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Em defesa da soberania nacional: convocação dos embaixadores do Irã e do Líbano

Agenda 11/11/2023 às 16:52

Simpatizantes do Hezbollah foram presos por planejar ataques terroristas no Brasil. É urgente convocar os embaixadores do Líbano e do Irã para prestar esclarecimentos.

Nos termos da Constituição Federal o Brasil tem como o seu primeiro Fundamento a Soberania (art. 1°, parágrafo 1°) e tem como princípios fundamentais a "Autodeterminação dos Povos" (art. 4º, III); a "Não Intervenção" (art. 4º, IV; a "Defesa da Paz" (art. 4°, VI) e o "Repúdio ao Terrorismo " (art. 4°, VIII). São palavras e expressões tão inequívocas que dispensam, por si só, quaisquer comentários ou divagações sobre seu significado.

Ante os recentes fatos gravíssimos, noticiados pela mídia brasileira, integrantes ou simpatizantes do Hezbollah foram presos por planejarem ataques terroristas em solo brasileiro, contra comunidades judaicas, em flagrante violação não apenas àqueles fundamentos e princípios constitucionais brasileiros, mas também - e principalmente - contra a segurança nacional.

É de sabença geral que o Irã vem financiando os grupos Hezbollah, Hamas e certamente outras organizações terroristas, enquanto que o Líbano oferece (no mínimo) o apoio logístico.

Já passou da hora da ONU deixar de ser hipócrita e parar de se omitir e ignorar deliberadamente esses fatos, à semelhança do avestruz que coloca a cabeça num buraco para desconhecer os problemas, e adotar as devidas e efetivas providências contra aqueles dois Estados (Irã e Líbano), antes que a OTAN ou alguma grande potência o faça.

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As circunstâncias assemelham-se, grosso modo, aos fundamentos da "teoria da cegueira deliberada" (wifffull blindness doctrine), ou "das instruções do avestruz" (the ostrich instruction) ou do "ato de ignorância consciente" (conscious avoidance doctrine), de aplicabilidade no âmbito dos crimes de lavagem de capitais, quando se tem a quase certeza que a origem dos recursos financeiros de determinada transação é ilícita porém é conveniente "fazer de conta" que não se sabe, a ponto de, inclusive, se esforçar deliberadamente para que a verdade não seja descoberta. Chega-se ao ponto de criar mecanismos para impedir de se aprofundar no conhecimento das circunstâncias objetivas acerca dos fatos, assemelhando-se à conduta do avestruz que, diante de uma situação suspeita, para não tomar conhecimento da natureza da mesma coloca a cabeça em um buraco e deixa, propositadamente, de enxergar o que se passou. É o caso, por exemplo, da origem dos recursos financeiros de traficantes que pagam os honorários advocatícios de seus advogados.

Ou seja: todo mundo sabe que o Irã financia grupos terroristas e que o Líbano oferece a logística territorial, mas o comportamento é como se não soubessem.

Ante a gravidade dos fatos, urge a convocação dos embaixadores do Líbano e do Irã, pelo Congresso Nacional, para que apresentem as devidas explicações sobre o apoio dado (financeiro, logístico, armamentos) por seus governos àquela organização terrorista, inclusive ao Hamas; o Líbano, pelo apoio logístico; o Irã, pelo financiamento e armas.

Quanto à Presidência da República, talvez seja recomendável convocar o Conselho da República (art. 89, CF/88) para deliberação sobre o assunto, sem prejuízo de outras medidas preventivas - antes que seja tarde demais.

Sobre o autor
Milton Cordova Junior

Advogado, Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pós-graduado em Direito Público, com Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa, extensões em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Empregado de empresa pública federal. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.

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