O Projeto de Lei nº 2.745/2023, recentemente aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, estabelece diretrizes para o uso de sistemas de reconhecimento facial em estádios de futebol. De acordo com o texto aprovado, será facultativa a implementação do sistema pelos estádios, cabendo exclusivamente, às entidades públicas e privadas responsáveis pelo evento e consequentemente pelo uso da tecnologia, o tratamento e o compartilhamento dos dados biométricos garantindo o respeito ao que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O uso de reconhecimento facial não pode ocorrer em locais onde a privacidade do torcedor ou jogador deve ser preservada, como banheiros, vestiários e refeitórios.
Assim, verifica-se que a biometria facial tem se tornado uma ferramenta cada vez mais popular em diferentes setores, incluindo condomínios e eventos esportivos, transformando a maneira como lidamos com segurança e controle de acesso. Sob a ótica da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDG), é crucial compreender como essa tecnologia é implementada e como as informações dos indivíduos são tratadas. Muito tem se discutido especialmente sobre o uso da biometria facial em substituição total aos métodos tradicionais.
Segundo o Allianz Parque, por exemplo, o registro facial é obrigatório para compra de ingresso e acesso ao estádio, inclusive, de crianças e adolescentes, não havendo mais possibilidade de compra física. O Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) entende e defende, entretanto, que “é desproporcional impor aos usuários a utilização de dados biométricos como único meio de acesso ao condomínio ou em estádios de futebol, devendo ser oferecida uma alternativa”.
A agilidade no processo de entrada em eventos esportivos e em condomínios foi destacada como uma das vantagens da implementação do sistema de reconhecimento facial, bem como o combate ao cambismo e a garantia de maior segurança, especialmente para identificação de responsáveis por atos de vandalismo e outros crimes. No entanto, são levantadas questões éticas e relacionadas à proteção de dados pessoais, especialmente porque os dados biométricos são considerados dados pessoais sensíveis, sendo necessário o consentimento livre e expresso do usuário para seu tratamento.
Outro ponto que merece destaque é o fato dos algoritmos de inteligência artificial não serem dotados de sensibilidade humana, estando sujeitos a aprendizados equivocados a partir de dados mal coletados ou mal interpretados. Com isso, podem ser geradas análises preconceituosas ou equivocadas, razão pela qual é preciso ter cuidado para não apontar suspeitos considerando apenas as características físicas.
Evidente que a tecnologia em comento tende a ser positiva e visa modernizar e aprimorar o processo de acesso em estádios de futebol, eventos esportivos em geral e condomínios, por exemplo, onde há grande circulação de pessoas, garantindo maior celeridade e segurança no processo. No entanto, as organizações responsáveis devem garantir que as informações faciais coletadas sejam tratadas de forma ética e segura. E para tanto, o primeiro passo é obter o consentimento explícito das pessoas, cujos dados serão coletados, além de garantir a transparência sobre como serão utilizados e pensar em alternativas para respeitar a vontade dos usuários que não se sintam seguros em compartilhar seus dados, sem que isso prejudique seu acesso ou a segurança dos demais usuários.