INFORMAÇÃO 01 (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
A jurisdição da Justiça do Trabalho se estende à apreciação e julgamento de litígios inerentes às relações laborais, abrangendo conflitos entre empregadores e empregados, bem como dissídios coletivos.
INFORMAÇÃO 02 (PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO)
O ordenamento jurídico trabalhista fundamenta-se no princípio da proteção, cujo desiderato consiste em assegurar condições laborais dignas, promovendo o equilíbrio nas relações entre empregadores e empregados.
INFORMAÇÃO 03 (CONTRATO DE TRABALHO)
A formalização da relação empregatícia ocorre por intermédio do contrato de trabalho, podendo este ser expresso verbalmente ou reduzido a termo por escrito. A recomendação preconiza, contudo, a consignação escrita, minuciosamente delineando as condições laborativas.
INFORMAÇÃO 04 (JORNADA DE TRABALHO)
A jornada laboral encontra-se legalmente delimitada, estabelecendo-se um quantum máximo de horas diárias e semanais. Admite-se a realização de horas extraordinárias, sujeitas a remuneração consoante critérios específicos.
INFORMAÇÃO 05 (FÉRIAS REMUNERADAS)
O direito às férias remuneradas é consagrado por legislação específica, a qual regula o período de concessão, a remuneração correspondente e demais condições a elas atinentes.
INFORMAÇÃO 06 (13º SALÁRIO)
Configurando-se como uma gratificação anual compulsória, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração auferida em dezembro, por cada mês laborado ao longo do ano.
INFORMAÇÃO 07 (FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO)
O empregador, de forma obrigatória, realiza depósitos mensais correspondentes a um percentual do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS. O trabalhador possui o direito de sacar tais recursos em circunstâncias específicas, como na hipótese de despedida sem justa causa.
INFORMAÇÃO 08 (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
Determinados trabalhadores ostentam o direito à estabilidade provisória no emprego, a exemplo de gestantes, membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dirigentes sindicais.
INFORMAÇÃO 09 (AVISO PRÉVIO)
Instrumento formal de comunicação, o aviso prévio antecede a rescisão contratual, sendo efetuado por uma das partes, empregador ou empregado. A duração do período de aviso prévio varia em conformidade com o tempo de serviço.
INFORMAÇÃO 10 (DISSÍDIOS COLETIVOS)
Na ausência de concordância entre as partes envolvidas em questões laborais, recorre-se ao dissídio coletivo, em que um terceiro, frequentemente a Justiça do Trabalho, intercede na negociação visando a alcançar uma solução equitativa.