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O fim do direito e a cultura do cuidado pelo outro

Agenda 01/11/2023 às 15:36

Há uma herança patrimonial a ser transmitida pelas realizações individuais e coletivas (dos povos), já usufruída contemporaneamente.

Rudolf von Ihering, em sua obra clássica – O fim do Direito (1872) [1], afirma que a vontade humana também é regida pela lei da causalidade - “sem uma razão suficiente, a manifestação da vontade é tão inconcebível como um movimento da matéria”, ou seja, a vontade precisa de uma finalidade para se mover e atuar no mundo; esse movimento não se dá espontaneamente.

Assim, para Ihering, “não há querer sem um fim”, e o processo interno de formação da vontade com base no querer se dá a partir de uma finalidade. Já a manifestação externa da vontade, animada por uma finalidade, passa necessariamente por esta busca do que se deseja alcançar.

Este objetivo que se almeja considera que a posição futura, quando realizada, implica em uma condição melhor do que a encontrada hoje, e tem influências tanto do caráter da individualidade de cada um quanto das condições externas (socioculturais) que estão presentes na vida do indivíduo. É no fazer, no realizar, e para um determinado fim, que a vontade se expressa na realidade da vida.

Ihering afirma que escreve este livro para juristas e não para psicólogos, pois a sua intenção é refletir sobre a finalidade do Direito que, necessariamente, passa pela análise dos fins individuais (egoísticos) e os da sociedade e do Estado – fins sociais.

“Ninguém existe somente para si, nem por si mesmo também: cada um existe pelos outros e para os outros, seja intencionalmente ou não” - entende Ihering que há uma herança patrimonial a ser transmitida pelas realizações individuais e coletivas (dos povos), já usufruída contemporaneamente assim como pelas gerações futuras.

Nessa perspectiva aqui disposta, com fundamento na leitura e reflexões do jurista Ihering, a partir da obra “O Fim do Direito”, compreende-se que os fins estabelecidos individualmente pelos membros de uma sociedade devem de alguma forma harmonizar-se com um fim social comum, no qual cada indivíduo possa se sentir contemplado em seu próprio fim.

Todavia, a realização de tal fim comum somente pode ser alcançado pela cooperação e pela responsabilidade mútuas, agentes de um fim pelo e para o outro.

Ihering amplia a concepção de outro, ou melhor, a universaliza: “Porque a regra: cada um existe para o outro, estende-se por toda a humanidade e o trabalho incessante do movimento social visa generalizá-lo cada vez mais; garantir a participação de povos sempre novos; utilizar, para esses fins, todos os países, todos os povos, todas as forças e todos os bens do universo”.

Não é sem razão, mas buscando finalidades bem determinadas para as ações conjuntas e coletivas, em uma ordem universal, que há cerca de um ano, representantes de 150 Estados participaram da Conferência Mundial sobre Políticas Culturais e Desenvolvimento Sustentável - Mondiacult 2022, promovida pela Unesco, cujo documento final [2], assinado por todos, declarou a cultura um “bem público global”, isto é, um patrimônio compartilhado por toda a humanidade, enriquecido pela própria diversidade que lhe é inerente. Todavia, a própria Unesco dispôs recentemente, em maio de 2023, que “89% dos conflitos existentes hoje no mundo ocorrem em países com baixo diálogo intercultural” [3].

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Considerando que grande parte do mundo está interconectada, quer por relações comerciais (fins individuais) quer humanitárias (fins sociais), por meio de uma rede tecnológica que tem força para promover a aproximação entre os povos, compreende-se de extrema atualidade e necessidade a reflexão de Ihering, também no campo do Direito, no qual se costuma suprir a efetividade social pela disposição normativa dos textos, ou pela força da lei.

Por isso, entende-se importante também a necessidade da difusão de uma cultura do cuidado, como referência de promoção de valores e práticas que estão intrinsecamente fundadas no respeito à diversidade cultural, à sustentabilidade ambiental, à responsabilidade social e à solidariedade para com todos os seres.

Se considerarmos as reflexões de Ihering aqui partilhadas, teremos a tendência de concluir que as normas convencionais internacionais, assim como o sistema normativo nacional, são meras expressões de vontades sem um “querer” com a autêntica finalidade de serem efetivadas em sua plenitude; mas também podem revelar um ideal de justiça que o Direito busca no plano das ideias, sem a intenção de realizá-las no cotidiano da vida.

Em tempo, o querer, segundo Ihering, é um querer com finalidade. E quando os instrumentos normativos não alcançam a efetividade esperada, talvez seja porque o fim do Direito busca atender aos interesses de quem o controla, de quem o (im)põe, de quem o julga; neste caso, não na perspectiva da universalização do bem comum, na garantia de uma vida digna para cada um, mas para poucos, para os que fazem parte de uma pequena facção da humanidade.

Geertz diz que não é possível uma cultura universal. Edgar Morin considera que a cultura de massa é universal. No entanto, considerando a cultura como expressão de valores, pensamentos, práticas e sentimentos que identificam uma comunidade, e que é transmitida como um patrimônio às gerações futuras, podemos querer também que tanto a cultura do cuidado, como a cultura de paz sejam universalizadas para o bem comum da humanidade.


Notas:

[1] IEHRING, R. Von. El fin en el derecho. Traduccion de Leonardo Rodríguez. Madrid.

[2] UNESCO. Disponível em: <https://www.unesco.org/sites/default/files/medias/fichiers/2022/10/6.MONDIACULT_EN_DRAFT%20FINAL%20DECLARATION_FINAL_1.pdf>

[3] ONU. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2023/05/1814692>

Sobre o autor
Marcus Pinto Aguiar

Mediador de conflitos (NUPEMEC/TJ-CE), Advogado. Doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UNB/FLACSO Brasil. Professor da Faculdade 05 de Julho (F5) e do Mestrado em Direito da UFERSA, membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCUlt)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Marcus Pinto. O fim do direito e a cultura do cuidado pelo outro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7427, 1 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106896. Acesso em: 21 nov. 2024.

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