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Precedentes judiciais no CPC/2015: administração pública e os precedentes vinculantes

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Agenda 19/09/2023 às 11:10

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A incorporação do sistema de precedentes no CPC de 2015 representa uma aproximação entre os sistemas do civil law (romano-germânico) e do common law (anglo-saxônico), o que é uma tendência da atualidade.

O CPC de 2015 deu um passo importante e inaugurou um sistema de precedentes brasileiro, no qual a jurisprudência deixa de ter eficácia apenas persuasiva e passa a ter eficácia vinculante, tornando-se fonte primária do direito. Com isso, o precedente passa a constituir direito vigente e ter força vinculante, assegurando a proteção da segurança jurídica, da liberdade e da igualdade.

Inclusive, há uma ressignificação do princípio da legalidade diante da nova sistemática dos precedentes trazida pelo CPC de 2015, já que legalidade significa observar o ordenamento jurídico e não apenas a lei, de modo que os precedentes passam a compor o Direito (ordenamento jurídico).

O CPC de 2015 em seu artigo 927 trouxe uma lista meramente exemplificativa dos precedentes judiciais vinculantes. Além disso, as suas disposições normativas sobre as demandas repetitivas e os procedimentos de uniformização da jurisprudência formam um verdadeiro microssistema de solução de casos repetitivos.

Especialmente no contexto dos litígios repetitivos e demandas de massa, há uma significativa e relevante necessidade de uniformização da jurisprudência para se evitar uma atuação lotérica e sem qualquer previsibilidade do Poder Judiciário, com grave violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.

O sistema de precedentes do CPC de 2015 não está imune a críticas nem a uma necessidade de maior discussão e aperfeiçoamento. Inobstante, as vantagens do sistema de precedentes vinculantes são inúmeras, em especial: segurança jurídica (previsibilidade e estabilidade das decisões), efetivo respeito do direito à igualdade, celeridade e economia processuais, desestímulo e redução da litigiosidade e uma maior eficiência do Poder Judiciário.

Quanto à possibilidade de aplicação dos precedentes judiciais vinculantes pela Administração Pública, o princípio da legalidade administrativa é um limitador inicial.

No entanto, como visto, o princípio da legalidade sofre uma ressignificação e modernização diante do sistema de precedentes, com a abertura da legalidade meramente literal para uma legalidade de observância do ordenamento jurídico, no qual os precedentes estão incluídos. Com isso, a literalidade da lei deve ser entendida em conjugação com a interpretação judicial, cristalizada em precedente vinculante.

Sendo assim, resta possível a aplicação dos precedentes judiciais vinculantes na Administração Pública, mas, para tanto, há a necessidade de lei expressa do ente público competente autorizando a aplicação destes precedentes no âmbito administrativo, norma esta que consistirá na “ponte de transição” entre o sistema judicial e administrativo.

A adoção de precedentes judiciais vinculantes pela Administração pública é altamente recomendável e contribui para a pacificação social, redução de litigiosidade, redução de custos administrativos e judiciais, bem como respeito à isonomia e segurança jurídica, atendendo-se ao interesse público primário.

Nos casos concretos, a adoção de um precedente judicial vinculante deve ser objeto de análise pela Advocacia Pública em conjunto com a Administração Pública, que deverá verificar principalmente sua uniformidade e estabilidade.

Sob tais premissas, é possível identificar um dever da Administração Pública em obedecer e implantar os precedentes judiciais vinculantes pacificados e cristalizados, principalmente para atender ao interesse público primário, igualdade, segurança jurídica, eficiência e economia processuais.

Em conclusão, cabe à Administração Pública, com o imprescindível apoio da Advocacia Pública, analisar a força, uniformidade, estabilidade e cristalização dos precedentes judiciais vinculantes, e então se utilizar dos instrumentos jurídicos disponíveis a fim de implantá-los na seara administrativa, buscando solucionar definitivamente o conflito social, resguardando o interesse público primário, a segurança jurídica, a igualdade, e, com isso, buscar a redução da litigiosidade repetitiva e dos custos a ela inerentes.

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REFERÊNCIAS

BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

ESPOSITO, Luís Alberto; FIORI, Julia Marine. A (in)constitucionalidade dos precedentes vinculantes brasileiros em face de princípios constitucionais e da “crise” no sistema civil law. Revista Perspectiva, Erechim/RS, v. 42, n.158, Junho, 2018.

FREITAS, Juarez. Respeito aos precedentes judiciais iterativos pela Administração Pública. Revista de Direito Administrativo. Vol. 211, pp. 117-123. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, jan./mar. 1998.

KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Questões polêmicas da aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no microssistema dos juizados especiais. In: DIDIER JR., Fredie et al., Precedentes - Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016.

MARINHO, Hugo Chacra Carvalho e. A independência funcional dos juízes e os precedentes vinculantes In: DIDIER JR., Fredie et al., Precedentes - Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; SILVA, Larissa Clare Pochmann da. Precedente e IRDR: algumas considerações. In: DIDIER JR., Fredie et al., Precedentes - Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016.

MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio Quinaud; HORTA, André Frederico de Sena. Os precedentes judiciais, o art. 926 do CPC e suas propostas de fundamentação: um diálogo com concepções contrastantes. Revista de Processo, v. 263/2017, p. 335-396, Jan, 2017.

OLIVEIRA, Weber Luiz de. Precedentes Judiciais na Administração Pública: limites e possibilidades de aplicação. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodvm, 2019.

OLIVEIRA, Weber Luiz de. Precedentes judiciais na Administração Pública. Revista de Processo. Vol. 41, nº 251, pp. 429-455. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan. 2016.

STRECK, Lenio Luiz. Por que commonlistas brasileiros querem proibir juízes de interpretar? Conjur. 22 de Setembro de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-set-22/senso-incomum-commonlistas-brasileiros-proibir-juizes-interpretar >. Acesso em: 12 set. 2022.

VIANA, Antonio Aurelio de Souza. Precedentes vinculantes e as cortes supremas: uma análise crítica. Teoria Jurídica Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 1, n.2, p. 122-146, Dezembro, 2016, p. 135, 141, 143. Disponível em: <https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/view/8711/8529>. Acesso em: 12 set. 2022.

ZANETI JR., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. In: DIDIER JR., Fredie et al., Precedentes - Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016.

Sobre o autor
Fernando Marques de Jesus

Procurador do Estado de São Paulo. Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP (2013). Especialista em Ciências Penais pela Anhanguera-Uniderp/LFG (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade CERS (2022).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Fernando Marques. Precedentes judiciais no CPC/2015: administração pública e os precedentes vinculantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7384, 19 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105628. Acesso em: 22 dez. 2024.

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