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Análise sobre a previdência social através da teoria geral do direito internacional

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Agenda 06/09/2023 às 19:55
  1. Advogada, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires - UBA, Professora, Autora, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano de Investigación Y Capacitación Jurídica); Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coautora em diversas Obras Coletivas; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).

  2. Artigo Acordo Multilateral de Previdência Social do Mercosul. Informe de Previdência Social. Jun. 2005, vol. 17, número 06. p. 03.

  3. Artigo Acordo Multilateral de Previdência Social do Mercosul. Informe de Previdência Social. Jun. 2005, vol. 17, número 06. p. 03.

  4. Para o ECLAC: “Latin American’s highly inequitable and inflexible income distribution has historically been one of its most prominent traits. Latin American inequality is not only greater than that seen in other world regions, but it also remained unchanged in the 1990s, then took a turn for the worse at start of the current decade.” (ECLAC, Social Panorama of Latin America – 2006, chapter I, page 84. http://www.eclac.cl/publicaciones/xml/4/27484/PSI2006_Sumary.pdf (access on July 30,2010)).

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  5. No caso latino-americano, o processo de democratização na região deflagrado na década de 80 é que propiciou a incorporação de importantes instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos pelos Estados latino-americanos. A título de exemplo, note-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada em 1969, foi ratificada pela Argentina em 1984, pelo Uruguai em 1985, pelo Paraguai em 1989 e pelo Brasil em 1992. Já o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos deu-se na Argentina em 1984, no Uruguai em 1985, no Paraguai em 1993 e no Brasil em 1998. (Artigo Proteção dos Direitos Sociais: Desafios do Ius Commune Sul-Americano, Flávia Piovesan. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, Out./Dez. 2011, vol. 77, número 04. p. 130-131).

  6. A Argentina reformulou seu sistema de previdência social em 1994, orientada pelo modelo chileno, praticando importantes diferenciações. A legislação base sobre o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões da Argentina é a Lei n. 24.241/1993, que cobre as aposentadorias por velhice, invalidez e morte, integrando-se ao Sistema Único de Seguridade Social (SUSS). O sistema previdenciário foi dividido em dois subsistemas: um subsistema público de repartição com um novo mecanismo de cálculo dos benefícios, mais associado ao histórico de contribuição de cada trabalhador; e um sistema privado, baseado na capitalização das contribuições dos trabalhadores em contas individuais geridas por entidades privadas, denominadas de AFJPs (administradoras de fondos de jubilaciones y pensiones – administradoras de fundos de aposentadorias e pensões). Isso significou uma mudança fundamental de um modelo de benefício definido, em que o benefício é determinado por uma taxa de substituição conhecida previamente, para um modelo de contribuição definida, em que o benefício é conhecido apenas no momento da aposentadoria, com base nos fundos reais acumulados por trabalhador. Isso porque, todos os segurados (inclusive os trabalhadores autônomos) deveriam contribuir para um pilar público, de repartição, que provê uma pensão básica, e deveriam estar filiados a outro pilar complementar. A opção surge com relação à filiação a este último pilar, que pode ser um fundo de pensão vinculado ao regime privado ou um plano de previdência no âmbito do regime público. Se tal opção não é declarada, os segurados são automaticamente inscritos no regime privado de capitalização de contas individuais, de acordo com a Lei n. 24.241/1993.5. O sistema é estritamente regulamentado, estando sob a supervisão de um órgão especial chamado ‘Administradora Nacional de La Seguridad Social’ (ANSES) que atende os integrantes do ‘MERCOSUR’ através do ‘Departamiento de Convenios Internacionales’. Os principais benefícios do sistema previdenciário argentino são os seguintes: Benefício por Morte; Benefício por Idade; Benefício por Invalidez; Prestações Familiares; Benefício por Incapacidade Temporária de Trabalho; Benefício por Acidente do Trabalho; Benefício por Doença Profissional; Assistência médica.

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  7. Por meio da Lei no 26.222, o Estado aumentou sua participação no sistema previdenciário antes da eliminação do sistema privado, que viria menos de dois anos depois. Esta reforma teve como objetivo modificar o equilíbrio público-privado do sistema, ampliando o subsistema público e introduzindo novos regulamentos aplicáveis ao subsistema privado. A reforma introduziu a livre escolha de afiliação para os trabalhadores entre os subsistemas públicos e privados e estabeleceu que os novos trabalhadores que não exercessem a opção, os chamados indecisos, seriam incorporados ao subsistema público, e não ao subsistema privado, como a partir de 1994. Também estabeleceu a transferência automática para o subsistema público de um conjunto de trabalhadores próximos à aposentadoria com fundos previdenciários limitados em suas contas individuais.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

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