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Condomínio edilício

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Agenda 27/09/2024 às 19:40

6. Contribuição condominial

O pagamento da contribuição condominial pelo condômino, para cobertura das despesas ordinárias ou extraordinárias, é indispensável para que o condomínio possa cumprir suas finalidades e os condôminos possam utilizar suas unidades. O condomínio pode fixar a periodicidade, cuja preferência é a mensal. O não pagamento acarreta a incidência de juros moratórios que forem fixados pela assembleia dos condôminos. Se não houver previsão dos juros, prevalecerá a taxa legal (CC, art. 1.336, § 1º) de um por cento ao mês, sobre cada contribuição vencida. “Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais” (STJ, REsp 1.002.525). Não é possível a capitalização dos juros moratórios, ou seja, o cálculo destes não incidirá sobre o débito e os juros não pagos de outras parcelas. Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário (Súmula 478-STJ); o crédito é privilegiado, superando os créditos comuns e até mesmo o hipotecário, porque diz respeito a necessidades imediatas, de custeio corrente.

Além dos juros moratórios, poderá o condomínio cobrar multa de até dois por cento do débito, excluído deste o cálculo dos juros moratórios. O limite legal da multa tem sido criticado, porque, por seu reduzido percentual, pode estimular atrasos, em prejuízo da vida do condomínio. É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de dois por cento, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento de taxa condominial, pois configura fraude à lei e não redução por merecimento (enunciado 505 das Jornadas de Direito Civil, do CJF/STJ). O desconto para pagamento antecipado ou para pagamento até ao vencimento, que é prática comum, não se qualifica como multa invertida, ou penalidade, mas estímulo correto ao adimplemento; quando muito, seria sanção premial ou positiva.

O critério legal de proporção das partes ideais, para cálculo das contribuições condominiais, não é absoluto, pois a convenção pode estabelecer de modo diferente, ou modificar o critério anterior. Pode, por exemplo, fixar valor único para as contribuições periódicas, frequentemente mensais, independentemente das áreas ou das proporções de frações ideais das unidades, máxime quando haja disponibilidade de áreas e equipamentos comuns, de elevada manutenção. A redação originária do art. 1.336. do Código Civil impunha o critério exclusivo da proporção das frações ideais, mas a Lei nº 10.931, de 2004, transformou-o de cogente em supletivo.

A jurisprudência dos tribunais tem reafirmado a responsabilidade da empresa incorporadora ou construtora pelo pagamento das contribuições condominiais, relativamente às unidades ainda não vendidas. Assim, decidiu o STJ pela invalidade, porque abusiva, da cláusula de convenção condominial que isenta a construtora e incorporadora do empreendimento do pagamento das contribuições dessas unidades (REsp 151.758), ou pela ineficácia de cláusula exoneratória de responsabilidade dos alienantes (REsp 282.740).

Não pode o condômino, para eximir-se ou exigir redução proporcional do valor da contribuição condominial, renunciar ao uso de partes comuns. Independentemente do uso, a contribuição é devida. Esse tema foi debatido pelo STF, no RE 75.951, como se extrai do voto do Min. Aldir Passarinho, que indaga se um condômino que resolver fechar sua porta de serviço deixaria de pagar as despesas de manutenção do elevador do hall de serviço: “Deveriam os demais condôminos suportar as despesas relativas àquele condômino sobre a utilização que ele deixou de fazer do elevador e do hall de serviço? Por certo que não”.

O condômino inadimplente contumaz, isto é, o que reiteradamente deixa de pagar as contribuições condominiais não pode ser tratado como um devedor comum, pois sua conduta causa prejuízo aos demais condôminos, que devem suportar as despesas necessárias à manutenção do condomínio. Não é simples relação de crédito e débito que se resolve entre as partes. Tal comportamento torna insuportável a convivência e até mesmo a utilização das suas unidades pelos outros condôminos. Por essa razão, a lei confere ao condomínio, por deliberação de três quartos dos demais condôminos, a faculdade de impor sanção de multa de até cinco vezes do valor da contribuição condominial. Essa multa não é compensatória, pois o condomínio poderá cobrar-lhe, ainda, as perdas e danos que tenham sido causadas pela inadimplência reiterada.

Pode, ainda, o condomínio valer-se de outros meios legais para compelir o condômino ao pagamento das contribuições condominiais, juros e multas, quando a sanção pecuniária não gera o efeito pretendido. Por decisão simples da assembleia dos condôminos, pode o débito do inadimplente ser inscrito no serviço de proteção ao crédito ou equivalente, que se tem revelado mais eficiente que a multa ordinária de dois por cento.


7. Direitos e deveres dos condôminos

Os condôminos podem livremente usar, fruir e dispor de suas unidades imobiliárias, porque sobre elas há direito de propriedade exclusiva. Todavia, ante as peculiaridades do condomínio edilício, tornam-se mais exigentes os direitos de vizinhança e as regras de convivência estabelecidas na convenção do condomínio e no regimento interno.

Com relação ao que não integra a unidade autônoma, o condômino pode usar as partes comuns, de modo comum, ou seja, não excluindo o mesmo uso por parte dos outros condôminos. Evidentemente, que o uso está condicionado à destinação dada pelo condomínio às partes ou áreas comuns. Assim, as áreas e equipamentos destinados às crianças não podem ser utilizados para diversão de adultos.

Permite-se ao condômino alienar parte acessória da sua unidade (por exemplo, sua vaga de garagem) a outro condômino. Apenas é permitido a alienação a terceiro se houver prévia autorização no ato de constituição do condomínio. Todavia, ainda que a faculdade para alienação a terceiro seja assim prevista, poderá a assembleia dos condôminos deliberar por sua proibição.

A preferência é ao condômino na locação, por outro condômino, da parte acessória, com objetivo de prevenir os conflitos que frequentemente causam a admissão e a circulação de estranhos nessas áreas. Se nenhum condômino se interessar, poderá ser alugada a estranho. Contudo, pelas mesmas razões de vedação de alienação, pode a convenção do condomínio ou a assembleia dos condôminos proibir que se alugue a estranho. A lei (CC, art. 1.338) não assegura direito irrestrito à locação da vaga de garagem, mas sim estabelece restrição, quando assegura a outro condômino o direito de preferência. Sua interpretação é no sentido de ser permitida a locação a estranho, se outro condômino não a quiser e se não houver proibição na convenção ou por deliberação da assembleia dos condôminos.

Pode o condômino, que discordar de determinada verba ou questionar a necessidade dela ser dispendida, ingressar em juízo contra o condomínio, quando deste não obtiver prestação de contas satisfatória. O síndico tem de prestar contas de sua gestão, perante a assembleia ordinária dos condôminos, ou quando demandado por condômino. Ao cobrar as despesas, o síndico assume plenamente a obrigação de prestar contas, uma vez que administra e gere valores e interesses alheios. A exigência legal (CC, art. 1.350, § 1º) de um quarto dos condôminos é relativa à convocação da assembleia, quando não a faz o síndico, mas não é requisito para o exercício do direito de o condômino, isoladamente, pedir prestação de contas ou questionar despesas. A legitimidade do condômino assenta no fato de ter de assumir, proporcionalmente, o pagamento de despesas, que não concorda ou cujo esclarecimento não obteve. Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 535.696) que é razoável a interpretação de que o condômino tem legitimidade para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha prestado por ausência de convocação de assembleia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quórum para convocação de assembleia extraordinária.

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As áreas de uso comum não podem ser destinadas para uso exclusivo de alguns condôminos, “como se lhes pertencesse como propriedade particular” (STJ, REsp 710.845). Nesse caso, houve cessão pela incorporadora a alguns condôminos de área sobre pilotis. Mas essa regra não é absoluta e tem sido mitigada, ante situações específicas, pela jurisprudência dos tribunais. O próprio STJ já decidiu (REsp 214.680) caso de área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. “Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio)”. No mesmo sentido, aplicando o princípio da boa-fé objetiva, o REsp 356.821, no caso dos proprietários de duas unidades condominiais que faziam uso exclusivo de área comum, sendo os únicos com acesso a esta, há mais de trinta anos e autorizados pela assembleia do condomínio.

A concorrência de uso exclusivo das unidades imobiliárias e de uso comum das partes comuns, no mesmo espaço, impõe a fixação de deveres aos condôminos, para que a convivência seja a mais harmônica possível. São deveres gerais de conduta, derivados diretamente da lei e não da autonomia privada, gerando obrigações não autônomas. O condomínio edilício, como adverte Pontes de Miranda (2012, v. 12, p. 241) não é relação obrigacional autônoma, quer dizer, por si só não se forma no domínio do direito das obrigações, ainda que os princípios deste sirvam supletivamente.

Cada condômino deve pagar as contribuições condominiais, ordinárias e extraordinárias, que sejam fixadas em assembleia, na proporção das partes ideais. O critério legal da proporção das partes ideais é o mesmo utilizado para a computação dos votos em assembleia.

Não pode o condômino realizar obras em sua unidade autônoma que comprometa a segurança do prédio, edificado em andares sucessivos. O condômino pode realizar modificações internas na unidade, para ambientá-lo ao seu gosto, atendo-se às partes livremente removíveis, com observância ao que estiver disposto na convenção do condomínio. Mas não pode modificar ou mesmo afetar as partes estruturais do prédio, tais como vigas, colunas e até mesmo paredes, quando estas sejam estruturais ou de sustentação. Tragédias ocorreram quando reformas de unidades comprometeram as partes estruturais dos prédios, que desabaram. Não há impedimento legal para a abertura de acessos entre unidades contínuas, do mesmo titular, se não acarretar comprometimento às partes estruturais da edificação; assim, com abertura de portas ou vãos livres entre apartamentos contíguos no mesmo andar, ou com escada de comunicação entre apartamentos contíguos em dois andares.

De acordo com o art. 1.308. do Código Civil, não pode o condômino encostar à parede divisória das unidades, inclusive em sacadas ou varandas, chaminés, fogões, fornos, churrasqueiras ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais. Se o fizer, pode o prejudicado pedir em juízo o desfazimento ou cessação da obra.

Não pode o condômino modificar a cor, a forma e os materiais originalmente utilizados para as fachadas. Tampouco pode modificar os modelos e especificações das esquadrias das fachadas, em suas unidades. Esse é um problema constante, para o qual nenhuma concessão pode ser admitida, salvo expressa disposição na convenção, pois a falta de uniformidade compromete a valorização do imóvel, como um todo, prejudicando os demais condôminos. Para Caio Mário da Silva Pereira, nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício (1999, p. 155). É uma forma restrição ao direito de propriedade, no interesse da coletividade dos condôminos. A restrição nos condomínios residenciais é total, mas, nos condomínios empresariais tem sido mitigada, quando a convenção do condomínio é omissa, admitindo-se a colocação de cartazes ou letreiros que não comprometam a estética do edifício. Não se considera modificação de fachada a instalação de telas ou grades de proteção em varandas e janelas, no caso de morador com filho menor. O envidraçamento de sacadas é permitido, se houver aprovação da assembleia e de acordo com as especificações por ela definidas, para que haja uniformidade, ficando sob encargo financeiro exclusivo do condômino interessado, uma vez que é obra em área comum de uso particular (CC, art. 1.340); por se tratar de obra classificada como voluptuária (CC, art. 1.341, I), sua realização depende do voto de dois terços dos condôminos.

Não pode o condômino dar à sua unidade destinação diferente da que tem a edificação. Se for residencial, não pode destiná-la para objetivos profissionais ou não residenciais. Todavia, ante a grande transformação que está a ocorrer nas atividades profissionais, esse dever negativo deve ser interpretado com mitigação, pois a revolução da informática passou a permitir que as pessoas utilizassem seus ambientes domésticos também para trabalho. O fim social da norma é impedir que os titulares das unidades residenciais desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público. Se quem realiza a atividade é o próprio morador; se a atividade não provoca fluxo de pessoas estranhas, nem o emprego de trabalho de terceiros, no ambiente da unidade, salvo os trabalhadores domésticos, não há mudança de destinação. Parece-nos que a convenção do condomínio que proibisse ao morador qualquer atividade profissional violaria a garantia do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII). Pontes de Miranda (2012, v. 12, p. 390) já antevia essa modulação, assegurando que “se no apartamento o dono ou locatário mora e exerce a sua profissão, sem empregados que fabriquem, a lei não lho proíbe, porque não se transformou o apartamento em apartamento não-residencial”, salvo se a residência é somente simulada, para se evitar que se classifique como mudança de destinação. A lei argentina não considera desvio do uso residencial a prática de atividade meramente artesanal ou de indústria doméstica, no apartamento, desde que não sejam utilizados empregados, nem haja afluência de público no local. Tem sido decidido que, se exercidas sem qualquer anormalidade ou abuso, pode o condômino ministrar aulas particulares em seu apartamento (RT 397/174).

Não pode o condômino utilizar a unidade de modo prejudicial à saúde, ao sossego e à segurança dos demais condôminos da edificação. Essa regra é mais restrita que as regras gerais dos direitos de vizinhança. Sons, ruídos, odores e utilização de produtos prejudiciais devem observar as regras estabelecidas na convenção, que é lei entre os condôminos. Animais são sempre causadores de conflitos entre condôminos e não podem ser permitidos se causarem incômodos aos condôminos, ainda que a convenção seja omissa, ante a incidência das regras dos direitos de vizinhança. Se houver previsão expressa na convenção, a vedação de animais nas unidades não pode ser desafiada sob o argumento da garantia genérica do direito de propriedade, pois esta não é absoluta e não pode prevalecer sobre o interesse do conjunto dos condôminos. “A propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção” (STJ, REsp 161.737)

Os barulhos constantes emanados da unidade não devem ser suportados pelos demais condôminos (por exemplo, sons musicais muito altos), independentemente do horário. Os barulhos episódicos, como os decorrentes de reformas na unidade, devem observar os períodos de repouso tradicionais, incluindo os destinados às refeições; as convenções de condomínios costumam estabelecer o horário comercial para tais serviços. Essas condutas, ainda que não disciplinadas na convenção do condomínio, sofrem a incidência das normas de regência dos direitos de vizinhança (CC, art. 1.277) em virtude do uso anormal da propriedade, pois qualquer condômino, proprietário ou possuidor de unidade, tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que a habitam, provocadas pela utilização de unidades vizinhas.

Para Pontes de Miranda (2012, v. 12, p. 462), as relações entre o dono do apartamento de cima e o dono do apartamento de baixo, no que se refere ao teto-e-soalho, são relações de vizinhança e não relações de condomínio. Eles são condôminos das partes comuns a todos, não do teto-e-assoalho, porque, respeito a essa laje, estão na mesma situação que os confinantes de casas têm com as paredes comuns. Com efeito, são aplicáveis as regras do art. 1.306. do Código Civil de 2002, sobre parede-meia. Não pode, por exemplo, perfurar a laje para além de sua metade. Se o apartamento superior provoca umidade no inferior, ou se prejudica a segurança e a saúde dos que habitam no debaixo, há violação dos direitos de vizinhança.

Os bons costumes devem ser observados pelo condômino. Trata-se de conceito indeterminado, cujo conteúdo apenas a situação concreta pode permitir preencher. De modo geral, os bons costumes são os que a comunidade, onde se localiza a edificação, observa de modo espontâneo, consolidados no tempo. Não são bons costumes os valores, ainda que majoritários, que expressem preconceitos e desrespeito às diferenças, principalmente culturais, das pessoas e de grupos sociais minoritários, em violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Caberá sanção de multa ao condômino que realizar obras que comprometam a estrutura da edificação ou que alterar a fachada desta. A multa deverá ser prevista na convenção do condomínio e poderá ser fixada em até cinco por cento do valor das contribuições mensais. Essa sanção depende de comprovação do fato e de ser assegurada a garantia de defesa ao condômino, após notificação encaminhada pelo síndico. Se for omissa a convenção, a assembleia dos condôminos poderá fixar o percentual da multa até àquele limite, por deliberação de no mínimo dois terços dos condôminos, na proporção de suas frações ideais. Além da multa, o condomínio poderá cobrar as perdas e danos causados pela conduta do condômino.

Sanção de multa de até dez vezes do valor da contribuição mensal pode ser aplicada a condômino que tenha comportamento considerado antissocial, que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Cabe à assembleia deliberar pela imposição da multa mensal, no caso de conduta continuada, ou para cada conduta, por deliberação de três quartos dos condôminos, a qual persistirá “até ulterior deliberação da assembleia” (CC, art. 1.337, parágrafo único). Além da imposição da multa, cabe a incidência das normas dos direitos de vizinhança (CC, arts. 1.277. e seguintes). Legislações estrangeiras chegam a cominar ao condômino antissocial a perda da unidade, mediante venda forçada, ou a sanção da privação do uso. A lei brasileira preferiu a sanção pecuniária, que, de acordo com Ebert Chamoun (1970, p. 18), por sua gravidade, pode levar o recalcitrante a mudar-se, devolvendo à tranquilidade a convivência entre os moradores. Todavia, entende-se que (enunciado nº 508 das Jornadas de Direito Civil, do CJF/STJ), devem ser aplicados o princípio da função social, previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição, e a vedação do abuso do direito (CC, art. 187), quando se verificar que a sanção pecuniária é ineficaz, para se promover a exclusão do condômino antissocial, mediante ação judicial, deliberada em assembleia e garantido o devido processo legal ao condômino. O TJPR (AC 957.743-1) decidiu pela legalidade da limitação do direito de uso e habitação de condômino com conduta antissocial contumaz que, apesar de ser notificado de deliberação da assembleia e da aplicação da multa pecuniária, continuou com o mesmo procedimento; o condômino aliciava candidatas a emprego de domésticas com salários acima do mercado, mantendo-as presas e incomunicáveis na unidade condominial, com graves indícios de crimes contra a liberdade sexual, agressões físicas e redução a condição análoga a de escravas.

A Lei das Locações (Lei nº 8.245, de 1991) estabelece que o condômino locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente, obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. Essas despesas são meramente enunciativas ou exemplificativas. Ao locatário ou inquilino incumbe o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, necessárias à administração deste, notadamente as contribuições condominiais e às contribuições extraordinárias que digam respeito à manutenção do condomínio. O locatário pode exigir a qualquer tempo a comprovação dessas despesas.

As despesas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, vinculam-se à unidade. Assim, se, apesar do contrato de locação, o locatário não pagar as contribuições condominiais, é responsável o condômino, que, após pagá-las, terá direito de regresso contra aquele. Igualmente, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado.

Pode o condomínio, em relatórios periódicos de informação de suas contas, dar conhecimento aos condôminos da situação dos inadimplentes, indicando os números das unidades e respectivos valores. Esse procedimento não pode ser considerado cobrança vexatória, porque essa informação é direito dos condôminos, uma vez que os débitos repercutem no patrimônio jurídico destes, que têm de assegurar a manutenção do condomínio, com majoração das contribuições condominiais. Tem sido entendido, no entanto, que a veiculação do nome do condômino moroso caracterizaria dano moral, sujeito o condomínio à responsabilidade civil.


8. Extinção do condomínio edilício

O condomínio edilício, como qualquer obra humana, pode ser extinto. A extinção pode ter causa natural ou humana.

Extingue-se o condomínio quando a edificação for totalmente destruída ou se houver destruição parcial que comprometa sua substância e suas finalidades. A destruição pode ter origem em fatos da natureza, tais como terremotos, maremotos, inundações. Pode ter sido originada de atos humanos, como a reforma de unidade que comprometeu a estrutura do prédio, levando-o ao desabamento ou o comprometimento irremediável de fundações, que recomendam a destruição. Nessas situações, os condôminos poderão deliberar pela reconstrução ou venda, sendo que o quórum exigível é de metade mais uma das frações ideais.

O condômino que não concordar com a deliberação pela reconstrução, poderá alienar a outro condômino sua parte ideal, ou ao demais condôminos, neste caso mediante avaliação judicial. Se a deliberação majoritária for pela venda, terá preferência o condômino ou grupo de condôminos que oferecerem o mesmo valor ofertado por terceiro. O resultado da venda será repartido entre os condôminos, na proporção do valor das suas unidades imobiliárias, que excepciona o critério da proporção das frações ideais, porque o preço leva em conta a valorização, decorrente dos investimentos e melhoramentos feitos em cada unidade. O preço não é matemático, mas estimativo, razão porque não pode levar em conta apenas a área de cada unidade. Várias circunstâncias contribuem para a fixação do valor de cada unidade, especialmente sua localização nos andares: os da frente no mesmo andar e os dos andares mais elevados são mais caros, ainda que tenham a mesma área útil.

No caso de desapropriação de toda a edificação, o valor da indenização, ajustada amigavelmente entre a autoridade expropriante e os condôminos, ou determinada em juízo, será também repartido proporcionalmente ao valor das unidades imobiliárias. Na hipótese de desapropriação de parte do condomínio edilício, cogita-se doutrinariamente (Geraige Neto, 2004, p. 154) das seguintes soluções: a) se a desapropriação recair apenas sobre parte das áreas comuns, haverá repartição proporcional entre os condôminos; b) se recair sobre algumas unidades, os titulares serão indenizados, observada a proporção das frações ideais; c) se recair sobre parte das áreas comuns (por exemplo, redução do recuo do prédio para fins de alargamento de via pública), os condôminos poderão pleitear, além do valor da área atingida, também a indenização a ser fixada.

Extingue-se, também, o condomínio quando os condôminos deliberarem, por unanimidade, por sua venda conjunta a terceiro, ou pela derrubada do imóvel, para ser nele construído outro edifício, mediante incorporação, permutando com futuras unidades.


Referências

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direitos reais. Lisboa: Centro de Estudos de Direito Civil, 1973.

BRITO, Rodrigo Azevedo Toscano de. Contornos do condomínio edilício no novo Código Civil. Revista de direito imobiliário. São Paulo: RT, v. 53, jul./dez. 2002.

CHAMOUN, Ebert. Exposição de motivos do esboço do anteprojeto do Código Civil – Direito das Coisas. Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Rio de Janeiro: TJRJ, v. 23, 1970.

FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GERAIDE NETO, Zaiden; et alii. Comentários ao Código Civil brasileiro (arts. 1.277. a 1.389). Arruda Alvim e Thereza Arruda Alvim (Coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GUEDES, Jefferson Carús; Rodrigues Junior, Otavio Luiz. Notas de atualização a: Pontes de Miranda, Tratado de direito privado. Vol. 12. São Paulo: RT, 2012.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e incorporações. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Vol. 10. a 21. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 1986.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro do CNJ nas duas primeiras composições (2005/2009).︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎ Professor de pós-graduação nas Universidades Federais de Alagoas, Pernambuco e Brasília. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. Condomínio edilício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7758, 27 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105909. Acesso em: 28 set. 2024.

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