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Medicamento Stivarga® (regorafenibe) para tratamento de câncer deve ser fornecido pelo plano de saúde

É dever do plano de saúde o fornecimento do medicamento Stivarga (regorafenibe) ao paciente portador de câncer metastático?

O medicamento Stivarga ou Regorafenibe é indicado como terceira linha de tratamento para pacientes oncológicos e a dificuldade na sua aquisição decorre do seu alto custo, da falta de inserção na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como da negativa de planos de saúde em dar continuidade ao tratamento.

Um teste feito em 152 hospitais de 21 países com 573 pacientes demonstrou que o Regorafenibe aumenta em 38% a taxa de sobrevida de pacientes com câncer de fígado quando alternativas falham, ou seja, quando a doença progride e não restam alternativas terapêuticas, de modo que este é o único medicamento que apresentou resultados positivos para este tipo de câncer nos últimos 10 anos.

O Regorafenibe é a droga exclusiva aprovada para tratamento de terceira linha de cancer carcinoma hepatocelular após falha de quimioterapia, geralmente com 5-Fluoruracila, oxaliplatina e irinotecano.

Esse medicamento foi aprovado pela ANVISA recentemente e ainda não possui parecer da CONITEC, sobretudo em razão do pequeno impacto em sobrevida (ganho de apenas 1.4 meses). Essa droga também não foi incorporada no ROL da ANS de 2021.

O REGORAFENIBE possui registro perante a ANVISA como antineoplásico (n.º 170560108), com a seguinte indicação em bula:

"1. INDICAÇÕES Stivarga (regorafenibe) é indicado para o tratamento de pacientes adultos com: - tumores estromais gastrintestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis, que tenham progredido ou experimentaram intolerância ao tratamento prévio com imatinibe e sunitinibe. - carcinoma hepatocelular (CHC) que tenham sido previamente tratados com sorafenibe. - câncer colorretal (CCR) metastático que tenham sido previamente tratados com, ou não sejam considerados candidatos para, as terapias disponíveis. Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, terapia anti-VEGF e terapia anti-EGFR."

O plano de saúde possui obrigação de custear o medicamento Stivarga ou Regorafenibe?

Em relação ao tratamento do câncer, a maioria dos planos de saúde oferece uma cobertura abrangente, incluindo consultas médicas, internações, exames e medicamentos. Essa abrangência abarca até mesmo medicamentos orais e tratamentos medicamentosos domiciliares, como quimioterapia oral.

No entanto, é importante ressaltar que a extensão dessa cobertura é delimitada pelo Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, que varia de acordo com o tipo de plano de saúde contratado, como ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Esse rol é aplicável aos planos contratados a partir de janeiro de 1999, conhecidos como planos novos.

Portanto, embora os planos de saúde sejam obrigados a cobrir grande parte das despesas relacionadas ao tratamento oncológico, como quimioterapia, radioterapia e cirurgia, a cobertura real depende das condições e do tipo de plano escolhido pelo beneficiário.

Uma característica importante da cobertura de tratamento oncológico pelos planos de saúde é que o câncer é a única doença que tem direito a tratamentos medicamentosos de uso domiciliar, de modo que é pacífico que, em outros tipos de doenças, o plano de saúde não deve cobrir o tratamento ministrado em domicílio, mediante tratamento oral.

Devido ao alto custo desses medicamentos, desde janeiro de 2014, os planos de saúde contratados em 1999 ou depois dessa data são obrigados a cobrir o tratamento antineoplásico com medicamentos orais (quimioterapia) administrados em casa, dentre os quais se destaca o medicamento Stivarga (regorafenibe), pois promove o tratamento adequado para combate câncer colorretal metastático, haja vista que ele possui respaldo científico e registro na ANVISA.

Assim, é dever do plano de saúde o fornecimento do medicamento Stivarga (regorafenibe) ao paciente portador de câncer metastático, sendo a negativa da cobertura caracterizada como abusiva.

Convênio Negou Stivarga (Regorafenibe). O Que Fazer?

Quando um plano de saúde se recusa a cobrir procedimentos ou medicamentos oncológicos previstos na obrigatoriedade, o beneficiário tem diversas opções de recurso.

Primeiramente, é recomendável entrar em contato com a ouvidoria do plano de saúde para tentar resolver a situação. A ouvidoria é um canal de comunicação que pode ajudar a esclarecer os motivos da negativa e buscar uma solução.

Caso a ouvidoria não resolva o problema, o beneficiário pode registrar uma reclamação junto à ANS, que é a agência reguladora responsável por fiscalizar os planos de saúde no Brasil. A ANS pode mediar a situação entre o paciente e a operadora do plano e, se necessário, aplicar penalidades à operadora por negativas injustificadas.

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No entanto, é importante mencionar que, em casos de negativas de cobertura, as decisões judiciais recentes têm tendido a favorecer o Rol da ANS, a menos que existam circunstâncias excepcionais. Isso significa que o paciente pode enfrentar desafios ao buscar a cobertura por meio do sistema judicial.

Todavia, nesse tipo de caso, é possível conseguir decisões judiciais em caráter urgente e liminar, o que, a depender do tipo de negativa e da importância do exame, é possível de maneira mais rápida do que recorrendo a vias administrativas acima indicadas.

Vale reforçar que, além de conseguir com que o plano custei o tratamento, a recusa injustificada de operadoras de planos de saúde em fornecer medicamentos ou cobrir procedimentos médicos essenciais, mesmo quando prescritos por médicos e necessários para a recuperação dos pacientes, configura violação dos direitos pessoais dos segurados e, consequentemente, uma causa de danos morais.

Assim, em casos excepcionais em que a recusa da operadora de plano de saúde em cobrir tratamentos médicos prescritos por médicos especializados representa um risco iminente para a vida do paciente, tal como ocorre em relação a pessoas com câncer, a jurisprudência tem reconhecido a existência do dano moral. Essa decisão se baseia na ideia de que a recusa vai além do mero descumprimento contratual, atingindo a boa-fé e causando constrangimento, medo e indignação ao segurado. Confira:

“2. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral ao consumidor, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado."

Acórdão 1161216, 07402636820178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 04/04/2019, Brasília, DF).

Portanto, a recusa injustificada das operadoras de planos de saúde em cobrir tratamentos médicos essenciais, quando prescritos por médicos e necessários para a saúde do paciente, pode ser revertida por decisões judiciais em caráter urgente e por essa negativa também resultar em danos morais, já que essa conduta configura risco de vida ao segurado, o paciente também tem direito a uma indenização por danos morais.

Conclusão

Ante o exposto, é dever do plano de saúde o fornecimento do medicamento Stivarga (regorafenibe) ao paciente portador de câncer metastático, sendo a negativa da cobertura caracterizada como abusiva, mostrando-se essencial que a pessoa que se encontra nesse tipo de situação se recorra do sistema judicial, para garantir o acesso ao tratamento necessário em um momento tão crítico como o enfrentamento do câncer.

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Por último, recomenda-se que não se aguarde muito tempo esperando respostas ou soluções por parte do plano de saúde, sobretudo quando o paciente tiver a convicções de que os procedimentos do qual necessita, são negados com frequência pela seguradora, pois a luta contra o câncer é também uma luta contra o tempo.

Referências:

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  2. CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa?. Disponível em: [https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0db32de7aed05af092becfc3789e7700]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

  3. CAVALCANTE, Márcio André Lopes, É possível o cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de usuário acometido de doença grave?. Disponível em: [https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/73b277c11266681122132d024f53a75b]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

  4. CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar. Disponível em: [https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1ddfa4ccdcea53130b500eaabb190e4b]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

  5. CAVALCANTE, Márcio André Lopes, É devida a cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade. Disponível em: [https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/178b0113689dce8a7e48360c3886dc99]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

  6. DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO PEIXOTO, Plano de saúde deve cobrir terapia ABA para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/106302/plano-de-saude-deve-cobrir-terapia-aba-para-tratamento-do-transtorno-do-espectro-autista-tea]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

  7. DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO PEIXOTO, Ampla cobertura de tratamento multidisciplinar para autismo. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/depeso/392528/ampla-cobertura-de-tratamento-multidisciplinar-para-autismo]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

  8. DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO PEIXOTO, Direitos dos pacientes autistas: plano de saúde é documento necessário. Disponível em: [https://www.jusbrasil.com.br/artigos/plano-de-saude-deve-cobrir-terapia-aba-para-tratamento-do-transtorno-do-espectro-autista-tea/1945221422]. Acesso no dia 23/09/2023 em Brasília, DF.

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Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  nascimentopeixotoadvogados@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, David Vinicius Nascimento Maranhão. Medicamento Stivarga® (regorafenibe) para tratamento de câncer deve ser fornecido pelo plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7401, 6 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106572. Acesso em: 24 nov. 2024.

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