REFERÊNCIAS
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Notas
01 Segundo Humberto THEODORO JÚNIOR: "Nosso ordenamento jurídico insere nesse capítulo das tutelas diferenciadas as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito. Todas essas medidas formam o gênero ‘tutela de urgência’" (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 532).
02 Também nesse sentido, Luiz Rodrigues WAMBIER: "Trata-se, todavia, de cognição sumária, incompleta, não exauriente. Este é o principal ponto em comum entre ambas as medidas, a cautelar e a antecipatória de tutela" (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 3ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 354).
03Cf., CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 21/29.
04Idem.
05 Deve-se salientar, nesse ponto, que antes de 1994 já era possível obter a antecipação dos efeitos da tutela, todavia apenas em determinados procedimentos. Após a reforma processual de 1994, a tutela antecipatória tornou-se possível em todo e qualquer processo de conhecimento.
06 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 2ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 114.
07Cf., CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares; tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi, Campinas, Servanda, 2000, p. 100.
08Cf., Alexandre Freitas Câmara, p. 22.
09 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993, p. 76.
10Op. cit., Alexandre Freitas Câmara, p. 23.
11 BAUR, Fritz. Tutela jurídica mediante medidas cautelares, trad. Armindo Edgar Laux, Porto Alegre: Sérgio Eduardo Fabris Editor, 1985, p. 127.
12Cf., Alexandre Freitas Câmara, p. 23.
14Op. cit., Alexandre Freitas Câmara, p. 24.
15Idem.
16 Artigo 273, caput: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" (grifo nosso).
17 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres – 4.ed. rev. e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 246/247.
18 Não se deve confundir, contudo, "tutela antecipatória" e "julgamento antecipado da lide". Aquela é conferida com base em cognição sumária (juízo de probabilidade), esta com base em cognição exauriente (artigo 330, I, CPC - são desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas pelas partes [documentos]).
18 Sobre o tema Cândido Rangel DINAMARCO: "(...) em inúmeros pontos e mediante variadas formas a ordem jurídica deliberadamente se afasta ainda mais do requisito da certeza. São soluções inseridas na técnica processual, sempre com vistas à antecipação dos resultados da jurisdição. Através delas, simplifica-se a instrução e afrouxam-se a exigência de uma prévia cognição, antes de promover-se a execução forçada. Em todos os casos, revela-se a preocupação, ainda que pouco conscientizada, pelo escopo social de pacificação, mediante a busca da remoção tão pronta quanto possível" (In DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 243).
19 Nesse sentido vide: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 294/295; MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993, p. 77.
20Cf., Luiz Rodrigues Wambier, p. 353.
21Idem.
22 NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil: a reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed., ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 70/72.
23 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 614.
24Cf., WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 134.
25Op. cit., Fritz Baur, p. 17/18.
26 Nesse sentido: WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000, p. 138; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 44. Com pensamento contrário: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005, p. 54 e 162.
27Op. cit., Piero Calamandrei, p. 98/99.
28Ibidem, p. 122.
29Op. cit., Fritz Baur, p. 134.
30Cf., Kazuo Watanabe, p. 138/139.
31Cf., Alexandre Freitas Câmara, p. 32.
32Cf., MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 2ª ed., vol. III, Campinas: Millennium, 2000, p. 429/430.
33 Nesse sentido vide: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005, p. 163.
34Cf., Humberto Theodoro Júnior, Processo cautelar, p. 164.
35Op. cit., Humberto Theodoro Júnior, Processo cautelar, p. 163/164.
36Op. cit., Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, p. 135.