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A dogmática dos partidos políticos no Brasil

Agenda 30/12/2023 às 16:00

O partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição.

Resumo: Este texto tem por finalidade precípua analisar sem fins exaurientes a dogmática dos partidos políticos no Brasil, conforme a sistemática do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, com sua perfeita combinação com a Lei nº 9.096, de 1995, art. 44, inciso V, da Lei nº 10.406, de 2002, e Resolução nº 23.571, de 2018 do Tribunal Superior Eleitoral.

Palavras-chave: Direito; eleitoral; partidos; políticos; Carta Magna; lei 9.096/[95].


É sempre atual e moderna a frase segundo a qual, as eleições no Brasil se aproximam, sendo certo que a Justiça Eleitoral, instrumento de cidadania, exerce papel importante para fazer valer a integridade do arcabouço legal, a manutenção do estado democrático de direitos, e sobretudo, o aprimoramento dos ditames da democracia, tão ameaçada hodiernamente diante de acontecimentos indesejáveis que tomaram conta da nossa sociedade. Conter a indústria do ódio, do desamor, prevenir e reprimir as agressões e violações várias que se alastraram velozmente no meio social é objetivo indeclinável e primordial de um povo ordeiro que clama por justiça social, que deseja vivenciar a cultura da paz e viver numa sociedade mais próspera e juncada de humanismo.

Humanamente impossível seria reunir numa única sala os 207 milhões de habitantes para deliberarem acerca dos destinos da Nação. Ainda que fosse possível, até por meio virtual, não haveria consenso ético nem comum acordo acerca de nenhum assunto que fosse colocado em pauta. Isso seria a chamada democracia direta, onde o povo decidiria sobre os assuntos de seu interesse. Diante dessa interdição intransponível surge o modelo de democracia indireta, onde o povo exerce o poder soberano por meio de seus representantes legais, surgindo a cláusula constitucional no artigo 1º, parágrafo único da CF/88, segundo a qual, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

Neste momento surgem os partidos políticos para disciplinarem as ideias e os interesses vinculados ao regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais.

Sabe-se que uma das condições de elegibilidade previstas em lei é a filiação partidária, a teor do artigo 14, § 3º, inciso V, da Carta Magna. Assim, o partido político é essencial no processo eleitoral. De tão importante que o artigo 17 da Constituição Federal de 1988, abre as regras gerais sobre o tema, e a Lei nº 9.096, de 95 prescreve as normas dos partidos políticos, regulamentando a dogmática do artigo 17 e artigo 14, § 3º, inciso V, da CF/[88].

O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de seu importante Glossário informativo fornece conceito de partido político, com destaque para a formação coletiva de um grupo social com a finalidade de arregimentar pessoas para convergência de ideias e interesses.

O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de ideias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral.1

Um conceito autêntico contextual de partido político é fornecido pelo TRE-PI, sempre com os ingredientes de reunião de pessoas, sempre com uma finalidade teleológica, a exemplo da defesa dos direitos fundamentais.

Partido político pode ser definido como uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais.2

Desta forma, o partido político, classificado como pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

A Constituição da República de 1988, logo em seu artigo 17 define ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos do caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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O comando normativo maior ainda assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Visando proteger os partidos políticos, dando um colorido de representante de interesses legítimos, de defesa dos direitos fundamentais, a norma proíbe, peremptoriamente a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Sobre o desligamento de parlamentares, a lei de forma cogente, preceitua que os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Importante norma trata da política pública de proteção das mulheres na política. Assim, determina a lei que os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

Sobre os fundos partidários, a lei determina que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

Além da Constituição Federal, a Lei nº 9.096, de 1995, determina que o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Somente partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados na lei das Eleições.

Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

A lei nº 9.096, de 95, traz o procedimento legal para o registro dos partidos. Assim, o requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

Importa ressaltar que a Lei dos Partidos Políticos reservou um capítulo especial para tratar especificamente na filiação partidária, abordando o gozo dos direitos políticos, as condições de deferimento, obediência às regras estatutárias do partido, desligamento do filiado, cancelamento imediato do filiado como nos casos do artigo 22, por exemplo com a morte, perda dos direitos políticos, expulsão, filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

A temática da perda do mandato do detentor do cargo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito, com a definição também daquilo que justifica a justa causa, nos casos de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Outros assuntos relevantes para os partidos políticos são disciplinados pela Lei dos Partidos Políticos. Assim, vale frisar que assuntos como fidelidade partidária, a sistemática da fusão, incorporação e extinção dos Partidos Políticos; assunto como finanças e contabilidade dos Partidos ganha relevância sobretudo, em face da necessária prestação de Contas do fundo partidário e outros recursos que movimentam e impulsionam os partidos. Outros temas são tratados pelo referido comando normativo, a exemplo do acesso gratuito ao rádio e à televisão.


“Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público.” (Thomas Jefferson)

“Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis.” (Thomas Jefferson)


REFLEXÕES FINAIS

Como se percebe, os partidos políticos exercem função preponderante no processo eleitoral brasileiro, cuja disciplina é tratada nos dias atuais em conformidade com a sistemática do artigo 17 da Constituição Federal de 1988, sua perfeita combinação com a Lei nº 9.096, de 1995 e Resolução nº 23.571, de 2018 do Tribunal Superior Eleitoral.

Vale a pena lembrar que de acordo com o Código Civil brasileiro, art. 44, inciso V, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os partidos políticos se enquadram na categoria de pessoas jurídicas de direito privado. Atualmente, existem 30 partidos políticos registrados no Brasil, consoante informações obtidas em fonte aberta do Tribunal Superior Eleitoral.3 Importa enfatizar que a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, determinada em seu artigo 114, inciso III, que os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no campo das pessoas jurídicas.

Não obstante a grande quantidade de partidos políticos, não existem sólidas construções doutrinárias além do entendimento segundo o qual o partido é definido como sendo uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, geralmente informadas em seus estatutos, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais. Essas ideologias passam a fazer parte da doutrina dos filiados partidários que livremente se filiam à agremiação partidária. Assim, há partidos que se declaram compromissados com ideologias ligadas à inafastável defesa do erário público quando se coloca na matriz estatutária o incisivo combate à corrupção, se norteia pelo combate à impunidade, defesa da vida e da saúde pública, além de outros assuntos presentes na cartela de intenções partidárias.

Os partidos políticos estão em franco processo de desenvolvimento, tendo ganhado maior fôlego a partir da Constituição Federal de 1934, quando em seu artigo 2º já asseverava que todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos, tendo criado o Título III, capítulo I, a declaração dos direitos políticos, e assegurado no artigo 108, que são eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

E mais que isso. A Carta Magna de 1934 elencou um rol de direitos e garantias fundamentais, sobretudo, quanto à inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, artigo 113, asseverando no item 4, que por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política.

Cabe ressaltar a norma do artigo 15-A da Lei dos Partidos políticos, com nova redação determinada pela Lei nº 12.034, de 2009, prevista no capítulo de que trata do programa e do estatuto do partido para detalhar que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

A Suprema Corte Eleitoral do país salienta com acerto sobre o imprescindível papel dos partidos políticos na concepção pluripartidária, que representam as diversas construções axiológicas, convicções políticas e diversidade ideológicas, assegurando na sua inteireza os direitos de quarta dimensão. Assim, assevera a Corte da Cidadania, destacando texto de BRANCO.

“Na atualidade, a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a lei máxima do Estado brasileiro, adota o pluripartidarismo, permitindo o surgimento de várias agremiações políticas desde que atendidos certos requisitos previstos em lei. Em linhas gerais, pode-se afirmar que os partidos representam diferentes ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo, como seus filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. Por isso, antes de se filiar a um partido político, deveria o eleitor tomar conhecimento do estatuto partidário, que é a norma interna que rege sua organização e funcionamento, com o objetivo de verificar sua afinidade com aquele projeto político. Esse mesmo cuidado deve ter o eleitor que assina ficha de apoiamento à formação de um novo partido político, pois o apoiamento, condição indispensável para que o partido possa ser registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), implica, como o próprio nome sugere, a adesão do eleitor àquele programa político.”4

Cada partido político, levando em consideração a acepção axiológica da palavra partido, representa parte de um grupo na sociedade segundo a defesa de posições e concepções postas no estatuto partidário. Assim, diante de todo o exposto, é intuitivo assegurar a importância dos partidos políticos para a consolidação da democracia no país; isso porque os inúmeros partidos políticos dentro de sua lógica ideológica formam um sistema de garantia de pensamentos, ideologias e valores, formando um aglomerado de posições na busca de um todo. Se a defesa de cada fatia do bolo social é realizada por um partido político, numa visão unitária, logo teremos a defesa de sua inteireza, em razão dos inúmeros partidos políticos existentes e a possibilidade concreta de aparecerem outros partidos políticos se candidatando a fazerem a defesa de outras fatias porventura não contempladas no bolo social, e assim, logo teremos representações de todas as bandeiras sociais, de todas as cores do arco-íris social, um todo unitário, onde minorias e maiorias se juntarão no mesmo barco para seguirem na mesma direção, num mesmo horizonte, sob a beleza exuberante de um arrebol, todos abraçados, unidos pela preservação da existência humana, porque juntos a sociedade será muito mais forte.


REFERÊNCIAS

BRANCO. Adriana Lima Velame. O papel dos partidos políticos no Estado democrático de direito. Disponível em https://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 02 de outubro de 2023.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 02 de outubro de 2023.

BRASIL. Lei das Eleições. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm. Acesso em 02 de outubro de 2023.

BRASIL. Constituição Federal de 1934. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em 02 de outubro de 2023.

TSE. Glossário. Disponível em https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-p. Acesso em 02 de outubro de 2023.


Notas

  1. TSE. Glossário. Disponível em https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-p. Acesso em 02 de outubro de 2023.

  2. TRE/PI. Disponível em https://www.tre-pi.jus.br/partidos/duvidas-frequentes/dos-partidos-politicos-e-das-coligacoes. Acesso em 02 de outubro de 2023.

  3. TSE. Disponível em https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse. Acesso em 02 de outubro de 2023.

  4. BRANCO. Adriana Lima Velame. O papel dos partidos políticos no Estado democrático de direito. Disponível em https://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/o-papel-dos-partidos-politicos-no-estado-democratico-brasileiro. Acesso em 02 de outubro de 2023.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A dogmática dos partidos políticos no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7486, 30 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106530. Acesso em: 18 dez. 2024.

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