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Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social

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Agenda 27/09/2023 às 19:48

Resumo: O Benefício da pensão por morte, para dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi um dos mais impactados com a Reforma Previdenciária e alterações legislativas. Realizamos aqui digressões histórias da inserção deste benefício no cardápio previdenciário, e tecemos conjecturas do que está vigorando em termos legislativos prospectando as mudanças que estão sendo analisadas e julgadas pelas cortes vértices.

Palavras-chave: Pensão por Morte; Natureza Jurídica; Contingências; Evolução Legislativa; Segurança Jurídica.


1. Prolegômenos Inaugurais

Desde o princípio a Previdência Social vem garantindo direitos para o bem-estar das famílias brasileiras, como sempre abordamos exaustivamente o conceito primordial de seguridade social desde a Idade Média, levam em consideração a vulnerabilidade e a responsabilidade pelo sustento do grupo familiar.

Como não havia nenhuma proteção legal para aquelas pessoas desamparada, as famílias de uma mesma região se uniam para ajudar uns aos outros, e assim manter a ordem social, garantindo a proteção de riscos sociais.

A pensão por morte é um dos benefícios mais antigos do nosso ordenamento, sendo um dos pilares do direito previdenciário, uma vez que se trata de amparar as pessoas que possuam relação de dependência com o segurado, sendo este motivo o fato deste ser um dos principais benefícios previdenciários.

Esse conceito foi crescendo até a Revolução Industrial, quando as pessoas começavam a morrer em decorrência de acidentes de trabalho, época em que também começavam os problemas estatais.

Neste período, surgiram os primeiros sindicatos e foram criadas as primeiras legislações trabalhistas e de garantia previdenciária, os donos das indústrias contribuíam financeiramente para garantir indenizações às famílias que perderam seus patriarcas em decorrência de eventuais acidentes de trabalho.

Com o passar do tempo, o Estado tornou-se responsável pela previdência, sua arrecadação e administração, razão da necessidade de compreendermos o arcabouço histórico, e legislativo interdisciplinar (entre as matérias do direito).


2. Natureza Jurídica

A Pensão por Morte é uma prestação de trato sucessivo, reeditável, e acumulável, aos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora do salário por conta do risco social caracterizador, que é um evento gerador Futuro e Incerto, determinado como MORTE.


3. Contingência

Ser beneficiário do Segurado Falecido. Chamamos também de dependentes, e estes são subdivididos em classes, que lhe garantem a percepção da pensão por morte, de acordo com as regras:

  1. Concorrência dos dependentes da mesma classe (art. 77, caput do PBPS);

  2. Exclusão do direito de dependentes das classes seguinte pela existência dos beneficiários das classes antecedentes (art. 77, §1º do PBPS);

  3. Reversão, em favor dos dependentes remanescentes, da cota da pensão do dependente que recebeu esta condição (art. 77, §1º do PBPS).


4. ANTECEDENTES NORMATIVOS

4.1. Critério Material - Morte Real ou Morte Presumida

Importante esclarecer que são três os eventos determinantes:

  1. morte;

  2. desaparecimento; e

  3. ausência.

O que significa que a pensão por morte pode ser definitiva ou provisória, isto é:

  1. Definitiva quando for decorrente da morte real; e

  2. Provisória quando decorrente da morte presumida.

4.1.1. Morte Real

A Morte real, também conhecida como morte de fato é a morte certa, regra no sistema jurídico pátrio. Para o seu reconhecimento se exige uma declaração médica da ocorrência da morte encefálica para que seja lavrada a certidão de óbito, conforme a Lei de Registro Público (LRP); e será certificada pelo médico à vista do cadáver.

A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta.

Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com o instituto da ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte.

4.1.2. Morte Presumida

O Código Civil de 2002 inovou em seu artigo 9º, IV2, ao dispor que serão registradas nos registros públicos as sentenças de morte presumida, o que não havia no Código Civil de 1916, nem há na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973).

Importante destacar uma controvérsia, pois segundo o posicionamento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem esse dispositivo (art. 7.º do CC) equivale ao art. 88. da LRP, que já tratava da morte por justificação (Código Civil comentado, 2005, p. 166). [...]

Como há certa discrepância entre o art. 7.º do CC e o art. 88. da LRP, entendemos que não houve revogação, nos termos da segunda parte do art. 2.043. do CC, sendo assim, os dois dispositivos continuam em vigor, tratando da morte por justificação, em diálogo de complementaridade (diálogo das fontes).

A presunção contida em tais dispositivos é legal e relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, pelo próprio retorno da pessoa viva.

Quando falamos em morte presumida, é aquela que é muito provável que aconteceu, mas você não tem certeza, estamos diante do término dos efeitos civis, e isso se dá em duas hipóteses:

1ª Hipótese: Morte Presumida decorrente de declaração de ausente na etapa de sucessão definitiva. Autorizada esta se presume a morte (art. 7º, caput, CC). Por exemplo, quando você está diante de um desastre aéreo, e existe a prova de que a pessoa estava naquela aeronave, que foi completamente destruída, e não há a possibilidade de sobreviventes, como o acidente da TAM em Congonhas, você tem certeza da morte ainda que o corpo não seja localizado.

2ª Hipótese: Morte Porte Presumida que podemos destacar três modalidades:

Um caso muito famoso que nós tivemos no Brasil é o da morte da Elisa Samudio, namorada do goleiro Bruno, porque não se encontrou o corpo, ela sumiu. O que se teve ali foi uma morte presumida sem ausência, porque é muito provável, por vários vestígios, que ela tenha morrido.

Outro caso de repercussão nacional, o Caso Amarildo (Amarildo Dias de Souza) foi um ajudante de pedreiro brasileiro que ficou conhecido nacionalmente por conta de seu desaparecimento, desde o dia 14 de julho de 2013, após ter sido detido por policiais militares e conduzido da porta de sua casa, na Favela da Rocinha, em direção a sede da Unidade de Polícia Pacificadora do bairro. Seu desaparecimento tornou-se símbolo de casos de abuso de autoridade e violência policial.

Outro Exemplo, os desaparecidos na Lama da Barragem de Brumadinho/MG.

A pensão em decorrência da morte presumida do segurado esta prevista no artigo 78 da Lei. 8.213, de 24 de julho de 1.991, ainda em vigor na redação original. Onde diz que cabe PENSÃO PROVISÓRIA, com DIB a partir da decisão judicial que declarar o segurado ausente depois de 6 meses, do acidente, desastre ou catástrofe.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão provisória cessará imediatamente, desobrigados os dependentes a reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

O maior problema para reconhecimento e concessão do beneficio em tela em face do órgão previdenciário são nos casos do desaparecimento do segurado por mais de 6 (seis meses) de seu domicilio sem que dele haja mais noticia, Nestes casos existe apenas a certeza do desaparecimento sem a presunção de morte imediata, uma vez que o desaparecido poderá retornar a qualquer momento.

A Autarquia Previdenciária insiste em negar tais benefícios justificando pela necessidade de ajuizamento de ação de declaração de ausência na esfera civil em contraposição ao que se estabelece a lei.

No desaparecimento jurídico da pessoa em casos de catástrofe, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Com efeito, uma simples pesquisa aos repertórios de jurisprudência dos idos de 80, complementados pela pesquisa aos sistemas informatizados dos anos 90 até os dias atuais, comprovam, à saciedade, a resistência injustificada do ente previdenciário nas ações ajuizadas visando o reconhecimento da morte presumida para efeito da pensão provisória (TFR – 1ª Turma, ac. 52.557, DJU, de 04 de dezembro de 1980; TRF da 1ª Região – apelação 95.01.10890-2 e STJ, RESP 232.8932000).

Ou seja, mesmo estando à questão da morte presumida explicitada na legislação previdenciária, ainda assim, nestes últimos 30 anos, continua o INSS opondo-se à concessão do benefício de pensão por morte presumida, deixando sem a cobertura previdenciária inúmeras pessoas. As que procuram a via judicial têm seus direitos reconhecidos, mas muitas vezes sem a presteza necessária em face do infortúnio.

A data do inicio do beneficio pensão por morte nestes casos deve ser a do desaparecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que recentemente, pela Quinta Turma, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998, 8 anos após. Acompanhando a decisão proferida pela Relatora a Turma entendeu que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a da decisão judicial que declare a ausência.

Outro ponto a ser analisado é a Competência para Jurisdicional, (Justiça Estadual ou Federal) para recebimento e processamento da ação judicial para reconhecimento da morte presumida por ausência (desaparecimento por 6 meses consecutivos sem notícia), na forma do caput do art. 78. da Lei 8.23191 é uma questão de grande relevância no âmbito previdenciário.

Para o reconhecimento da morte presumida para fins civis devera ser processada na Justiça Estadual Comum tendo em vista o seu objetivo e finalidade, qual seja, sucessão e posterior partilha dos bens do ausente.

Já a proteção aguardada para fins previdenciários é outra, qual seja o resguardo de manutenção da vida dos dependentes do segurado ausente e, portanto, deve ser o reconhecimento da morte presumida processado perante a Justiça Federal.

Observe-se que na ausência previdenciária busca-se apenas a percepção do benefício previdenciário da pensão aos dependentes do ausente ou desaparecido, devido enquanto permanecer a ausência do segurado.

A competência da Justiça Federal para reconhecimento da morte presumida para efeito do benefício de pensão, já foi inúmeras vezes decidida e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 256.5472000; 232.8932000; CC 20.12099 e CC 12.62495), mas o que não tem impedido especialmente o INSS de pretender o julgamento da questão no âmbito da Justiça Comum, confundindo o tratamento da matéria pela legislação civil e previdenciária, bem como a destinação específica que ambas buscam regular e proteger.

A referida hipótese legal de morte presumida é muito bem definida por seu art. 1º, vejamos: Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em de 2 de atividades políticas, no período setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. (Redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002).

A legislação tem grande importância histórica, atingindo diretamente aos casos de desaparecidos políticos, supostamente mortos pela repressão militar que perdurou no Brasil nas décadas de 60 e 70.

A lei regulou a matéria no âmbito do Direito Registral, ao dispor, em seu artigo 3º, e parágrafo único, que o cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no artigo 1º, comprovando essa condição, poderão requerer ao oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos, e em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.

Nesse caso específico, tratamos da Pensão Por Morte de Anistiado, criada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979.


5. Morte Civil

Entre as celeumas interdisciplinares, está o da Morte Civil, e a possibilidade de aplicar esse instituto, aos excluídos por indignidade no direito previdenciário, evitando-se a concessão da pensão por morte àquele que ceifa a vida de segurado do qual era dependente?

Primeiramente, cabe registrar que a legislação previdenciária não tinha previsão legal, e diante de uma lacuna legislativa do compêndio de leis previdenciárias, não existia uma norma sequer que previa a possibilidade de exclusão do beneficiário de pensão por morte do direito ao benefício nos casos em que ele seja o homicida do instituidor.

A solução era a aplicação dos critérios de integração da norma jurídica, mormente, a hermenêutica exercida pelos operadores do direito, com resguardo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 4º prevê, que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito; sendo a analogia a forma inicial de auto integração, artifício de interpretação no qual se aplica a um caso não presumido pela legislação a regra que conduz caso semelhante.

Embora o direito previdenciário não adote as regras éticas do direito civil, repulsa ao bom senso e ao próprio senso jurídico que um dependente cometa um crime contra o segurado instituidor da pensão previdenciária e, ao mesmo tempo, receba o benefício da pensão decorrente de sua morte. Seria invocar a própria torpeza.

Porém, ainda assim, havia possibilidade de se conceder pensão por morte ao acusado, quando ainda no aguardo da prolação da sentença em processo penal relativo ao homicídio cometido; o que independe de declaração de indignidade, uma vez que esta trata exclusivamente de espólio, e não de pensão por morte.

E a jurisprudência caminhava nessa direção, considerando aplicável a analogia do instituto da indignidade no campo previdenciário, conforme excerto que segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA HOMICIDA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. REVERSÃO DA COTA-PARTE. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO.

1. Inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, há que ser aplicada, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida.

2. Hipótese em que ficou comprovado que a Srª Marinalva Barros de Souza assassinou o próprio marido, já tendo sido condenada por homicídio doloso através de sentença transitada em julgado, de modo que deve ser cancelado o seu benefício e revertida a sua cotaparte em favor da autora, Srª Marivalda de Brito Silva, a outra beneficiária do de cujus.

3. Considerando que o INSS não tinha como saber do ocorrido, deve ser fixado como termo a quo da condenação do Instituto (ao pagamento das diferenças) a data da citação. Idêntico raciocínio, todavia, não pode ser estendido à litisconsorte homicida, porquanto (a) não houve recurso de apelação por parte desta e (b) porque ciente da condenação que lhe foi impingida. No seu caso, pois, mantido o cancelamento desde o trânsito em julgado da sentença criminal.

(TRF-5, AC 430140/PE, Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, Segunda Turma, Julg. 01.04.2008).

E não existia razão para a não utilização da analogia nesse caso, ou qualquer impedimento para a aplicação do instituto da indignidade na seara previdenciária, eis que em muito se assemelha a herança do benefício de pensão por morte.

A Medida Provisória nº 664/2014, trouxe importantes alterações na concessão da pensão por morte concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre elas, foi a inclusão do § 1º ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que não terá direito a pensão por morte, o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. A condenação criminal citada aqui é aquela transitada em julgado para que se perca o direito à pensão.

A Lei nº 13.135/15 já previa a perda da pensão pelo dependente condenado por sentença transitada em julgado pela morte do segurado instituidor da pensão. A nova redação dada à Lei nº 8.213/91, incluiu o § 7º no art. 77. e § 7º no art. 16, estabelecendo algumas particularidades ao caso, ressalvando os crimes cometidos por absolutamente incapazes e inimputáveis.

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A redação dada pela Lei nº 13.846/19, à tentativa de homicídio. No entanto, tentativa de homicídio não gera direito à pensão. Neste sentido, haveria a perda da pensão se, após o dependente cometer o crime e ser condenado por tentativa de homicídio, o segurado vier a falecer posteriormente por outra causa? Pela análise detida do texto legal, pode-se chegar a esta conclusão. Desta forma, situações concretas podem exigir maior reflexão sobre o assunto.

5.1. Critério Espacial

Outro ponto de destaque inaugural é o CRITÉRIO ESPACIAL, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou (Soberania) – Princípio da territorialidade.

No entanto, a extraterritorialidade é a admissão de aplicabilidade, no território nacional, de leis de outro Estado, segundo princípios e acordos, e convenções internacionais. Configura-se uma necessidade em face das transformações que vêm ocorrendo nas relações trabalhistas com a expansão da economia global, com a internacionalização dos contratos de trabalho, com pessoas que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo em situações que trabalhadores são deslocados pelas próprias empresas para trabalharem em filiais ou sucursais em outros países, como é o caso das empresas multinacionais.

Os acordos internacionais de previdência social, bilaterais ou multilaterais, constituem atos jurídicos internacionais e devem seguir rito próprio, em cada país contratante, para sua tramitação.

O processo envolve desde a negociação do texto do acordo pelos países envolvidos até à sua promulgação, que finalmente habilitará a entrada em vigor do ato internacional.

No Brasil, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela elaboração de políticas na área de previdência, é responsável pela negociação e assinatura dos acordos de Previdência Social.

Depois disso, o instrumento internacional é submetido à apreciação do Congresso Nacional para a necessária ratificação e promulgação.

O principal objetivo dos acordos internacionais de previdência social é garantir a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países parte do acordo, para fins de assegurar os direitos de previdência social previstos no texto do acordo aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito.

Dessa forma, em face desses acordos, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da carência exigida e demais requisitos para a obtenção do seu benefício, garantindo a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte.

Enquanto perdurar o acordo, estabelece-se uma relação entre os Países Acordantes que garante o acesso aos benefícios previdenciários, sem modificar a legislação vigente de cada país.

Os pedidos de benefícios e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício devem observar a legislação do país onde o requerimento é analisado.

Além disso, os acordos internacionais de previdência social preveem o instituto do deslocamento temporário que permite ao trabalhador, que se deslocar para outro país, continuar vinculado à previdência social do país de origem, respeitadas as regras e o período pré-estabelecido em cada acordo.

5.2. Critério Temporal

Quanto ao Critério Temporal: dividimos em Início e Manutenção do Benefício

Início do Benefício são quatro hipóteses:

  1. da data do óbito;

  2. da data do requerimento;

  3. da data do acidente; e

  4. da data da decisão judicial.

A Data de Início do Benefício da pensão por morte é definida pelo art. 74. da Lei de Benefícios e varia conforme a data do óbito, devido a alterações legislativas.

  1. Óbitos até 10/11/1997 (Lei 9.528/97)

Para óbitos ocorridos até 10/11/1997, a DIB será fixada na data do óbito independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74. da Lei 8.213/91, neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.

  1. Óbitos entre 11/11/2017 (Lei 9.528/97) e 04/11/2015 (Lei 13.183/2015)

Para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 até 04/11/2015, a DIB será fixada:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  1. Óbitos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019

Para óbitos ocorridos entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a DIB será fixada:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  1. Óbitos a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019 e Lei 13.846/2019)

Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a DIB será fixada:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Manutenção do Benefício, ele se mantem integralmente até a extinção da última cota, são quatro hipóteses:

  1. morte do pensionista;

  2. tempo mínimo de duração;

  3. tempo de duração conforme idade do beneficiário;

  4. cessação da invalidez ou deficiência do beneficiário.

Existem duas hipóteses que se Perde o Direito a Pensão por Morte, são elas:

  1. o dependente condenado por Crime Doloso que tenha acarretado a morte do Segurado; ou

  2. quando o cônjuge, a companheira ou companheiro, simula ou frauda o casamento ou união estável, ou a formalização desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. (deve ser apurado em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório, e ampla defesa (art. 74, §2º com redação dada pela Lei 13. 135/2.015).

5.4. Consequente Normativo

5.4.1. Critério Pessoal
  1. Sujeito Ativo: dependentes, porém é importante verificar o momento do pedido para o enquadramento.

  2. Sujeito Passivo; INSS

5.4.2. Critério Quantitativo

Corresponde à Base de Cálculo e a Alíquota do Salário de Benefício, que precisam ser analisados consubstanciados na evolução legislativa.

5.4.2.1. Evolução Legislativa.

Para que seja conferido o devido amparo jurídico ao trabalhador é de extrema importância a interpretação e a compreensão do impacto social negativo derivado do extravagante número de infortúnios laborais ocorridos no país promovendo assim a alteração devida na legislação corrente que visem o beneficiamento da classe trabalhadora.

O tema em questão foi disciplinado primeiramente na Alemanha em 1884 pelo príncipe Otto Leopold Eduard Von Bismarck-Schönhausen, um dos mais importantes líderes nacionais do século XIX. No entanto, no Brasil, foi somente no ano de 1918, quando se logrou aprovar o projeto de lei sobre acidentes do trabalho, que fora organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, tendo à frente, como relator, o deputado Andrade Bezerra, para a Lei de Acidentes do Trabalho.

Antes do seu advento tais questões eram solucionadas pelas regras vigentes do direito comum.

a) Decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1.919 – Lei de Acidentes do Trabalho.

Veio a previr a obrigatoriedade pela reparação aos danos decorrentes dos infortúnios laborais, adotando como tese a teoria do risco profissional, na qual surge para o empregador o dever de reparação em razão de este dispor de benefícios e lucros advindos das atividades laborativas, devendo então responsabilizar-se por qualquer risco que esta possa a acarretar ao seu empregado.

A teoria do risco-profissional é a probabilidade da ocorrência de fato lesivo que pode vir a ocorrer no exercício de uma atividade profissional, ou seja, a responsabilidade civil é oriunda da atividade ou profissão exercida pelo lesado, trazendo-lhe diminuição da capacidade produtiva ou privando-o dessa capacidade.

Surge obrigação legal de reparar os danos ou perdas resultantes dos acidentes de trabalho que se comete ao empregador, independentemente da existência da culpa por parte deste, é o que chamamos de responsabilidade objetiva de indenizar, e isso era feito mediante a celebração de um contrato de seguro, de natureza eminentemente privada, regido pelo Direito Civil4.

Façamos uns parênteses, pois é necessário relembrar a teoria conglobante acerca da doutrina do risco criado, ela abrange, genericamente, as espécies de risco-profissional, proveito e excepcional, servindo-lhes de matriz teórica, que nada mais é do que a teoria da reparação pelo dano gerado/criado pelo desenvolvimento de uma atividade que traz consigo um risco. Logo, o risco-profissional nada mais seria do que o risco-criado pelo desenvolvimento de uma atividade de um profissional gerando uma probabilidade de responsabilidade para seu empregador responder pelos danos decorrentes dessa relação.

Outro ponto que deve ser destacado é que a Lei 14.297/2022 que trata da cobertura acidentária dos empregadores mediante aplicativos, retrocede a 1919, atribuindo a cobertura autônoma e privada a este segmento de trabalhadores como solução de momento ao contexto histórico de pandemia e aumento de acidentes no setor, isto é impôs a empresas privadas a contratação de seguros contra acidentes de trabalho – teoria do risco-profissional, fecha parênteses.

Assim, o Decreto 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto 13.493, de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto 13.498, de 12.03.1919, surge como a primeira lei brasileira em favor do infortúnio laboral, e se desse acidente resultasse a morte do empregado cabia à empresa o pagamento de indenização ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do segurado, o que correspondia a uma soma de 3 anos de salários do falecido, que não poderia superar 2:400$ contos de réis, mesmo que o salário da vítima excedesse essa quantia.

b) Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1.923 – Lei Eloy Chaves.

A Lei Eloy Chaves criou a caixa de Aposentadoria e pensões para os empregados de cada empresa ferroviária, considerada pela doutrina o início da Previdência Social no Brasil.

Trouxe como objeto de proteção pelo seguro social, o risco morte, ao instituir no seu artigo 9º, § 4º a concessão de pensão para os herdeiros dos ferroviários em caso de morte após 10 anos de serviço efetivo nas empresas (morte Comum – pensão paga pela CAP) ou por decorrência de acidente de trabalho independente do número de anos (Seguro de Natureza Privada).

No caso de não ter havido a carência mínima de 10 anos para o direito a pensão, os valores vertidos a CAP seriam restituídos em forma de pecúlio, obedecendo o limite da espécie, isto é o pecúlio por invalidez, e o pecúlio por morte (para os dependentes), que eram de pagamento único, no valor, respectivamente de 75% e 150% do limite máximo do salário de contribuição.

Embora extintos pela Lei 9.032/1995, ainda se aplicam por direito adquirido, aos acidentes típicos ou doenças ocupacionais que tenham ocorrido ou se configurado até 28 de outubro de 1995, uma vez que, na matéria, vigora a lei da época vigente (tempus regit actum ).

O legislador teve a intenção de proteger algumas pessoas em provável situação de vulnerabilidade após a perda do provedor.

Quanto aos beneficiários das prestações decorrentes da morte, estes coincidiam com os “herdeiros legítimos5” com direito a sucessão patrimonial, em nítida confirmação do caráter essencialmente securitário do modelo de proteção, em que contribuições pagas constituíam verdadeiro acervo patrimonial dos segurados empregados, passível de meação entre os mesmo sucessores que a lei civil legitimava para partilhar os bens deixados pelo de cujus, a título de herança.

A lei no seu artigo 33, parágrafo único, negava, expressamente, para beneficiária do sexo feminino o direito à pensão no caso de divórcio. Podemos observar que a lei previa proteção específica para herdeiras do sexo feminino, que perderiam direito ao benefício ao contrair novo matrimônio, também acontecia para os viúvos inválidos, pois com o casamento o dever de sustento passaria para o novo cônjuge, inexistindo necessidade do amparo de pensão.

As mulheres herdeiras eram dadas tratamentos diferenciados devido a grande dificuldade de se colocarem no mercado de trabalho eram muito discriminados na época pela própria legislação que as considerava relativamente incapaz quando casadas e excluídas do pátrio poder, ou seja, mulher capaz era solteira e mãe.

c) Decreto 20.465, de 01 de outubro de 1.931.

Reforma a Legislação da CAP, para inserir os serviços públicos de transporte, de luz, força, telégrafos, telefones, portos, água, esgotos ou outros que venham a ser considerados como pais, quando explorados diretamente pela União, pelos Estados, Municípios ou por empresas, agrupamentos de empresas particularidades, terão, obrigatoriamente, para os empregados de diferentes classes ou categorias, Caixas de Aposentadoria e Pensões, com personalidades jurídicas, regidas pelas disposições desta lei e diretamente subordinadas ao Conselho Nacional do Trabalho, para gozarem dos benefícios assegurados por essa lei, e sujeitos aos encargos nela previstas, todos os empregados das empresas a que o regime ora instituído se aplicar e nelas ocuparem quaisquer empregos ou funções não de caráter permanente, interino, provisório, por contrato ou comissão, e ainda os que exercerem cargos vagos, além dos extranumerários com exercício seguido por mais de 30 dias, independentemente da forma de retribuição.

d) Decreto 26.778, de 14 de junho de 1949.

Fusão das CAPs, o que resultou na transformação e unificação de alguns Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

Desta fusão resultou a concessão de pensões por morte natural ou presumida e em caso de desaparecimento, desde que tivesse o segurado cumprido carência de 12 contribuições mensais ou estar aposentado.

Previu ainda a concessão de auxílio funeral e pecúlio.

O Auxílio funeral era pago a quem tivesse custeado as despesas com o falecimento e não poderia ter valor superior ao dobro do salário mínimo vigente no local do óbito.

Caso o segurado falecesse antes de cumprir a carência de 12 meses, indispensáveis a concessão da pensão, os benefíciários tinham direito a um pecúlio, que correspondia a restituição das contribuições pagas, com acréscimo de juros de 4% ao ano.

Os beneficiários da pensão deixaram de ser os herdeiros, passando a figurar em classes.

  1. A primeira classe de beneficiários eram: a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas;

  2. A segunda classe eram; os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas

  3. A terceira classe: não havendo dependentes da 1ª classe, o segurado poderia inscrever pessoa que vivia sob sua dependência e que em razão da idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não pudesse manter o próprio sustento.

Em caso de Morte por acidente do Trabalho, continuava em vigor a obrigatoriedade das empresas contratarem seguro de natureza privada.

e) Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960

A Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS, que ficou conhecida com um dos pontos mais importantes na evolução da Previdência no Brasil, unificando toda a legislação previdenciária, previu proteção previdenciária para riscos como idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, e ainda prestação de serviços com vistas à prestação de serviços com vistas a proteção da saúde e bem estar do segurado e beneficiários.

Os dependentes do segurado falecido tinham direito a pecúlio, pensão, auxílio-funeral e serviço assistência financeira.

A pensão era devida em decorrência de morte natural ou presumida, quesde que o segurado tivesse cumprido a carência de 12 contribuições mensais.

Manteve o mesmo posicionamento com relação à esposa (que perderiam direito ao benefício ao contrair novo matrimônio, também acontecia para os viúvos inválidos). Mais uma vez a legislação objetivou proteger os que não teriam condições de manter seu próprio sustento, também, estava neste rol à maioria das mulheres da época, (Mulher, Solteira e Mãe). O legislador manteve sua função protetiva, privilegiando situações de maior necessidade e limitando aquele que tinham menor necessidade. Ficou demonstrado até o momento o princípio da seletividade e distributividade na prestação do benefício (a seletividade diz respeito à abrangência da cobertura, enquanto a distributividade diz respeito ao grau de proteção), ou seja, alguns benefícios estarão direcionados para a população de baixa renda, aqui neste caso a mulher e tenta abranger um maior número de cidadãs.

As mortes em razão de acidente de trabalho os IAPs podiam contratar seguro de natureza privada.

O auxílio-funeral, como na lei anterior, era devido a quem custeasse as despesas com o falecimento, e não podia superar o dobro do salário mínimo vigente no local do óbito.

A LOPS excluía da sua proteção previdenciária os Rurais e Domésticos.

E enumerou os dependentes do segurado no artigo 11, alterado posteriormente pelo Decreto-lei 66, de 21 de novembro de 1.966 e pela Lei 5.890, de 8 de junho de 1.973 vejamos:

DOS DEPENDENTES

Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição , quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

III - o pai inválido e a mãe; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

a) o enteado; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média. (Incluído pela Lei nº 7.010, de 1982)

Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do art. 11. exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e o da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11. poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11. poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. (Redação dada pela Lei nº 6.636, de 1979)

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11. é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 14. Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234. do Código Civil.

Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

f) Decreto-lei nº 710/69

O inciso II, do artigo 3º, da lei determinou a renda inicial igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

g) Decreto-lei nº 72.771/73

Este decreto foi revogado pelo Decreto 3.048/99. Foram acrescentados novos dependentes com a legislação seguinte mantendo a mesma função de proteger o que podemos dizer que é a função da Previdência Social.

Determinou o valor da aposentadoria em 50% (cinquenta por cento) que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de cinco, o valor mínimo da aposentadoria era de 60% (sessenta por cento).

h) Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1.976 0 – CLPS 1ª Edição.

A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.

O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.

A cota da pensão se extingue: pela morte do pensionista; para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento; para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade; para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida completar 21 (vinte e um) anos de idade; para o dependente designado do sexo masculino quando completar 18 (dezoito) anos de idade; para o pensionista inválido, se cessar a invalidez. Salvo na hipótese da pensionista sexo feminino, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.

Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.

Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta.

O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente. A partir dos 50 (cinquenta) anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo.

Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigado os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Pensão especial (Ato Institucional), será devida ao dependente do servidor público civil da administração direta ou indireta, segurado do INPS, que gozava de estabilidade, bem como ao do empregado estável de sociedade de economia mista, demitido em decorrência de ato institucional. Este benefício será pago pelo INPS, observadas as normas para a concessão da pensão e as regras especiais.

A pensão especial cessará automaticamente se o servidor ou empregado vier a exercer cargo público ou emprego em sociedade de economia mista;

E será reajustada quando for alterado o salário-mínimo, e devido a contar da data em que tiver entrado em vigor o novo valor, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo. E nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.

Não poderá ser acumulado com vencimento, provento ou outra pensão do Poder Público, ressalvado o direito de opção. O dependente de servidor público ou autárquico segurado do INPS que continue a perceber, por qualquer motivo, do Tesouro Nacional ou do INPS, não fará jus à pensão especial.

i) Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976.

Altera a disciplina de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, devida a contar do óbito, no valor mensal igual ao do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao salário de benefício.

Os dependentes do acidentado que tinham direito ao Pecúlio, no valor de 30 vezes o valor de referência, fixados no termo da lei 6.205/1.975, vigente na localidade do trabalho.

j) Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984 – CLPS 2ª Edição

Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:

  1. enteado;

  2. menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;

  3. menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita declaração escrita do segurado.

Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada presumindo-se feita a declaração prevista, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.

O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.

A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.

A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 05 (cinco) anos.

É prova de vida em comum o mesmo domicílio: conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

A designação pode ser suprida "post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio – de onde surge a aberração Administrativa.

A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expressa manifestação deste em contrário.

A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 11 desta CLPS, bem como no § 4º do artigo 10.

A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.

Não faz jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.

O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.

A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmã, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmão, quando, não sendo inválida, completa 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

Para extinção da pensão, a cessação da invalidez deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

Se o número dos dependentes passe de 05 (cinco), a exclusão do pensionista, só afeta o valor da pensão quando o número se reduz a 04 (quatro) ou menos.

Com a extinção da cota do último pensionista a pensão se extingue.

O pensionista inválido, enquanto não completa 50 (cinquenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto o cirúrgico.

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, é concedida pensão provisória, na forma deste capítulo.

Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes fazem jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigado os dependentes da reposição das quantias recebidas.

O pecúlio a que têm direito os segurados que não receberam em vida, ou se filiaram com mais de 60 anos, constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano. O segurado que recebeu o pecúlio e volta novamente a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana somente pode levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

k) Lei nº 8.213 de 24 de janeiro de 1.991 – PBPS

Esta lei dispunha sobre os Planos de Benefícios da Previdência, na redação original do seu artigo 75 instituía 80% (oitenta por cento) da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seu falecimento, mais 10% (dez por cento por dependente até no máximo 2 (dois), com coeficiente mínimo de 90% (noventa por cento).

O Supremo Tribunal Federal decidiu por diversas vezes que extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa segurada urbana e rural, era exigido lei específica, considerando o previsto no artigo 195, caput e seu § 5º, e artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988, sendo que a regulamentação só ocorreu com a Lei nº 8.213/91.

l) Lei nº 9.032/95 e Medida Provisória nº 1.525-9 convertida Lei nº 9.598/97

A partir do momento em que homem e mulher passam a gozar da presunção de dependência em relação ao segurado falecido, o fato do novo matrimônio não cessar a pensão por morte e a falta de limitação como na Lei Eloy Chaves que era limitado no máximo, cinquenta por cento do valor que seria devido ao aposentado, geram uma crescente pressão financeira sobre o sistema previdenciário. Fazendo com que o governo discuta novas medidas para reduzir as pensões dos viúvos e aos filhos menores.

m) Medida Provisória nº 664 convertida Lei nº 13.135/2015

No entanto, no final de 2014 a fim de evitar que jovens aptas a trabalhar recebam pensões vitalícias por morte dos companheiros e causem prejuízos desnecessários aos cofres da Previdência Social, uma vez que têm capacidade de produzir, o INSS reduziu o cálculo por cota de cinquenta por cento mais dez por cento por dependente, acrescentou um pressuposto de 2 (dois) anos de união para concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro, período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição e com base na tabela de mortalidade divulgada, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) limitou o tempo de recebimento, ou seja anos de duração da pensão por morte pelos cônjuges e companheiros.

Assim, a viúva sem mais dependentes teria direito a 60% (sessenta por cento) e receberia se maior de 35 anos e até 40 anos – 15 anos, maiores que 40 e até 45 anos – 12 anos, maiores de 45 e até 50 anos – 09 anos, maiores de 50 e até 55 anos – 06 anos e maiores que 55 anos – 03 anos, esta tabela teve um grande impacto, causando muitas discussões.

Assim, no ano de 2010, a Corte Suprema mudou sua orientação e passou a admitir a concessão desde 5/10/1988, invocando o principio da isonomia onde podemos dizer senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

A mudança de padrões da Previdência se destaca pela inclusão do cônjuge e companheiro do sexo masculino no rol de dependentes, onde o principal objetivo era a proteção passa ser consequência das contribuições do segurado e não a necessidade do dependente.

Assim, a Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte voltou em 100%, como era desde 1995, mas a carência foi diminuída para 18 (dezoito) meses, foi mantido o tempo mínimo de casamento ou união estável, em 24 (vinte e quatro) meses, para que o(a) viúvo(a) tenha direito ao benefício, um pequeno remendo, 4 (quatro) meses de pensão, para os “casamentos de 2ª classe”, ou seja, sem que o segurado tenha pago 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado e por fim estabeleceu uma tabela, com base na expectativa de sobrevida (tabela anual do IBGE).

Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, fica estabelecido assim:

Podemos afirmar que a legislação atual da previdência perdeu em parte o seu caráter protetivo, não aplica os seus princípios e foge da natureza familiar do benefício, a família é anterior à existência do próprio Estado e, sendo a família um fato natural, pode-se dizer que a preservação da mesma é primordial para existência do ser humano, uma vez que sem a concessão do benefício os dependentes do segurado falecido poderiam ficar seriamente prejudicados do seu próprio sustento.

n) MP 871/2019 e Lei 13.846/2019

Conhecida como “M.P Antifraude” trouxe mudanças no sistema previdenciário,

ANTES: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício

DEPOIS: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente

ANTES: A comprovação do tempo de serviço, na esfera judicial ou administrativa, deverá ser baseada em início de prova material

DEPOIS: A comprovação do tempo de serviço, na esfera judicial ou administrativa, deverá ser baseada em início de prova material contemporânea dos fatos

ANTES: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias após o óbito

DEPOIS: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes

A principal alteração na pensão por morte é a data do início do benefício (DIB), ou seja, se o menor de 16 anos pedir a pensão após os 180 dias do óbito, ele só irá receber a partir da data do requerimento. O grande ponto de atenção para essa alteração é o conflito desta regra com o Código Civil, que já protege o menor de 16 anos da prescrição! Este é um fundamento muito válido pra essa regra cair e pra você levar a questão à Justiça, mas no âmbito administrativo o INSS vai seguir a risca este prazo!

A restrição da inscrição após a morte desses segurados no RGPS agora tem força de lei, a partir da MP 871 e com a conversão na Lei 13.846/2019.

Antes ela já existia na IN 77/2015 e em instruções normativas anteriores do INSS, que por sinal está em vias de mudança!

Na prática o INSS já tinha a postura rígida pra concessão de benefícios de segurados que não estavam inscritos na data do óbito, e agora também na via judicial essa dificuldade pode aumentar.

De fato, o segurado facultativo nunca teve muita chance, porque sua filiação é facultativa, ou seja, depende de sua vontade. Mas para segurados obrigatórios como o contribuinte individual, de filiação obrigatória, era possível se inscrever após a morte com a prova da filiação.

o) PEC 287-A / 2016 e Emenda Aglutinativa Global

Pretendia alterar novamente o valor da pensão, no qual o valor será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, ate o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que faria jus se fosse aposentado por invalidez (alterado a nomenclatura para benefício por incapacidade permanente) na data do óbito.

As cotas individuais serão cessadas com a perda da qualidade de dependente, não retornando para outro beneficiário. (Art.201 § 16, I da PEC 287).

A pensão por morte não mais poderá ser cumulada com outra pensão ou aposentadoria, seja do RGPS, ou RPPS. (Art.201 § 16, II, e III da PEC 287).

p) EC 103 de 13 de novembro de 2019

A primeira e principal preocupação na pensão por morte na reforma é o valor do benefício, no qual residem as mudanças mais relevantes.

Se o segurado já era aposentado quando faleceu, a pensão por morte após a reforma passa a ser de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente, chegando no máximo a 100% da aposentadoria.

Veja o exemplo: digamos que o aposentado recebia R$ 3.000 e deixou dois dependentes. Na regra atual, os dependentes receberiam esse valor integral. Com a proposta da reforma, eles receberão R$ 1.500 + R$ 300 (20%) = R$ 1.800. Cada dependente contará apenas com R$ 900.

Caso ele não fosse aposentado, tira-se a média de todos os salários desde 1994, acrescentando 2% por ano de contribuição que ultrapassar 20 anos, chegando ao teto de 100%. Vamos ilustrar de duas maneiras.

Veja este caso: o segurado tinha uma média salarial de R$ 2.000, considerando todos os salários desde julho de 1994. Ele contribuiu por 15 anos, então não ultrapassou em nada os 20 anos. Então, o valor da aposentadoria seria de 60% da média. Neste caso, R$ 1.200.

Se tiver um dependente, ele receberia 60% do salário: R$ 720. Como a pensão não pode ser menor que um salário mínimo, então o valor chega a R$ 998 (tendo 2019 como ano-base). Se houver outros dependentes, esse salário é dividido por eles (R$ 499, se forem dois, por exemplo).

Agora, veja outro caso: o segurado tinha uma média salarial de R$ 3.000 e contribuiu por 25 anos (ultrapassando cinco anos dos 20 anos). Considerando 2% por ano, chegaremos a um acréscimo de 10%. Ele recebe de aposentadoria, então, 60% + 10% = R$ 2.100. Se for um dependente, ele ganha 60% dos R$ 2.100, ou seja, R$ 1.260.

Como vimos na regra atual, a pensão recebida pelo filho é repassada para a mãe quando ele completa 21 anos. Com a nova regra da pensão por morte na reforma, a cota não seria mais repassada.

O texto referente à pensão por morte na reforma, porém, não deixa claro se seria feito um novo cálculo para a mãe receber, ou se o valor continuaria sendo recebido pelo filho.

Nesse caso, as regras não mudam. O tempo de duração da pensão depende da idade e do tipo de beneficiário:

• se o segurado não chegou a completar 18 contribuições, ou se o casamento ainda não tinha dois anos, o marido ou a esposa recebe o benefício por apenas quatro meses;

• se o segurado já tiver pago 18 contribuições e o casamento já tiver completado dois anos até o falecimento, as regras do INSS preveem a duração do benefício conforme a idade do dependente. Por exemplo, com menos de 21 anos, até três anos de duração. Para maiores de 44 anos, a pensão é vitalícia;

• para os filhos, a duração da cota vai até os 21 anos, exceto em condições de invalidez ou deficiência.

Há uma única regra que pode ser considerada uma espécie de “carência” para recebimento de pensão por morte. Ela diz respeito ao segurado falecido, que precisa ter efetuado ao menos 18 contribuições ao INSS até a data da morte.

Caso isso não tenha acontecido, como vimos, os dependentes têm direito a apenas quatro meses de pensão, a contar da data do falecimento do segurado. É também para verificar isso que o INSS solicita, por exemplo, a carteira de trabalho ou os recibos de contribuição do segurado falecido.

q) Instrução Normativa 128, de 2022.

O objetivo conforme o artigo 1º é disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

O grande foco dessa norma no que repercute o benefício de pensão por morte, foi esclarecer a questão das cotas individuais do pensionista e o valor do benefício, isso porque a EC 103/2019 estabeleceu uma restrição em relação às cotas, no sentido de que cessada a cota individual ela não poderia ser revertida em favor de outro dependente, há exemplo da cota do filho que completou 21 anos, em favor da mãe, cônjuge do falecido.

Importante relembrar que em 2020, foi publicado o Decreto nº 10.410, que modificou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), e no artigo 113 do Regulamento, consta que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, e que as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

Como podem observar, o decreto regulamentador não faz distinção entre as pensões decorrentes de óbitos ocorridos em momento anterior ou posterior à Reforma da Previdência.

Assim, a Instrução Normativa 128, de 2022, veio para esclarecer esta restrição, lá no seu artigo 371, dizendo que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:

Igualmente, passou a suprir grande dúvida em relação ao valor mínimo da Renda Mensal Inicial da pensão, afirmando que a renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo.

Lembrando que as cotas de cada dependente poderão ser inferiores, tendo em vista que havendo mais de um dependente ocorrerá o chamado rateio.

r) Tema 286 – Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização versando sobre pensão por morte, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese, nos termos do voto do relator, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior:

“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos”.

O pedido de uniformização foi requerido pelo Instituto do Seguro Social contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no processo nº 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, defendendo a impossibilidade de complementação de contribuições do segurado facultativo de baixa renda, de 5 % para 11%, após o óbito, para fins de pensão por morte.

No voto, o relator do processo apontou que não existe jurisprudência dominante sobre a controvérsia afetada nestes autos, de órgão de jurisdição superior, a vincular a TNU e impedir a sua livre escolha pela possibilidade ou impossibilidade de complementação após o óbito das contribuições, e apontou que a complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição, que continua vedado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

Após desenvolver longa fundamentação legal, regulamentar e doutrinária sobre o tema, concluiu o voto dizendo que, por se tratar de um caso em que o aspecto protetivo tem papel relevante, não parece adequado retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, mas com alíquota inferior à devida, sem lhe permitir, com efeitos retroativos, a complementação desse pagamento, ainda que após o fato gerador.

É imperioso aqui destacar que o artigo 19-E, §7º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, já tinha essa previsibilidade possibilitando a complementação após o óbito de contribuições recolhidas sobre valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Porém, com esta decisão, é preciso ressaltar que o INSS, acolheu a nota técnica da Secretaria Especial de Previdência Social do Ministério da Economia, concordando com a complementação acolhida pela TNU.

s) Ação Direta de Inconstitucionalidade 7051, no Supremo Tribunal Federal.

Em 23 de junho de 2023, no julgamento da ADI 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), o Plenário do STF validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria. Por maioria, o colegiado declarou constitucional regra da reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos critérios para a concessão do benefício.

O dispositivo questionado era o ‘caput’, do artigo 23, da EC 103/2019, que determinava que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Servidor Público Federal seria de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

O questionamento se refere à redução do valor das aposentadorias por invalidez a partir do novo regime, o que repercute na pensão por morte quando o segurado falecer ainda em atividade.

O relator ministro Roberto Barroso, ofereceu dados sociais que fundamentam a adoção da regra, como o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade, onde segundo ele, esses fatores comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social, que já é deficitária e segue o regime de financiamento por repartição simples, em que os mais jovens arcam com os benefícios dos mais idosos.

Embora reconheça que a redução do valor do benefício pela EC 103/2019 exigirá maior planejamento financeiro dos segurados com dependentes, para o relator isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea, uma vez que, a reforma vedou que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

Por outro lado, no regramento anterior, o cálculo da pensão por morte era muito mais favorável para os dependentes do segurado que falecia ainda em atividade do que para os do aposentado, pois na maioria das vezes, quem falece ainda ativo tem um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo. E, de modo geral, isso deveria implicar um valor menor de benefício, e não igual.

No relatório, o ministro Roberto Barroso apontou o déficit da Previdência, o aumento da expectativa de vida da população e a queda no número de filhos por mulher como fatores que reforçam a necessidade de fazer uma reforma, mudando as regras. Apresentou dados do impacto macroeconômico, nos seguinter termos: “em 2017, o Brasil gastava 10% de seu Produto Interno Bruto (PIB) para pagar aposentadorias, pensões e demais benefícios, enquanto os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) gastavam uma média de 8% do PIB ao ano em 2015’.

Por fim, para Barroso, as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança, sendo na realidade um alento, normalmente temporário, para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência do pedido.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

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