“As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente.” (Zig Ziglar)
Com base no art. 1º da Lei 12.016/2009 podemos afirmar que o Mandado de Segurança é uma ação judicial que “visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Hely Lopes Meirelles01 dispõe que o mandado de segurança “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
De forma mais breve, nos informa José dos Santos Carvalho Filho02, que o mandado de segurança uma “ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do poder público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.”
Arlete Inês Aurelli03 ao confrontar o conceito e a natureza jurídica do mandado de segurança nos diz:
(...) o mandado de segurança é forma de tutela que possui perfil constitucional, como verdadeira garantia constitucional que é, estando assim consagrado no art. 5º, LXIX e LXX, além de ser regulamentado por lei extravagante, qual seja a Lei 12.016/2009. Também possui natureza jurídica de verdadeira ação, caracterizando-se, em nosso sentir como mandamental. O mandado de segurança é também espécie de tutela diferenciada, eis que a especialidade dos direitos que protege, determina que o procedimento a ser observado na busca da efetividade desses direitos seja especialíssimo, com mecanismos próprios a preservação dessa forma de tutela.
De fato, o mandado de segurança se insere entre as garantias constitucionais, que se constituem de meios hábeis a tornar efetivos os direitos previstos, tanto na Constituição como na lei ordinária. Observamos assim que o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal assegura justamente um meio, um instrumento para tornar efetivos os direitos fundamentais previstos tanto na Constituição Federal como na legislação ordinária. No mandado de segurança constatamos, ainda, a incorporação do princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, CF, que reza que a lei não excluirá, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. (...) O mandado de segurança é, portanto, garantia fundamental instrumental destinada a proteger o tutelado contra qualquer ameaça ou violação de seus direitos pelo Poder Estatal, desde que esse direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. Pode-se dizer que é a própria manifestação do Estado Democrático de Direito. (Grifos nossos)
Pedro Lenza04 ao dispor sobre o referido remédio constitucional arremata que:
O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc. (...)
Abrangência. O constituinte de 1988 assim o definiu: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5.º, LXIX).
Dessa forma, excluindo a proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, através do mandado de segurança busca-se a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Para mim, o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva reparação de direito líquido e certo (não amparável por habeas data e habeas corpus), assim entendido como aquele que pode ser comprovado de plano, de imediato, por meio da documentação acostada junto a petição inicial e/ou comprovada com base na solicitação de documentos na forma do §1º do art. 6º da Lei 12.016/2009 (no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.).
REFERÊNCIAS
01. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.25.
02. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 911.
03, 10 e 21. AURELLI, Arlete Inês. Mandado de Segurança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: link.
04. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26º edição. São Paulo: SARAIVA, 2022. Pp. 1297-1298.