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Dez conceitos de direito tributário

Agenda 04/12/2023 às 12:11

INFORMAÇÃO 01 (HUGO DE BRITO MACHADO)01

Definiu Direito Tributário como “ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder”.

INFORMAÇÃO 02 (PAULO DE BARROS CARVALHO)02

 “O Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.

INFORMAÇÃO 03 (LUCIANO AMARO)03

O Direito Tributário “é a disciplina jurídica dos tributos, com o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”.

INFORMAÇÃO 04 (EDUARDO SABBAG)04

“O Direito Tributário é a representação positivada da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico”.

INFORMAÇÃO 05 (ZELMO DENARI)05

O Direito Tributário é o “ramo do direito público que regula as normas relativas à imposição, fiscalização e arrecadação de tributos e disciplina a relação entre fisco e contribuinte".

INFORMAÇÃO 06 (JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA)06

Direito tributário pode ser conceituado como ramo jurídico de direito público que se caracteriza por ser predominantemente obrigacional, e que objetiva, ou seja, possui como finalidade regular o instituto jurídico nominado de tributo, que é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, bem como os sujeitos da relação jurídica tributária (contribuinte, responsável legal e os “fiscos” federal, estaduais, distrital e municipais). A regulação acima indicada se dá de forma ampla, contemplando a instituição, arrecadação e fiscalização de todas as espécies tributárias (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) e possui como fundamento “mor” a Constituição Federal que estabelece a competência tributária dos entes federativos e assegura inúmeras garantias aos contribuintes, nominadas de limitações constitucionais ao poder de tributar, a saber: 1. Legalidade; 2. Isonomia; 3. Irretroatividade; 4. Anterioridade de exercício; 5. Anterioridade nonagesimal; 6. Proibição do confisco; 7. Liberdade de tráfego; 8. Uniformidade geográfica; 9. Não diferenciação tributária; 10. Imunidades tributárias, além de outras limitações.

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 INFORMAÇÃO 07 (PAULO CALIENDO)07

“O direito tributário é ramo didaticamente autônomo do direito público que estuda validade e eficácia das normas jurídico-tributárias, que impõe o dever constitucional de pagar tributos”.

INFORMAÇÃO 08 (RUY BARBOSA NOGUEIRA)08

O Direito Tributário “é a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições”.

INFORMAÇÃO 09 (PEDRO NUNES APUD ROBERTO DE PAULA)09

Direito Tributário é o “Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições”.

INFORMAÇÃO 10 (CLÁUDIO BORBA)10

“O Direito Tributário é um ramo do Direito Público com objeto, princípios e institutos próprios, mas que tem uma relação de dependência com os demais ramos, dada a unicidade do Direito”.

REFERÊNCIAS

01. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 51.

02. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15.

03. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20º. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.24.

04. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 35.

05. DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, pp. 9 -10.

06. FROTA, Jorge Henrique Sousa. Na busca ideal de um conceito para o direito tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59062/na-busca-ideal-de-um-conceito-para-o-direito-tributrio. Acesso em: 04 dez 2023.

07. CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 2º edição. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 16.

08. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

09. DE PAULA, Roberto Oliveira. Conceito de Direito Tributário. 2014. Disponível em link. Acesso em 18 de setembro de 2021.

10. BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 28ª edição. Grupo GEN, Rio de Janeiro, p. 06.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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