Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As etnias indígenas mundo afora e suas iniciativas empreendedoras.

Um brevíssimo relato de casos de sucesso

Agenda 07/09/2023 às 21:10

Diversas etnias indígenas em todo o mundo participam de negócios e partilham benefícios em setores como mineração, pesca e produção de alimentos.

A busca incessante das nações por uma maior qualidade de vida para seus cidadãos é um fato que mal ou bem sempre esteve no horizonte de cada uma delas desde os primórdios. Em meio a disputas, guerras e demais cenários de interesse, as mesmas conseguiram alcançar seus ímpetos através de bons acordos ou acabaram por sucumbir dado o menor poder militar e a menor capacidade dissuasória de impor seus interesses.

No referido contexto, temos o cenário da produção de alimentos, da extração de minérios, da fabricação dos bens industriais pesados na edificação de infraestruturas e a busca constante pela qualidade na prestação de serviços de todas as ordens possíveis.

As etnias indígenas com o passar dos séculos não escaparam a regra, estão totalmente inseridas dentro do horizonte anteriormente descrito. Vejamos os breves exemplos espalhados pelo mundo e desde já o sincero pedido de desculpas por eventuais esquecimentos. Vamos a eles:

É possível notar que as experiências indígenas empreendedoras possibilitam boas perspectivas e ações concretas que ao final desembocam sempre numa maior qualidade de vida. Especialmente no pós-guerra com a Carta da ONU de 1945, as nações perceberam que empreender faz parte da essência do homem na busca por maiores e melhores descobertas. Décadas depois, o assunto aqui abordado se consolidou e tomou mais forma com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, conforme exposto a seguir:

Artigo 1º

§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

Artigo 2º

§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.

Certamente que muitas etnias indígenas estão sedentas por reais oportunidades de desenvolvimento econômico e social, assim sendo, as mesmas apelam para que os poderes em suas três esferas, Executivo, Legislativo e Judiciário, avancem na direção de finalmente reconhecer os povos indígenas do Brasil como senhores e protagonistas do seu próprio desenvolvimento social e econômico.

Sobre o autor
Ubiratan de Souza Maia

Indígena da etnia Wapichana do Estado de Roraima, advogado desde o ano de 2005, consultor de empresas e assessor em Direito Comercial Internacional, assessor de comunidades indígenas que possuem iniciativas empreendedoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!