CONCLUSÃO
A Lei de Improbidade Administrativa, n. 8.429/1992, surgiu com objetivo de regulamentar o art. 37 da Constituição Federal de 1988, vez que se trata de norma de eficácia limitada. E, tal legislação vigorou durante anos sem nenhuma alteração. Dessa forma, em 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, trazendo significativas alterações. O presente estudo, objetivou explicitar uma dessas significativas modificações: a inserção do instituto da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a priori conclui-se que tal regulamentação corriqueiramente aparece no ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal de 1891, até os dias atuais, presente na Carta Magna de 1988, vigente, como também normatizada em lei específica.
Além disso, observou que o ato de improbidade consiste na violação, pelo agente político, de um fim inerente à sua função. É cediço que na administração publica não há que se falar na permissão de tudo o que não é proibido em lei, mas só há permissão naquilo que a lei autoriza.
Assim sendo, o agente que for de encontro a tais lições responderá por tal feito. Dessa forma, há incerteza quanto à natureza da Ação de Improbidade. Nesse liame, diante de tais pesquisas, verifica-se que tal ação possui natureza própria: Direito Administrativo Sancionador, devido à sua finalidade de punir e responsabilizar o sujeito imputado ímprobo.
Nesse espectro, no que se refere ao princípio do Direto Penal de aplicar a lei mais benéfica ao réu, concluiu-se que não pode ser aplicado sem restrição aos casos de Improbidade Administrativa em trâmite precedentes à corrente legislação.
Dessa maneira, da não aplicação do mecanismo, a ação seguiria em trâmite normalmente, todavia, caso seja reconhecida a aplicação da prescrição intercorrente, o processo será extinto. E, por consequência da inércia estatal, o sujeito restaria impune, isto significaria fim de considerável quantidade de processos sem a imposição de qualquer sanção aos réus.
Como explanado, depreende-se, que deverão ser analisadas as ações precursoras, ante a possiblidade de aplicação do novo instituto, conforme entende o STF em Repercussão geral, observando o princípio da segurança jurídica.
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