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Desisti do crime

Agenda 06/11/2023 às 12:11

A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, é um benefício que deve ser aplicado ao infrator que interrompe a conduta criminosa.

Como disse em publicação anterior, “o cometimento de um delito é atitude reprovada por toda a sociedade, passando o agente a ser estigmatizado por toda a vida, não apenas depois da sentença penal condenatória, mas desde o momento em que surge a mínima possibilidade de ter sido aquela pessoa a responsável por tal ato”.

Ocorre que, as condutas direcionadas a amenizar os fatos anteriores devem sem reconhecidas como o primeiro passo a ser dado pelo indivíduo para se chegar ao arrependimento. E é nesse sentido que surge aquilo que é entendido como desistência voluntária, disciplinado no artigo 15 do Código Penal.

A desistência voluntária é o agir ou deixar de agir do indivíduo no sentido de pôr fim à conduta criminosa a qual escolheu inicialmente. Como ensina Cleber Masson (2019, 291),

“Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. [...]

Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob seu domínio. [...]

Nos crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado. [...]”

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Desse modo, podemos perceber alguns requisitos essenciais para a caracterização do instituto, quais sejam,

  1. Voluntariedade: o indivíduo deve estar livre para escolher entre continuar ou não com o crime. Não interfere neste requisito o fato de o agente ter sido convencido, desde que sua vontade não tenha sido maculada;

  2. Os meios de execução não tenham se esgotados, pois caso ocorra e somente então deixe de agir não haverá vontade direcionada à desistência, mas sim a impossibilidade de agir; e

  3. Em casos de crimes que exigem uma conduta, seu encerramento sem ter esgotados os atos. E nos casos de crimes omissivos impróprios, adote uma ação.

Estando presente todos os elementos caracterizadores, ao infrator será aplicado o benefício do já referido artigo 15, isto é, o agente responderá somente pelos atos já praticados. Consistindo, nisto, a maior vantagem, pois, como por exemplo, ainda que o indivíduo inicialmente objetivasse matar alguém, e posteriormente desista do crime de modo a evitar o resultado morte, responderá apenas pelas agressões realizadas.

De qualquer modo, um advogado qualificado deve ser consultado para que analise seu caso concreto e decida qual a melhor estratégia defensiva a ser adotada. Isto pois nenhum caso é totalmente igual, e deve ser visto sob o cenário no qual ocorreu, bem como as características objetivas e subjetiva. Somente um profissional do direito lhe dará a melhor orientação.

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/desisti-do-crime

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