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Nova CIPA e seus reflexos nas empresas -Análise da Lei 14.457/22

Agenda 09/11/2023 às 23:32

Além de se preocupar com fatores para um ambiente de trabalho seguro e de qualidade, a empresa também deve incentivar a empregabilidade e a manutenção das mulheres no mercado.

A CIPA, “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, se caracteriza por ser um grupo de pessoas devidamente qualificadas e treinadas para prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Essa comissão tem o objetivo de PREVENIR acidentes e doenças decorrentes das atividades da empresa, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

No Brasil, a CIPA foi uma das primeiras manifestações de atividades preventivas de acidentes de trabalho, regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5, sendo uma comissão obrigatória em empresas públicas e privadas, justamente por abordar a segurança do trabalho, visando prevenir que aconteça algum acidente decorrente da atividade exercida. O treinamento deve ser realizado a cada 12 meses.

A MINHA EMPRESA TEM CIPA? O QUE MUDA COM A NOVA LEI 14.457/22?

Desde setembro de 2022 entrou em vigor a Lei 14.457/22,que instituiu o Programa Emprega + Mulheres. Essa nova diretriz também alterou o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudando o nome da CIPA para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”, além de incluir obrigações que devem ser observadas pelas empresas.

A partir desta nova lei, além de se preocupar com fatores para um ambiente de trabalho seguro e de qualidade, a empresa também deve incentivar a empregabilidade e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

O cumprimento da nova lei é exigido para as empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). Portanto, além da flexibilização e adaptação às normativas, devem adotar condutas e procedimentos para combater e prevenir casos de assédio moral, sexual e outras violências no âmbito profissional.

Em suma, a lei fomenta um ambiente de trabalho mais seguro para as mulheres, facilitando também a contratação e a qualificação feminina, visando mais igualdade na divisão das responsabilidades parentais e oportunidades de qualificação para que as mulheres ascendam profissionalmente.

A LEI 14.457/22 INSTITUIU:

PENALIDADES DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.457/22

As empresas tiveram um prazo de 180 dias para se adequarem a nova legislação, ou seja até 21/03/2023. Aquelas que não se adaptaram as medidas estão sujeitas a penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho.

Se porventura, ocorrer outra forma irregularidade como: assédio, bullying, discriminação, entre outros tipos de violência, há o agravamento das sanções, com impactos significativos na imagem e reputação da empresa.

O cálculo das multas por assédio moral e sexual, indenizações por acidentes de trabalho, entre outros, são regidos por leis e códigos diversos e depende da situação específica e do processo judicial.

Por isso, além de proteger seus empregados, torna-se prioridade máxima a empresa prevenir irregularidades e descumprimento legal, para não incorrer em penalidades severas nem ter prejuízo na sua reputação.

COMO ADEQUAR A MINHA EMPRESA À CIPA?

Implementar a CIPA e cumprir todos os regulamentos da NR-5 é primordial. Acontece que, com o advento da Lei 14.457/22, faz-se necessário uma adequação imediata por já estar em vigor e sujeito a penalidades diante o descumprimento.

Para isso, faz-se necessário um acompanhamento jurídico por parte da empresa para que consiga colocar em prática todos os requisitos exigidos pela lei, como:

COMO COLOCAR EM PRÁTICA?

Segundo o disposto no art. 23 da Lei 14.457/22, as seguintes medidas devem ser adotadas:

Sobre a autora
Mirian Gontijo

Somos um escritório de advocacia especializada em agronegócio e cooperativismo. Atuamos há quase 40 anos no mercado. Nossas soluções jurídicas atendem os mais diferentes participantes desse mercado, com excelência técnica, precisão e conhecimento prático de suas especificidades.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, Mirian. Nova CIPA e seus reflexos nas empresas -Análise da Lei 14.457/22. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7435, 9 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107048. Acesso em: 22 nov. 2024.

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