A CIPA, “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, se caracteriza por ser um grupo de pessoas devidamente qualificadas e treinadas para prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Essa comissão tem o objetivo de PREVENIR acidentes e doenças decorrentes das atividades da empresa, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
No Brasil, a CIPA foi uma das primeiras manifestações de atividades preventivas de acidentes de trabalho, regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5, sendo uma comissão obrigatória em empresas públicas e privadas, justamente por abordar a segurança do trabalho, visando prevenir que aconteça algum acidente decorrente da atividade exercida. O treinamento deve ser realizado a cada 12 meses.
A MINHA EMPRESA TEM CIPA? O QUE MUDA COM A NOVA LEI 14.457/22?
Desde setembro de 2022 entrou em vigor a Lei 14.457/22,que instituiu o Programa Emprega + Mulheres. Essa nova diretriz também alterou o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudando o nome da CIPA para “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”, além de incluir obrigações que devem ser observadas pelas empresas.
A partir desta nova lei, além de se preocupar com fatores para um ambiente de trabalho seguro e de qualidade, a empresa também deve incentivar a empregabilidade e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.
O cumprimento da nova lei é exigido para as empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). Portanto, além da flexibilização e adaptação às normativas, devem adotar condutas e procedimentos para combater e prevenir casos de assédio moral, sexual e outras violências no âmbito profissional.
Em suma, a lei fomenta um ambiente de trabalho mais seguro para as mulheres, facilitando também a contratação e a qualificação feminina, visando mais igualdade na divisão das responsabilidades parentais e oportunidades de qualificação para que as mulheres ascendam profissionalmente.
A LEI 14.457/22 INSTITUIU:
A implementação obrigatória do Canal de Denúncias, com possibilidade de anonimato para o denunciante e garantia total do sigilo das informações;
A inclusão de regras de conduta que visem o combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas normas e políticas internas da empresa;
A realização de treinamentos, ações de capacitação, orientação e sensibilização de funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre a importância do combate ao assédio;
Apoio à parentalidade na primeira infância;
Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho;
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Qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;
Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres.
PENALIDADES DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.457/22
As empresas tiveram um prazo de 180 dias para se adequarem a nova legislação, ou seja até 21/03/2023. Aquelas que não se adaptaram as medidas estão sujeitas a penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Se porventura, ocorrer outra forma irregularidade como: assédio, bullying, discriminação, entre outros tipos de violência, há o agravamento das sanções, com impactos significativos na imagem e reputação da empresa.
O cálculo das multas por assédio moral e sexual, indenizações por acidentes de trabalho, entre outros, são regidos por leis e códigos diversos e depende da situação específica e do processo judicial.
Por isso, além de proteger seus empregados, torna-se prioridade máxima a empresa prevenir irregularidades e descumprimento legal, para não incorrer em penalidades severas nem ter prejuízo na sua reputação.
COMO ADEQUAR A MINHA EMPRESA À CIPA?
Implementar a CIPA e cumprir todos os regulamentos da NR-5 é primordial. Acontece que, com o advento da Lei 14.457/22, faz-se necessário uma adequação imediata por já estar em vigor e sujeito a penalidades diante o descumprimento.
Para isso, faz-se necessário um acompanhamento jurídico por parte da empresa para que consiga colocar em prática todos os requisitos exigidos pela lei, como:
Apoio à parentalidade, com a flexibilização do regime de trabalho para pais e mães de crianças de até 6 anos;
Apoio ao retorno das mulheres após o término da licença maternidade;
Suspensão do contrato de trabalho para as mulheres que desejem se qualificar profissionalmente;
Reconhecimento das boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do selo “Emprega + Mulheres”;
Campanhas de conscientização sobre o assédio sexual, para informar e educar os colaboradores;
COMO COLOCAR EM PRÁTICA?
Segundo o disposto no art. 23 da Lei 14.457/22, as seguintes medidas devem ser adotadas:
-Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos colaboradores;
-Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato do denunciante;
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-Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades da CIPA;
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: -Realização de ações de capacitação e orientação dos funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho.
-Elaboração de um Código de Conduta que reflita a conduta organizacional da empresa e os valores que ela prega;
-Disponibilização de um Canal de Denúncias com possibilidade de anonimato, para proteger o denunciante.