Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A possibilidade de conversão da prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar em casos de dívida de alimentos

Agenda 20/11/2023 às 17:23
O texto explora a possibilidade de converter a prisão civil por dívida de alimentos em regime fechado para prisão domiciliar, especialmente quando a devedora é mãe de um filho com até 12 anos. Nesse caso, deve-se primar pela adoção de medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação alimentar devido a importância de conciliar a restrição de liberdade com a obtenção de recursos para atender às necessidades do filho.

Introdução

A prisão civil por dívida de alimentos é uma medida prevista na legislação brasileira para compelir o devedor a cumprir com sua obrigação de prover o sustento de seus filhos. No entanto, quando a pessoa devedora é mãe e possui um filho de até 12 anos de idade, surge a questão sobre a possibilidade de converter essa prisão em regime fechado para prisão domiciliar, a fim de garantir a proteção integral da criança e minimizar os efeitos nocivos do afastamento parental.

O artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Essa regra foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que trata da política pública de proteção à primeira infância.

Proteção à primeira infância e a prisão domiciliar

A finalidade do artigo 318, V, do CPP é garantir a proteção integral da criança, levando em consideração a necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano em tenra idade. A separação da mãe em situação de cárcere pode acarretar diversos prejuízos para a criança, como a colocação em família substituta ou acolhimento institucional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo essa necessidade legalmente presumida.

A aplicação por analogia do artigo 318, V, do CPP para a prisão civil por dívida de alimentos

Diante da finalidade essencial do artigo 318, V, do CPP, que é a proteção integral da criança, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar. A necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução deve ser observada.

A prisão civil por dívida de alimentos possui a natureza de medida coercitiva, com o objetivo de compelir a devedora a adimplir rapidamente a obrigação alimentar. No entanto, é importante compatibilizar essa restrição ao direito de ir e vir com a necessidade de obter recursos financeiros para suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a guarda da devedora.

A prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP possui natureza de medida cautelar alternativa à prisão preventiva em regime fechado, visando segregar a pessoa do convívio social. Nesse sentido, é possível permitir à mãe o exercício de atividade profissional autorizada, desde que atenda às necessidades vitais e emergenciais do filho sob sua custódia.

Adoção de medidas executivas atípicas

Além da possibilidade de conversão da prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar, é importante considerar a adoção cumulativa e combinada de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essas medidas podem incluir a busca de recursos financeiros por parte da devedora, a fim de quitar a dívida alimentar em relação ao credor e suprir as necessidades básicas do filho. A comprovação perante o juízo da execução dos alimentos é fundamental para garantir a transparência e a adequação dessas medidas.

Conclusão

Diante da necessidade de proteção integral da criança e da minimização dos efeitos nocivos do afastamento parental, é possível a conversão da prisão civil em regime fechado para prisão domiciliar quando a devedora de alimentos for responsável pela guarda de outro filho de até 12 anos de idade.

A aplicação por analogia do artigo 318, V, do CPP para a prisão civil por dívida de alimentos é uma forma de garantir a proteção dos direitos da criança e promover uma política pública de proteção à primeira infância. É importante, no entanto, compatibilizar essa restrição ao direito de ir e vir com a necessidade de obter recursos financeiros para suprir as necessidades básicas do filho sob a guarda da devedora.

Além da conversão da prisão, a adoção de medidas executivas atípicas pode ser uma alternativa para estimular o cumprimento da obrigação alimentar, buscando sempre o melhor interesse da criança e a garantia de seus direitos fundamentais.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Referências:

  1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2b6bb5354a56ce256116b6b307a1ea10>. Acesso em: 19/11/2023;

  2. Peixoto, David. "O Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada". Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/395008/o-reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada. Acesso em: 19/11/2023.

  3. Boletim do Ministério Público de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.08.PDF. Acesso em: 20/09/2023.

  4. Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada não Pode Dispensar Citação do Cônjuge". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx. Acesso em: 19/11/2023.

Sobre a autora
Barbara Kelly Ferreira Lima Maranhão

Minha trajetória profissional inclui estágios significativos em instituições renomadas, como a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e no Ministério Público Federal (MPF), neste órgão atuei no Núcleo de Combate à Corrupção, acompanhando casos de grande envergadura.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!