O cometimento de um delito é atitude reprovada por toda a sociedade, passando o agente a ser estigmatizado por toda a vida, não apenas depois da sentença penal condenatória, mas desde o momento em que surge a mínima possibilidade de ter sido aquela pessoa a responsável por tal ato.
Entretanto é dever da sociedade reconhecer as boas condutas praticadas por alguém, e principalmente o arrependimento, por ser ato passível de reconhecimento como primeiro passo a ser dado para retornar ao bom convívio social. E neste mesmo sentido o legislador esteve por diversas vezes atento.
Porém o arrependimento não leva e não deve levar a apenas a satisfação social. Pois como posto no Código Penal Brasileiro visa a levar o agente ao arrependimento e que os danos causados por sua conduta sejam minorados ou até mesmo extintos. Nesse sentido temos dois institutos, quais sejam, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
O arrependimento eficaz está previsto no artigo 15 do Código Penal e diz que o agente que após praticados os atos executórios impedir que o resultado se produza responderá apenas pelos atos já praticado. Na prática seria o caso do indivíduo que desfere vários golpes de faca em outro, porém após esgotar todos os seus atos arrepende-se e chama uma ambulância, de modo a impedir que o ofendido venha a óbito, passando a responder apenas pelas facadas, conforme tipificação legal que melhor se enquadre.
Cumpre destacar que no caso de arrependimento somente será verificado no lapso de tempo compreendido entre o fim dos atos executórios e a consumação do delito, isto é, da produção do resultado. Portanto, quanto antes houver arrependimento e condutas eficiente que impeçam o resultado, melhor será para o indivíduo pelo fato de lhe ser possibilitado uma penalidade menor.
Já o arrependimento posterior trabalha no mesmo sentido do arrependimento eficaz, porém ocorre em outro momento, além de ter resultado diferente no processo e requisitos mais extensos a serem cumpridos. Disciplinado no artigo 16, também do Código Penal, acontecerá depois de consumado o crime e antes do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
Visa provocar o delinquente a ou reparar o dano causa ou mesmo a restituir a coisa objeto do crime. É de extrema importância destacar que o crime não poderá ter sido pratica com violência ou grave ameaça à pessoa, pois se assim tiver ocorrido, não caberá a aplicação das vantagens do artigo 16, qual seja, a redução da pena entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), a ser aplicada na última fase do cálculo.
Ainda que o arrependimento não esteja enquadrado em nenhuma destas situações anteriores, poderá ser benéfico, pois será usado para calcular a pena base. Entretanto deve-se estar ciente de que a manifestação de arrependimento, em qualquer situação, implicará o reconhecimento de ser o autor do crime.
De qualquer modo, um advogado qualificado deve ser consultado para que analise seu caso concreto e decida qual a melhor estratégia defensiva a ser adotada. Isto pois nenhum caso é totalmente igual, e deve ser visto sob o cenário no qual ocorreu, bem como as características objetivas e subjetiva.