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Uma análise sobre as implicações jurídicas da inteligência artificial nas relações de emprego.

Agenda 22/11/2023 às 15:16

RESUMO

A inteligência artificial ganha espaço na sociedade contemporânea, sendo inserida em diversos espaços desde o espaço comunicacional até o âmbito laboral. Sua criação e implementação no cotidiano vem gerando inúmeros impactos. Ocorrendo com isso, a necessidade do ordenamento jurídico em regulamentar o uso dessa forma de tecnologia e a delineação de limites em relação seu uso por parte dos operadores do Direito como forma de resolver litígios. Nessa perspectiva, a presente pesquisa tem como objeto de estudo a inteligência artificial, especificamente, as implicações jurídicas que a inserção da inteligência artificial podem desencadear nas relações de emprego no território nacional. Essa explanação será feita tendo como base a literatura científica. O trabalho objetiva apontar as principais implicações jurídicas que o uso da inteligência artificial provoca nas relações de emprego. Também tem-se a finalidade de apresentar a definição de inteligência artificial e discorrer brevemente acerca de como ela vem sendo utilizada no âmbito laboral. Justifica-se a escolha da temática em decorrência do contato com o assunto durante a graduação. Ademais, avalia-se como relevante esse objeto, haja vista que, a IA torna-se um objeto de estudo e discussão entre os profissionais do meio jurídico, bem como entre a comunidade científica e a sociedade de modo geral. Parte-se das seguintes indagações: Quais são as implicações jurídicas da inserção da inteligência artificial nas relações de emprego? Qual é o conceito de inteligência artificial? Por fim, como ela vem sendo usada nas atividades laborais? Essas perguntas serão fundamentais para a construção da pesquisa, assim como, serão respondidas no decorrer do desenvolvimento do estudo. A metodologia utilizada trata-se de uma pesquisa qualitativa, com objetivo descritivo e exploratório, com abordagem o estudo bibliográfico. As principais fontes usadas para o arcabouço teórico são: livros, artigos, doutrina e dados estatísticos.

Palavras-chave: Inteligência Artificial. Relações de emprego. Implicações jurídicas.

ABSTRACT

Artificial intelligence gains space in contemporary society, being inserted in various spaces from the communication space to the work environment. Its creation and implementation in everyday life has generated numerous impacts. Occurring with this, the need for the legal system to regulate the use of this form of technology and the delineation of limits in relation to its use by law operators as a way of resolving disputes. In this perspective, the present research has artificial intelligence as its object of study, specifically, the legal implications that the insertion of artificial intelligence can trigger in employment relations in the national territory. This explanation will be based on the scientific literature. The work aims to point out the main legal implications that the use of artificial intelligence causes in employment relationships. The purpose is also to present the definition of artificial intelligence and briefly discuss how it has been used in the workplace. The choice of theme is justified due to the contact with the subject during graduation. In addition, this object is considered relevant, given that AI becomes an object of study and discussion among legal professionals, as well as between the scientific community and society in general. It starts with the following questions: What are the legal implications of the insertion of artificial intelligence in employment relationships? What is the concept of artificial intelligence? Finally, how has it been used in work activities? These questions will be fundamental for the construction of the research, as well as they will be answered during the development of the study. The methodology used is a qualitative research, with a descriptive and exploratory objective, with a bibliographical study approach. The main sources used for the theoretical framework are: books, articles, doctrine and statistical data.

Keywords: Artificial Intelligence. Employment relationships. Legal implications.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.....

2 METODOLOGIA.....

3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS..

4 AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DA IA NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, BEM COMO A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

5 CONCLUSÃO.......

REFERÊNCIAS......

1 INTRODUÇÃO

Nos dias de hoje é recorrente o uso de celulares e redes sociais na comunicação, a utilização das mídias sociais para o compartilhamento e difusão de ideias, informações e acontecimentos. Além disso, com essas ferramentas, há um engajamento mais forte da população civil em assuntos, que envolvem política e temas, que lhes atingem diretamente, como os rumos da democracia e a supressão ou não de direitos trabalhistas.

Na atualidade, é possível perceber como a informação alcança um número maior de pessoas. Outros indicativos de como os objetos tecnológicos e as descobertas científicas contribuem para o avanço da humanidade, consiste no ao à justiça por meio do meio virtual e a utilização da inteligência artificial tanto no âmbito jurídico como em contextos como o mercado de trabalho.

Ante o exposto, observa-se que com o avanço da tecnologia e da ciência, a sociedade atravessa diversas mudanças. Transformações tanto positivas como acesso mais fácil a informação e a possibilidade de comunicação instantânea entre os indivíduos independentemente da distância geográfica. Por outro lado, as mudanças negativas identificadas trata-se da facilidade das pessoas em criarem e acreditarem em fake News, o que representa uma ameaça a verdade e o sistema democrático.

Somado a isso, não são apenas a Fake News que representam uma ameaça concreta a democracia e a organização social, a inteligência artificial apesar de logicamente propiciar pontos positivos. Seu uso contínuo, sem o estabelecimento de regras éticas e sem uma regulamentação jurídica pode suscitar implicações nefastas para o mercado de trabalho, sobretudo, sendo uma ameaça a criação de empregos e direitos para os trabalhadores brasileiros.

Inclusive é interessante pontuar que com a crise sanitária, a inteligência artificial recebe uma maior adesão por parte das empresas. Durante e após o contexto pandêmico, o mercado de trabalho adota o uso da inteligência artificial, o que culmina em mudanças profundas nas relações de trabalho (CALCINI, MORAES, 2022).

Tem-se inúmeras provas de que a inteligência artificial é uma questão crucial da modernidade, uma vez que, está cada vez mais presente nas relações trabalhistas e no âmbito jurídico. Conforme um estudo recente, as empresas brasileiras irão investir em torno R$ 2,61 bilhões em inteligência artificial neste ano de 2022, sendo um crescimento 28% em comparação com o ano anterior (CALCINI, MORAES, 2022).

Uma pesquisa global realizada pela IBM1 (2021) revela que 41% das empresas nacionais utilizam alguma forma de IA em seu cotidiano. Os resultados obtidos também informam que ocorreu um crescimento exponencial no modelo dessa tecnologia durante o cenário de pós crise sanitária, haja vista que, foram inúmeros os desafios provocados pela Covid-19.

Conforme a IBM (2021), os profissionais de TI das empresas, especificamente 44% das companhias usam para a detecção de segurança/ameaças, 44% utilizam para diálogo, 30% com a finalidade de marketing e vendas e 30% para automatizar os principais processos, assim como para manter o desempenho dos aplicativos, enquanto buscam a alocação de recursos mais eficientes.

Os dados também revelam que 66% das empresas sinalizam que está aplicando ou tem intenções de utilizar a IA para acelerar suas iniciativas ESG.

De acordo com a pesquisa feita pela Bain e Company2 (2023), a implementação da IA é uma das prioridades de 85% das empresas brasileiras nos próximos anos.

Os resultados obtidos revelam que quando os colaboradores possuem acesso a algoritmos de Large Language Models (LLMs), como é o caso, por exemplo, ChatGPT, a produtividade tende a subir em até 50%.

Conforme os dados coletados, 55% das empresas registraram um crescimento expressivo no que tange os lucros a partir da utilização da IA em seus negócios.

Em paralelo, outra pesquisa que reforça como a inteligência artificial está fortemente presente no cotidiano diz respeito um estudo feito pelo SAS3 (2022). Os dados coletados apontam que o Brasil é o país que mais recorrem ao uso da IA na América Latina. No cenário nacional, 63% das empresas usam aplicações conforme essa tecnologia, ante uma média de 47% em todo o contexto da região. Além disso, os setores mais avançados em relação a IA são: financeiro, varejo e o de manufaturas.

Em face o apresentado, a presente pesquisa tem como objeto de estudo a inteligência artificial, especificamente, as implicações jurídicas que a inserção da inteligência artificial podem desencadear nas relações de emprego no território nacional. Essa explanação será feita tendo como base a literatura científica.

O trabalho objetiva apontar as principais implicações jurídicas que o uso da inteligência artificial provoca nas relações de emprego. Também tem-se a finalidade de apresentar a definição de inteligência artificial e discorrer brevemente acerca de como ela vem sendo utilizada no âmbito laboral.

Justifica-se a escolha da temática em decorrência do contato com o assunto durante a graduação. Ademais, avalia-se como relevante esse objeto, haja vista que, a IA torna-se um objeto de estudo e discussão entre os profissionais do meio jurídico, bem como entre a comunidade científica e a sociedade de modo geral.

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Parte-se das seguintes indagações: Quais são as implicações jurídicas da inserção da inteligência artificial nas relações de emprego? Qual é o conceito de inteligência artificial? Por fim, como ela vem sendo usada nas atividades laborais? Essas perguntas serão fundamentais para a construção da pesquisa, assim como, serão respondidas no decorrer do desenvolvimento do estudo.

2 METODOLOGIA

Para a constituição da pesquisa, foi necessário selecionar e aplicar uma metodologia. Nessa acepção, a metodologia escolhida trata-se da pesquisa qualitativa, tendo objetivo descritivo e exploratório, com abordagem o estudo bibliográfico.

No que tange a pesquisa qualitativa, autores como Gerhardt e Silveira (2009, p. 31) afirmam que “a pesquisa qualitativa não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc”. Mediante o exposto anteriormente, observa-se que a pesquisa qualitativa não demonstra preocupação com a questão da representatividade numérica, todavia, ela visa o aprofundamento do entendimento de segmentos sociais, organizações, etc, como bem esclarecem Gerhardt e Silveira (2009).

Já no que refere-se o estudo bibliográfico, Boccato (2006, p. 266) explica que:

a pesquisa bibliográfica busca a resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas. Esse tipo de pesquisa trará subsídios para o conhecimento sobre o que foi pesquisado, como e sob que enfoque e/ou perspectivas foi tratado o assunto apresentado na literatura científica. Para tanto, é de suma importância que o pesquisador realize um planejamento sistemático do processo de pesquisa, compreendendo desde a definição temática, passando pela construção lógica do trabalho até a decisão da sua forma de comunicação e divulgação.

Em paralelo, autores como Fonseca (2002, p. 32) salienta características, que compõem a pesquisa bibliográfica:

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. Existem porém pesquisas científicas que se baseiam unicamente na pesquisa bibliográfica, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta.

Levando em consideração, os apontamentos feitos, verifica-se que a pesquisa bibliográfica tem como uma de suas principais características o uso de trabalhos já publicados, buscando analisar e discutir as possíveis contribuições científicas. Geralmente as fontes teóricas utilizadas devem ser livros, artigos científicos, bem como outros materiais de teor científico e com linguagem formal, técnica e objetiva.

Para a constituição da pesquisa faz-se necessário a adoção de critérios de inclusão e exclusão. Os critérios de inclusão adotados foram: materiais escritos, fontes científicas, trabalhos publicados em banco de dados confiáveis, materiais completos e acessíveis para leitura e consulta, informações atualizadas, pesquisas que possuem relação direta com o objeto analisado na presente pesquisa e uma fundamentação teórica vasta e coerente. Os materiais que não atendem os critérios de inclusão delineados, foram automaticamente eliminados, não compondo a presente pesquisa.

Os principais bancos de dados consultados foram: Scielo, Lilasc, Google Acadêmico, etc. Sendo selecionados fontes tais como: livros, artigos e sites especializados no campo do Direito. Esses materiais foram encontrados a partir do uso de descritores: “inteligência artificial”, “implicações jurídicas”, “relações de emprego”, “conceito”, etc.

3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS

Antes de adentrar nas implicações que a inserção e uso da inteligência artificial pode desencadear nas relações de emprego, faz-se necessário tecer considerações a desrespeito de questões como a definição e as particularidades dessa forma de tecnologia no panorama nacional.

A IA está cada vez mais inserida na vida e nas relações humanas. Ela pode ser encontrada, por exemplo, em equipamentos, ferramentas e aplicações diversas tais como jogos eletrônicos, assistentes virtuais, internet e celulares (BARBOSA, BEZERRA, 2020). Peixoto (2019, p. 1) ressalta que a IA “está mais presente na vida dos indivíduos do que se imagina, sendo utilizada em jogos de tabuleiro, tradução de textos em línguas estrangeiras, reconhecimento de discurso, análise de artigos de jornais, etc”. Em vista disso, cresce exponencialmente os estudos e o interesse em compreender e analisar os impactos da IA na contemporaneidade, em especial, no contexto laboral.

Desse modo, recorre-se aos estudos de Luger (2013) e Cheliga (2020). De acordo com Luger (2013, p. 1):

a IA faz parte da ciência da computação e que, desse modo, deve ser baseada em princípios teóricos e aplicados sólidos nesse campo. Esses princípios incluem as estruturas de dados usadas na representação do conhecimento, os algoritmos necessários para aplicar esse conhecimento e as linguagens e técnicas de programação usadas em sua implementação.

Nessa direção, Stuart Russel (2016, s/p):

[...] É o estudo de métodos para fazer computadores se comportarem de forma inteligente. Grosso modo, um computador é inteligente na medida que faz a coisa certa ao invés da coisa errada. A coisa certa corresponde a qualquer ação que melhor atinge o resultado, ou, em termo técnicos, a ação que maximiza sua utilidade. IA inclui tarefas como aprendizado, raciocínio, planejamento, percepção, processamento de linguagem natural e robótica.

Levando em consideração as pontuações de Luger (2013) e Russel (2016) acima, pode-se observar que a IA compõe a ciência da computação, tendo base teórica e aplicabilidade na realidade. Nesse sentido, a IA está intimamente conectada com a programação, ou seja, envolve, conhecimentos tecnológicos, algoritmos, programação e uma linguagem específica e técnica.

Seguindo nessa linha de raciocínio, Cheliga (2020) define a IA como um “sistema computacional criado para simular racionalmente as tomadas de decisão dos seres humanos, tentando traduzir em algoritmos o funcionamento do cérebro humano”. Nilsson (2009) conceitua a IA como um conjunto de técnicas utilizadas para a construção de máquinas inteligentes, que são capazes de resolver problemas que exigem inteligência humana. Na visão de Kaufman (2018, p. 19) a IA tem como uma de suas características promover a “simbiose entre o humano e a máquina ao acoplar sistemas inteligentes artificiais ao corpo humano, como próteses no cérebro, membros biônicos, dentre outros”.

Considerando as informações expressas acima por Nilsson (2009) e Kaufman (2018), é possível verificar que a IA foi criada com a intenção de simular de modo racional as decisões dos seres humanos, essa simulação é traduzida por meio dos algoritmos.

A IA é uma das ciências mais recentes, tendo início após a Segunda Guerra Mundial. Nos dias atuais esse campo abrange uma imensa variedade de subcampos, desde áreas de utilização geral, como aprendizado até atividade específicas tais como jogos de xadrez, resoluções de teoremas matemáticos, elaboração de poesia e diagnóstico de doenças. A IA tende a sistematizar e automatizar tarefas intelectuais, portanto, é potencialmente relevante para qualquer atividade intelectual humana. Nessa acepção, essa área é um campo em certa medida universal (RUSSELL, NORVIG, 2004).

No que concerne o contexto histórico da IA, em especial, seu surgimento e percursores, Franco (2014, p. 5) comenta que: "o primeiro trabalho agora reconhecido por tratar da IA foi um modelo de neurônios artificiais elaborado por Warren MacCulloch e Walter Pitts em 1943 que serviu como precursor da abordagem conexionista".

O ano de 1956 representa um marco bastante significativo. Nesse período, acontece a Conferência do Darmouth College nos Estados Unidos, onde a expressão inteligência artificial foi registrada pela primeira vez, sendo um termo que refere-se a um novo campo do conhecimento (RUSSEL, NORVING, 2009).

4 AS PRINCIPAIS IMPLICAÇÕES DA IA NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, BEM COMO A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Apesar de reconhecer que a IA gera contribuições positivas em diversos âmbitos, sendo uma das vantagens promover celeridade e modernidade nos processos da esfera jurídica, por exemplo, essa forma de tecnologia tem desdobramentos negativos.

Na concepção de Druck (2016, p. 42) a IA no âmbito do trabalho, gera como uma de suas implicações a retirada de direitos para os trabalhadores, “jogando-os para atividades laborativas precárias, ou seja, sem proteção ou com proteção social insuficiente, pois flexibilizar é precarizar e precarizar é flexibilizar”.

Um dos efeitos da IA, principalmente a falta de regulamentação jurídica diante de seu uso pelas empresas, produz diversos impactos, sobretudo, efeitos negativos para os trabalhadores. Oscar Krost e Rodrigo Golsdchmidt (2021, p. 13) asseveram que com a utilização da IA sem a atuação do ordenamento jurídico possui como um de seus impactos discussões acerca da ética e da regulamentação dessa tecnologia, principalmente da delimitação de limites e regras em seu uso, ou seja, na visão dos autores supracitados com a inserção da IA no mercado de trabalho:

vem à tona a discussão sobre a ética na implementação da Inteligência Artificial, porque o Estado segue não cumprindo a sua promessa constitucional de proteger o trabalho humano em face da automação e das novas tecnologias, nomeadamente a Inteligência Artificial e, por conta disso, acentua-se o desemprego, a informalidade e a precarização dos direitos trabalhistas. Para além disso: com o emprego da inteligência artificial, avança-se para a inutilidade ou irrelevância do trabalho humano.

Em convergência, Harari (2018, p. 15): “A Inteligência Artificial aplicada ao mundo do trabalho, conforme exemplos mencionados, está gradativamente substituindo o trabalho humano, tornando-o inútil ou irrelevante”. Seguindo nessa linha de raciocínio, Krost e Golsdchmidt (2021, p. 12) afirmam que: “até mesmo esses jovens e tecnológicos trabalhadores estão com os seus empregos ou atividades laborais ameaçadas, ante a crescente implementação da inteligência artificial no âmbito das relações de trabalho”.

As considerações de Krost, Golsdchmidt (2021) e Harari (2018) sem dúvidas confirmam um problema que avança no cenário nacional, os perigos que a não regulamentação da IA no mercado de trabalho e outros espaços podem ocasionar.

As elucidações expressas por Krost, Golsdchmidt (2021 e Harrati (2018) colaboram para demonstrar que algumas das consequências da inteligência artificial nas relações de emprego são: a precarização do trabalho humano, a intensificação de trabalhos subalternos, a retirada ou flexibilização de direitos trabalhistas, a perda de postos de trabalhos dos seres humanos para a tecnologia, o aumento do desemprego, a falta de proteção por parte do Estado com os trabalhadores, o que gera o desrespeito com o trabalho humano, com a ausência de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana etc.

Veloso (2023, p. 1) destaca as principais implicações em decorrência da IA no cenário laboral, principalmente nas relações de emprego:

Nas últimas décadas, tarefas rotineiras foram sendo automatizadas, resultando em queda do emprego e salário dos trabalhadores com qualificação intermediária. Por outro lado, trabalhadores de qualificação elevada que exercem atividades não-rotineiras associadas ao pensamento abstrato e criatividade tiveram aumento de emprego e salário.

Logo em seguida, Veloso (2023, p. 1) acrescenta mais informações acerca dos impactos da IA nas relações de emprego:

A principal diferença em relação às tecnologias anteriores é que as novas modalidades de inteligência artificial podem inferir relações tácitas que não são passíveis de codificação e gerar conteúdo, como texto e imagens. Por isso, podem vir a substituir trabalhadores que exercem atividades não-rotineiras.

Embora as novas tecnologias possam aumentar a produtividade do trabalho, o debate tem se concentrado nos seus aspectos disruptivos. Em particular, a discussão está centrada na ideia de que a inteligência artificial produzirá ganhadores e perdedores.

As colocações de Veloso (2023) são importante para evidenciar que a IA desencadeia um conjunto de efeitos profundos, desde a diminuição de postos de trabalho, a substituição de determinadas modalidades trabalhistas por uso desse modelo de tecnologia, o medo dos trabalhadores em seres concebidos como inúteis, improdutivos ou substituíveis.

Prosseguindo nessa direção, Krost e Golsdchmidt (2021, p. 14) endossam argumentos em defesa da intervenção do ordenamento jurídico na utilização da IA nas atividades laborais e na garantia dos direitos dos trabalhadores:

Poder Público regulamente o preceito constitucional que determina a proteção do trabalho humano em face das novas tecnologias (entre elas a IA), resguardado a dignidade da pessoa humana do trabalhador, garantindo os meios para lhe assegurar a própria subsistência e de sua família, sem a necessidade de assistencialismos ou programas de renda mínima.

Os algoritmos de inteligência artificial devem respeitar esses catálogos normativos afastando a possibilidade de discriminação e preconceitos em face dos seres humanos, tratando os fluxos e soluções equitativas e justas para as pessoas, sem distinções ou preconceitos, assegurando igualdade de oportunidades e de tratamento. Ademais, a implantação da inteligência artificial deve sofrer permanente controle e ser pautada pela transparência, a fim de que se submeta a um constante processo de revisão e depuração acaso encontrados, no seu uso, indícios de tratamento diferenciado ou discriminatório.

Circulam no cenário nacional projetos visando a regulamentação e controle acerca da utilização da IA, um dos projetos que tramitam refere-se ao Projeto de Lei nº 5051, de 2019. O referido projeto:

estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil” (BRASIL, 2019a) e visa estabelecer a regulamentação da IA no território nacional e o Projeto de Lei n° 5691, de 2019, que propõe instituir uma Política Nacional de Inteligência Artificial. Com o objetivo de estimular a formação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de tecnologias em Inteligência Artificial (BRASIL, 2019).

Os projetos de leis que são direcionados a regulamentação e controle em relação ao IA no contexto brasileiro são de extrema relevância, pois existem ameaças de lesão a bens jurídicos tutelados em decorrência da falta desse controle, seja no que tange a violação dos direitos de privada, seja referente as decisões automáticas discriminatórias ou sem motivação ou explicação, deverão ser assuntos de interesse e atuação do ordenamento jurídico (SIQUEIRA, LARA, 2020).

Nesse ínterim, autores como Cozman (2018, p. 39) defende a indispensabilidade de leis e a atuação do Direito perante a utilização da IA, uso mais consciente, adequado e devidamente acompanhamento e com regras bem definidas pelo ordenamento jurídico. Desse modo, o autor supramencionado ressalta que devem ser implementadas legislações direcionadas a proteção da sociedade “sem impedir a inovação; proibições genéricas baseadas em medos abstratos só aumentarão a burocracia e reduzirão a produtividade. Uma boa legislação deve incentivar o progresso e evitar as ameaças” (COZMAN, 2018, p. 39).

Reforçando esse aspecto, Bostrom (2018) pontua que o sistema jurídico deve indiscutivelmente caminhar alinhado com o desenvolvimento tecnológico, pois sua ausência nesse processo, pode acarretar em riscos de não ser efetivado as diversas demandas solicitadas por parte da sociedade civil.

Maranhão, Florêncio e Almada (2021) lecionam que é de imensa relevância que os profissionais do Direito acompanhem os avanços científicos e tecnológicos, visto que, essa é uma realidade e demanda da sociedade do século XXI. Ou seja, não acompanhar ou fornecer respostas as necessidades da sociedade civil atual significa implicações nefastas para atuação eficiente do Direito.

Em vista disso, Santos e Eroud (2021, p. 1) avaliam que cabe ao Direito, assim como as instituições democráticas de forma geral voltar suas atenções e políticas para o uso adequado em relação a IA:

As preocupações atuais propostas pelas tecnologias e Internet das Coisas têm ultrapassado as fronteiras do mundo físico atingindo o campo virtual. O Direito, por sua vez, se reveste como instrumento para regular as condutas humanas nesse hodierno cenário. Em tempos onde o ser humano vive em dois mundos distintos, porém conexos entre si, incube ao Direito ditar regras que se amoldam a ambos.

A dignidade da pessoa humana deve ser o pilar do ordenamento jurídico e das democracias, inclusive da democracia digital, onde as transformações sociais estão em constante modificação em decorrência das inovações tecnológicas. Os ambientes digitais vislumbram alterações na vida e no comportamento humano. É nesse sentido que a dignidade da pessoa humana deve ser observada, também, sob a ótica da pessoa digital.

Mediante o apresentado, observa-se que é essencial que o poder público desenvolva políticas e medidas que sirvam para regulamentar a IA e que com isso garanta de fato proteção do trabalhador em face os perigos, que a automação. Nesse sentido, a ética deve prevalecer, assim como o estabelecimento de regras e limites no uso dessa tecnologia, sem que ela implique em danos e riscos ao trabalho, direitos e garantias da classe trabalhadora.

5 CONCLUSÃO

O presente artigo teve como objeto a ser examinado a IA, em especial, as implicações jurídicas que sua utilização pode desencadear no que tange as relações de emprego. Por meio do arcabouço teórico utilizado, pode-se verificar que a inserção e uso recorrente dessa forma de tecnologia vem produzindo diversos desdobramentos.

Conforme os resultados obtidos, é possível observar, que os principais efeitos da IA no mercado de trabalho são: aumento da precarização do trabalho humano, crescimento de trabalhos informais, riscos eminentes de retiradas ou flexibilização de direitos trabalhistas, aumento de postos de trabalho para máquinas em detrimento de vagas para seres humanos, desvalorização das atividades laborais exercidas pelos seres humanos, etc.

Os resultados coletados durante o trabalho reforça a importância de leis direcionadas a regulamentação da utilização da IA no mercado de trabalho, uma vez que, essa forma de tecnologia apresenta perigos para os trabalhadores, assim como indica riscos a própria democracia.

Desse modo, conclui-se que em decorrência da metodologia utilizada em paralelo com a fundação teórica elaborada, os objetivos apresentados na pesquisa foram alcançados, bem como, as perguntas exibidas no início do trabalho também foram respondidas. Em vista disso, reforça-se a indispensabilidade da produção de mais pesquisas voltadas ao tema da IA e as relações de emprego, em especial, suas implicações jurídicas.

REFERÊNCIAS

BOCCATO, V. R. C. Metodologia da pesquisa bibliográfica na área odontológica e o artigo científico como forma de comunicação. Rev. Odontol. Univ. Cidade São Paulo, São Paulo, v. 18, n. 3, p. 265-274, 2006.

BOSTROM, Nick. Superinteligência: caminhos, perigos, estratégias. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2018.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 5051, de 2019 – Estabelece princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN). Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg- -getter/documento?dm=8009064&ts=1582300610026&disposition=inline. Acesso em: 20 abr, 2023.

CALCINI, Ricardo; MORAES, Leandro Bocchi. Reflexões sobre o uso da inteligência artificial nas relações de trabalho. 2022. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-01/pratica-trabalhista-utilizacao-inteligencia-artificial-relacoes-trabalho. Acesso em: 12 jun, 2023.

CHELIGA, Tarcisio Teixeira Vinicius. Inteligência artificial: aspectos jurídicos. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020.

DRUCK, Graça. A indissociabilidade entre precarização social do trabalho e terceirização. In: TEIXEIRA, Marilane; RODRIGUES, Helio; COELHO, Elaine (Org.). Precarização e terceirização: faces da mesma realidade. São Paulo: Sindicato dos Químicos-SP, 2016.

Exame. Pesquisa mostra que 41% das empresas brasileiras já utilizam Inteligência Artificial. 2021. Disponível em: https://exame.com/esferabrasil/pesquisa-mostra-que-41-das-empresas-brasileiras-ja-utilizam-inteligencia-artificial/. Acesso em: 12 abr, 2023.

Exame. Inteligência artificial: 85% das empresas vão investir neste mercado de R$ 1,3 trilhão. 2023. Disponível em: https://exame.com/negocios/inteligencia-artificial-85-das-empresas-vao-investir-neste-mercado-de-r-13-trilhao/. Acesso em: 10 abr, 2023.

FONSECA, J. J. S. Metodologia da pesquisa científica. Fortaleza: UEC, 2002. Apostila.

FRANCO, Cristiano Roberto. Inteligência Artificial. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2014.

GERHARDT, T. E.; SILVEIRA, D. T. Métodos de pesquisa. 1. ed. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.

HARARI, Yuval. Read Yuval Harari’s blistering warning to Davos in full. World Economic Forum. Disponível em: . Acesso em: 12 abr, 2023.

LUGER, George F. Inteligência Artificial. Tradução Daniel Vieira; Revisão técnica Andréa Iabrudi Tavares. 6. ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2013.

KROST, Oscar; GOLDSCHMIDT, Rodrigo. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (I.A.) E O DIREITO DO TRABALHO: POSSIBILIDADES PARA UM MANEJO ÉTICO E SOCIALMENTE RESPONSÁVEL. Rev. TST, São Paulo, v. 87, n. 2, abr/jun, 2021.

MARANHÃO, Juliano Souza; FLORÊNCIO, Juliana Abrusio; ALMADA, MarcoInteligência artificial aplicada ao direito e o direito da inteligência artificial. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 1, n. 1, p. 154-180, jan./ jun. 2021.

NILSSON, N. The quest for artificial intelligence: a history of ideas and achievements. Cambridge: Cambridge University Press, 2009.

PEIXOTO, Fabiano Hartmann; SILVA, Roberta Zumblick Martins da. Inteligência Artificial e Direito Volume 1. 1. ed. Curitiba: Alteridade, 2019. p.69.

RUSSEL, S. J.; NORVIG, P. Artificial Intelligence: a modern approach. 3ª ed. New Jersey: Prentice Hall, 2009.

RUSSEL, Stuart. Q&A: The Future of Artificial Intelligence. University of Berkeley. 2016. Disponível em: [https://people.eecs.berkeley.edu/~russell/temp/q-and-a.html]. Acesso em:

RUSSEL, Stuart; NORVIG, Peter. Inteligência Artificial. 2. Ed. Rio de Janeiro: Campos, 2004.

VASCONCELOS, Eduardo. Brasil lidera uso de inteligência artificial na América Latina, aponta pesquisa. 2022. Disponível em: https://www.telesintese.com.br/brasil-lidera-uso-de-inteligencia-artificial-na-america-latina-aponta-pesquisa/. Acesso em: 12 mai, 2023.


  1. Exame. Pesquisa mostra que 41% das empresas brasileiras já utilizam Inteligência Artificial. 2021. Disponível em: https://exame.com/esferabrasil/pesquisa-mostra-que-41-das-empresas-brasileiras-ja-utilizam-inteligencia-artificial/. Acesso em: 12 abr, 2023.

  2. Exame. Inteligência artificial: 85% das empresas vão investir neste mercado de R$ 1,3 trilhão. 2023. Disponível em: https://exame.com/negocios/inteligencia-artificial-85-das-empresas-vao-investir-neste-mercado-de-r-13-trilhao/. Acesso em: 10 abr, 2023.

    VASCONCELOS, Eduardo. Brasil lidera uso de inteligência artificial na América Latina, aponta pesquisa. 2022. Disponível em: https://www.telesintese.com.br/brasil-lidera-uso-de-inteligencia-artificial-na-america-latina-aponta-pesquisa/. Acesso em: 12 mai, 2023.

Sobre a autora
Marina Soares Cordeiro Braga

Cearense, natural de Independência no sertão dos inhamuns, desde pequena sonhava em ser uma juíza e ao completar meus 19 anos ingresse no curso de Direito, apaixonada pelas ciências criminais e áreas afins dediquei os anos da faculdade em pesquisas, monitoria, estágios e apresentações em semanas de iniciação a pesquisa na área criminal.

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