8.112/90, foi editada a Lei nº 12.317/2010, a qual especificamente reduzira a carga horária dos profissionais Assistentes Sociais, incluindo o artigo 5º-A na Lei nº 8.662/93.
Não obstante o caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90 estabelecer 40 (quarenta) horas semanais como duração máxima de jornada de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo é claro ao prever que referida jornada de 40 (quarenta) horas não deve ser aplicada no caso de o órgão público federal possuir em seus quadros servidores cuja profissão é regulada por lei especial, assim como o que ocorre com os assistentes sociais. Veja:
Art. 19. (...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Consolidando a previsão contida no §2º do artigo 19 da Lei nº 8.112/90, no ano de 1995, o Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a relação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, editou o Decreto nº 1.5906, de 10 de agosto, que especificamente dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais e dá outras providências, com previsão expressa da exceção para jornada diferenciada prevista em Lei específica:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica , para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
Neste sentido, são os julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM LEI. EDITAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . Nos termos do artigo 5º-A, da Lei nº. 8.662/1993 - que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências - "a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais". A lei específica, ao tratar particularmente do cargo de Assistente Social, se sobressai à legislação que regula o servidor público federal, não podendo, portanto, haver modificação quanto à carga horária a ser desempenhada . A alteração procedida nas regras do edital do concurso prestado pela autora, além de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, atinge o princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.
(TRF-4 - AC: 50058218820144047200 SC 5005821-88.2014.404.7200, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/02/2016).Grifamos.
ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE SOCIAL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM LEI. EDITAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS - Nos termos do artigo 5º-A, da Lei nº. 8.662/1993 - que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências - a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. A lei específica, ao tratar particularmente do cargo de Assistente Social, se sobressai à legislação que regula o servidor público federal, não podendo, portanto, haver modificação quanto à carga horária a ser desempenhada.
(TRF-4 - AC: 50327827020174047100 RS 5032782-70.2017.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA). Grifamos.
Destaca-se ainda que o Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo nº CF-PPN-2012/00020, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, deliberou acerca da jornada do cargo de Assistente Social, onde ressaltou que a Administração Pública deve pautar seus atos em estrita observância do princípio da legalidade, conforme preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como em respeito à previsão contida no artigo 19, §2º da Lei nº 8.112/90. A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, prevista na Lei nº 12.317/10, deve ser concedida aos servidores públicos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Em decorrência da deliberação do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região expediu a Resolução nº 27, de 22 de fevereiro de 20137 determinando o cumprimento da jornada diferenciada de 30 (trinta) horas semanais aos servidores do cargo Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Assistente Social.
Conclusões
A profissão de Assistente Social é regida pela Lei nº 8.662/93, não fazendo qualquer diferenciação se o profissional trabalha na inciativa pública ou privada. Assim sendo, todas as disposições contidas no referido diploma legal são aplicáveis ao Assistente Social inscrito no respectivo órgão de classe, inclusive no que diz respeito a carga horária de 30 (trinta) horas semanais
No caso do servidor federal, regido pela Lei nº 8.112/90, a jornada é diferenciada e garantida diante da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 19, sendo certo que a negativa de adequação à jornada diferenciada, assim como a previsão de jornada superior em edital de concurso, está revestida de ilegalidade.
Referências
BRASIL. Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm >. Acesso em: 27/07/2023.
BRASIL. Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm >. Acesso em: 27/07/2023.
BRASIL. Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12317.htm>. Acesso em: 28/07/2023.
BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 03/08/2023.
BRASIL. Projeto de Lei nº 1.890/2007. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=497224&filename=PL%201890/2007 >. Acesso em: 05/08/2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Edital de abertura – Concurso Público. 2021. São Paulo, SP. Disponível em: <https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MjQwODY0MQ%3d%3d>. Acesso em: 05/08/2023.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO. Edital Nº 1/2023. Abertura de inscrições – Concurso Público. São Paulo, SP. Disponível em: <https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2023/07/03054220/edital-de-abertura-trf-3-1.pdf >. Acesso em: 09/08/2023.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. Edital nº 01/2022 de abertura de inscrições. Goiânia, GO. Disponível em: <https://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18122/edital_do_concurso_versao_final.pdf >. Acesso em: 09/08/2023.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Resolução nº 27, de 22 de fevereiro de 2013. Porto Alegre, RS. Disponível em: <https://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=13815&reload=false>. Acesso em: 09/08/2023.
Notas
https://www.lujur.com.br/livros/advogando-para-o-servidor-publico-na-pratica-p
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I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembleia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2023/07/03054220/edital-de-abertura-trf-3-1.pdf
https://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18122/edital_do_concurso_versao_final.pdf
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=497224&filename=PL%201890/2007
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm
-
https://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=13815&reload=fae