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Direito real de habitação:

O direito real de habitação desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos cônjuges ou companheiros sobreviventes, garantindo-lhes o direito de continuar morando no imóvel que servia como residência da família.

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise o direito real de habitação com apontamentos sobre a legislação vigente, bem como a visão do STJ a respeito do tema.

Introdução

O direito real de habitação possui um importante papel no ordenamento jurídico, uma vez que visa proteger o direito de um indivíduo de continuar residindo em determinado imóvel mesmo após o falecimento do proprietário original. Trata-se de uma garantia que busca equilibrar a preservação do lar com os interesses dos herdeiros e demais sucessores, evitando conflitos e proporcionando segurança jurídica em momentos delicados como a sucessão hereditária.

Compreendendo o Direito Real de Habitação

O direito real de habitação está previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no artigo 1.831. De acordo com esse dispositivo legal, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, tem o permanecer habitando no imóvel que servia de lar para o casal durante a união gratuitamente, desde que o bem legado como herança pelo ex-cônjuge seja de caráter residencial. Em suma, o cônjuge sobrevivente é detentor do direito vitalício sobre a propriedade na qual o casal habitava, enquanto estiver vivo, a saber:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Isso significa que, caso o falecido deixe um imóvel que seja utilizado como residência da família, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de continuar morando nesse imóvel, mesmo que ele faça parte da herança a ser dividida entre os herdeiros. Essa proteção é especialmente relevante para garantir a moradia e o bem-estar do cônjuge ou companheiro que perdeu o parceiro e inclusive de impedir o afastamento do lar em um momento tão doloroso.

Com efeito, um aspecto de grande relevância é que o direito real de habitação assegura que o imóvel legado ao cônjuge sobrevivente deve ser exclusivamente destinado a fins residenciais. Isso implica que a propriedade não pode ser emprestada ou alugada a terceiros. Com o falecimento do viúvo(a), o direito real de habitação é finalizado. No entanto, é importante notar que o titular tem a liberdade de renunciar a esse direito ainda em vida.

Teses firmadas pelo STJ

Direito de habitação para o companheiro sobrevivente

Com a promulgação do Código Civil de 2002 (CC/2002), surgiu uma controvérsia nos tribunais brasileiros acerca da continuidade do direito real de habitação para o companheiro sobrevivente.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, essa discussão ganhou relevância devido à inclusão da sucessão do companheiro no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.971/1994. Posteriormente, a Lei 9.278/1996 foi promulgada, estabelecendo o direito real de habitação ao convivente supérstite "enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento" (REsp 1.846.167), vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação ( REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1846167 SP 2019/0326210-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) grifo nosso

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Nancy Andrighi ressaltou que o CC/2002 apenas previu esse direito ao cônjuge sobrevivente, sem mencionar sua aplicabilidade ao companheiro. Isso gerou um "acirrado debate", tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a revogação ou não da Lei 9.278/1996 pelo CC/2002.

Assim, esta questão chegou ao tribunal superior, que consolidou a orientação pela manutenção da referida legislação e, consequentemente, pela preservação do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

No julgamento do AgRg no REsp 1.436.350, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino também enfatizou que as disposições da Lei 9.278/1996 não foram revogadas, resultando na continuidade da norma que concede o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, dada a lacuna do Código Civil em regulamentar essa matéria para os conviventes em união estável, em conformidade com o princípio da especialidade.

O ministro Luis Felipe Salomão enfatizou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), derivado do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606).

Segundo o magistrado, a partir desse ponto, o cônjuge ou companheiro sobrevivente dispõe de meios processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória.

Posse de outros bens no patrimônio pessoal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, conforme estabelecido pelo artigo 1.831 do CC/2002, é garantido sem considerar se ele possui outros bens em seu próprio patrimônio.

Com base nesse princípio, a Terceira Turma rejeitou o recurso especial (REsp 1.582.178), que contestava a permanência de uma viúva no imóvel familiar alegando que ela possuía outras propriedades.

O ministro relator Villas Bôas Cueva destacou que a única condição imposta pelo legislador para assegurar o direito real de habitação é que o imóvel utilizado como residência do casal seja o único desse tipo a ser inventariado.

Ele fundamentou que "nenhum dos dispositivos legais mencionados exige como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a ausência de outros bens, independentemente de sua natureza, no patrimônio do cônjuge sobrevivente".

O relator mencionou um precedente da Quarta Turma de 2013 (REsp 1.249.227), que afirmava que o direito real de habitação é conferido por lei, sem considerar se o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui outras propriedades.

Villas Bôas Cueva enfatizou que a parte final do artigo 1.831 menciona a necessidade de que o imóvel seja "o único daquela natureza a inventariar", mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma estrita pela jurisprudência. "Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra", vejamos:

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando, assim, as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Portanto, é descabido considerar que houve exceção apenas quanto a um parágrafo. 2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal. 3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este. 4. No caso concreto, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão. 5. Ademais, o imóvel em questão adquirido pela ora recorrente não faz parte dos bens a inventariar. 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1249227 SC 2011/0084991-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014) grifo nosso,

Impossibilidade de cobrança de aluguel pelos herdeiros

O direito real de habitação é intrinsecamente gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), o que implica que os herdeiros não têm o direito de requisitar compensação financeira do cônjuge sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a dissolução da copropriedade e a transferência do bem enquanto esse direito estiver em vigor.

A Terceira Turma reiterou essa interpretação no caso do julgamento do REsp 1.846.167. A relatora, ministra Nancy Andrighi, elucidou que o direito real de habitação conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente é resultado de uma imposição legal, possuindo natureza vitalícia e pessoal. Isto significa que o ocupante pode permanecer no imóvel até o seu falecimento, vejamos:

“(...) 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo(...)”.

Dessa forma, na ocasião de um óbito e subsequente sucessão, extinguir a copropriedade em relação ao imóvel onde prevalece o direito real de habitação iria contra o próprio cerne dessa proteção, que tem como objetivo preservar a unidade familiar.

Ainda com base nessa salvaguarda constitucional e o caráter gratuito do direito real de habitação, é vedado solicitar ao ocupante do imóvel qualquer forma de remuneração para beneficiar os herdeiros que não estão usufruindo do bem. A ministra afirmou que "sua finalidade é garantir que o viúvo ou viúva permaneça no lugar onde anteriormente residia com sua família, assegurando-lhe um ambiente habitacional digno."

De acordo com a relatora, a intervenção do Estado na livre capacidade das pessoas de administrarem seu patrimônio só é justificada pela proteção constitucional concedida à família. Sendo assim, ela enfatizou que, por meio de uma ponderação de valores, é possível mitigar um deles relacionado aos direitos de propriedade para garantir o outro, ou seja, a proteção do núcleo familiar.

Copropriedade com terceiro anterior à sucessão

A existência de copropriedade antes da abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, uma vez que a propriedade é compartilhada com terceiros não relacionados à sucessão, o que invalidaria o pretendido direito (EREsp 1.520.294), a saber:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.294 - SP (2015/0054625-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MÉLEGA ADVOGADO : LAILA MARIA BRANDI - SP285706 RECORRIDO : LUCIANO BIZZARRO MÉLEGA ADVOGADO : JOSÉ PAULO MOUTINHO FILHO E OUTRO (S) - SP058739 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. 1.O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MÉLEGA , fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Atribuição ao Gabinete em: 25/08/2016. Ação: de arrolamento de bens ajuizada por LUCIANO BIZZARRO MÉLEGA, tendo em vista o óbito de Othelo Mélega. Decisão: determinou a adjudicação dos bens ao recorrido o processo em relação ao recorrente e não reconheceu o direito real de habitação da recorrente (viúva), sobre o imóvel em que residia com o de cujus.. Acórdão em agravo de instrumento: negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado: Agravo de instrumento - Arrolamento - Direito real de habitação afastado - Inconformismo da viúva - Imóvel, todavia, adquirido pelo falecido, antes mesmo do matrimônio com a agravante, juntamente com seu filho, ora agravado - Bem que não pertencia, exclusivamente, ao 'de cujus' - acolhimento da pretensão da recorrente que afrontará direito do outro condômino - Decisão mantida - Recurso improvido (e-STJ, fls. 351). Recurso especial: alega violação do art. 1831 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o direito real de habitação de ex-cônjuge, limita o direito de propriedade dos demais herdeiros, mesmo existindo anterior copropriedade no imóvel. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: CPC/73. - Da Súmula 83/STJ Ao decidir que a existência de anterior copropriedade no imóvel, entre o de cujus e o atual herdeiro, impede o exercício do direito real de habitação pela viúva, o TJSP alinhou-se ao entendimento do STJ ( REsp 1184492/SE, 3ª T., DJe 07/04/2014 e REsp 1212121/RJ, 4ª T., DJe 18/12/2013). Forte nessas razões, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1520294 SP 2015/0054625-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/12/2017) grifo nosso.

A relatora explicou que, uma vez que o direito real de habitação já é uma exceção estabelecida pelo legislador, não é admissível uma interpretação ampliada para abranger situações não previstas em lei, como é o caso em que o imóvel é compartilhado em copropriedade com terceiros.

Essa mesma perspectiva foi reafirmada no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que não existe o direito real de habitação para o cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel no qual o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que os outros condôminos não podem ser submetidos a um direito que surgiu posteriormente, como resultado da sucessão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE FALECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO À LUZ DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Fundando-se a decisão agravada na Súmula 83/STJ, as razões do agravo interno devem apresentar julgados posteriores ou no mínimo contemporâneos àqueles mencionados na decisão hostilizada, de modo a demonstrar eventual inaplicabilidade do referido enunciado sumular. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1865202 SP 2020/0053002-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) grifo nosso

Conclusão

O direito real de habitação desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos cônjuges ou companheiros sobreviventes, garantindo-lhes o direito de continuar morando no imóvel que servia como residência da família. Ao mesmo tempo, essa instituição respeita os interesses dos demais herdeiros, estabelecendo limites e condições para a sua aplicação.

E nesta esteira para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável. Direito este que emana diretamente da lei, todavia o direito real de habitação pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade e, como qualquer outro direito, também é passível de sofrer limitações.


Referências

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Regiane Cristina Soares Silva Vieira. Direito real de habitação: : Uma análise à luz da jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7369, 4 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105928. Acesso em: 17 nov. 2024.

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