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O direito de acesso à cultura e a especulação do bem intelectual

Agenda 05/12/2023 às 23:00

Os direitos autorais devem atender à função social e permitir o acesso público à cultura. A publicação póstuma de livro inédito do escritor Gabriel García Márquez é um exemplo disso.

Os fãs de Gabriel García Márquez anseiam pelo ano de 2024. Segundo o jornal inglês The Guardian 1, a editora Penguin Random House deve publicar um romance inédito do autor colombiano, com o título “En agosto nos vemos”. Coincidência ou não, o livro será lançado em uma efeméride, data comemorativa dos 10 anos de falecimento do escritor.

Mas por que uma obra de um dos escritores mais lidos mundialmente não teria ainda sido publicada?

O bem intelectual, como qualquer ativo econômico, pode ser transacionado pelo seu titular. Obras de arte, sejam elas uma música, um quadro, um livro ou uma escultura, dentre tantas modalidades contemporâneas, são objetos que participam da economia criativa. Para além dessa dimensão mercadológica privada, possuem dimensões simbólicas importantes para o bem comum, por fazerem parte de um patrimônio cultural.

A decisão de uma publicação não depende apenas de seu criador. Há também questões mercadológicas e culturais que permitem a produção e circulação de obras de arte, a depender do gosto do consumidor, das editoras e gravadoras, bem como de políticas públicas. A indústria cultural tende a responder a preferências de mercado, enquanto é dever do Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando manifestações artísticas, de modo a promover o desenvolvimento cultural do país, valorizando a diversidade étnica e regional.

Aos criadores e seus herdeiros são assegurados direitos autorais. Conforme a Constituição Federal brasileira, a eles “pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras” (Art. 5, XXVII). Este direito é inserido no âmbito da proteção jurídica da propriedade intelectual.

No caso de “En agosto nos vemos”, o manuscrito de García Márquez, a publicação não foi negociada pelo autor em vida. Tampouco, antes do anúncio da editora Penguin, havia a certeza de que a obra realmente existia, apenas rumores de sua existência, desde 1999. Na reportagem do The Guardian, informa-se que os herdeiros do escritor, Rodrigo e Gonzalo García Barcha, inicialmente, se sentiam desconfortáveis com a publicação póstuma. Após a leitura da obra, no entanto, teriam mudado de ideia, chegando à conclusão de que a publicação seria muito preciosa para manter-se inédita.

Visto como espécie de propriedade, os direitos autorais não seriam absolutos. É verdade que a Constituição Federal brasileira de 1988 garante aos particulares, como direito fundamental, a possibilidade da propriedade (Art. 5, XXII), mas informa que ela deve atender a sua função social (Art. 5, XXIII). Especificamente, a lei de direitos autorais brasileira prevê prazos de monopólio em relação ao bem intelectual, os quais se limitam no tempo, perduram pela vida do autor, transmitem-se aos herdeiros e encerram-se após setenta anos do primeiro dia do ano seguinte à morte do autor (Art. 41, caput, Lei 9610/98).

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Pode-se citar como uma função social relacionada ao bem intelectual artístico a possibilidade do seu acesso ao público, tendo em conta que a cultura é um patrimônio referencial da identidade, das ações e da memória de uma sociedade (Art. 216, CF). Assegurados os direitos autorais, como forma de estímulo à criatividade geral e recompensa ao sujeito criador, o amplo acesso a uma obra de arte será a regra, com o seu domínio público prevalecendo após o período de proteção. O acesso à cultura é uma competência comum dos entes federativos, previsto também como norma constitucional (Art. 23, V).

A decisão dos herdeiros de García Márquez parece certeira, ao permitir o acesso ao público do livro inédito do escritor agraciado com um Prêmio Nobel de Literatura (1982), cuja obra completa pode ser percebida como um patrimônio cultural 2. Um direito inalienável do autor, classificado como direito moral, é o de conservar a obra inédita (Art. 24, III). Os seus herdeiros – ou qualquer interessado, estando a obra em domínio público - podem contrariar o direito de inédito e resolver publicá-la postumamente (Art. 41, parágrafo único - dispõe sobre obras póstumas).

É compreensível que a manutenção da obra inédita seja uma decisão do autor. No entanto, nem sempre ela se mantém inédita por decisão de seus criadores. A cessão de direitos autorais patrimoniais é uma prática comum e permitida pela lei (Art. 49, Lei 9610/98). O autor encaminha o seu trabalho criativo para a publicação de um livro, para a gravação de uma música, para o acervo de um museu ou de uma biblioteca, e cede os seus direitos patrimoniais, que serão administrados pela editora, pela gravadora ou instituição acolhedora. A negativa da indústria cultural ou das instituições culturais pode também inviabilizar determinada publicação.

Pode-se pensar que os detentores desse direito patrimonial ou do bem físico (caso do museu e da biblioteca) resolvam não colocá-lo à disposição do público, seja porque houve previsão contratual para a não publicação imediata, seja porque a aquisição do bem tenha sido destinada à formação de acervo e não de exibição. Existem outros casos possíveis de manutenção do inédito. Eventual excesso de material criativo pode ter sido desconsiderado no momento de uma publicação ou gravação, por exemplo.

Ocorre que nem sempre a manutenção da obra inédita serve ao autor ou ao público, mas à uma lógica ainda mais privatista, de humores de mercado, qual seja, à da especulação. Na conotação comercial, segundo o Dicionário Michaelis Online, a especulação significa uma “operação financeira que visa obter lucros sobre valores sujeitos à oscilação do mercado e que envolve riscos incomuns" 3. Compreendido como ativo financeiro, o detentor dos direitos autorais patrimoniais do bem intelectual aposta na valorização da obra de arte, mantendo-a inédita, para posterior venda em momento de mercado aquecido.

A prática da especulação pode ser dissimulada ou injusta, mas não ilegal. No entanto, prejudica o direito de acesso à cultura, se os fins últimos dos direitos autorais forem compreendidos como de interesse público e não meramente privados. Não está se afirmando que este seja o caso da decisão dos herdeiros de García Márquez; afinal de contas, com a disponibilização do acesso de uma obra inédita do renomado escritor, todos ganham. O exemplo, no entanto, serve para a reflexão.


Notas

1 Disponível em: https://www.theguardian.com/books/2023/apr/28/gabriel-garcia-marquez-unseen-novel-en-agosto-nos-vemos

2 Disponível em: https://www.eleconomista.com.mx/arteseideas/Garcia-Marquez-patrimonio-literario-y-cultural-de-la-humanidad-20140418-0003.html

3 Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/especula%C3%A7%C3%A3o/

Sobre a autora
Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo

Advogada preventiva nas áreas de Artes, Cultura e Propriedade Intelectual. Servidora Pública no Itamaraty, cedida ao Ministério da Cultura. Pesquisadora em Direitos Culturais. Escritora de literatura. Consultora Jurídica na RSLAW, em Direito da Arte e Propriedade Intelectual. OFCHAN/Itamaraty cedida ao Escritório do Ministério da Cultura no Paraná. Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPR), membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial da Universidade Federal do Paraná (Gedai/UFPR) e do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais - (IBDCult). Coordenadora do GT Arte da OAB/PR. Especialista em Propriedade Intelectual (UCAM), Museus, Galerias e Arquivos (Universidade Positivo), em Gestão Cultural e Captação de Recursos (Boston University). Certificada em Direitos Autorais (Harvard University). Escritora de literatura.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Maria Helena Japiassu Marinho. O direito de acesso à cultura e a especulação do bem intelectual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7461, 5 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106243. Acesso em: 24 nov. 2024.

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