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Referendo e plebiscito: um estudo sobre os institutos de democracia semidireta e o risco de seu desvirtuamento na contemporaneidade.

Estudo comparativo dos casos italiano, venezuelano e outros

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Referências bibliográficas.

AVRITZER, Leonardo. A moralidade da democracia. Ensaios de teoria habermasiana e teoria democrática. São Paulo: Perspectiva, 1996.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

PRZEWORSKY, Adam. Estado e Economia no Capitalismo. Trad. Argelina C. Figueiredo, Pedro Paulo Z. Bastos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1995.

SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. Elementos de Direito Comparado. Ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998.

TAILLON, Patrick. Pour une redéfinition du référendum consultatif. Revue Internationale de Droit Comparé, Paris, v. 59, n. 1, pp. 142-156, jan./mar. 2007.


Notas

01 Poliarquia pode ser definida como uma "sociedade na qual o poder e a influência estão bem distribuídos". AVRITZER, Leonardo. A moralidade da democracia. Ensaios de teoria habermasiana e teoria democrática. São Paulo: Perspectiva, 1996, p. 118.

02 AVRITZER, Leonardo, op. cit. p. 103.

03 PRZEWORSKY, Adam. Estado e Economia no Capitalismo. Trad. Argelina C. Figueiredo, Pedro Paulo Z. Bastos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1995, pp. 08-09.

04 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 140.

05 AVRITZER, Leonardo, op. cit. p. 113.

06 PRZEWORSKY, Adam, op. cit. p. 24: "Riker [1982] argumentou que os teoremas da impossibilidade invalidaram a interpretação das eleições como uma expressão da vontade popular, sugerindo que deveríamos pensar as eleições como uma oportunidade negativa de eliminar dirigentes indesejáveis. Uma vez que as eleições não são um mecanismo significativo para a expressão da vontade popular, não podem ser vistas como outorgando aos governos um mandato para perseguir quaisquer políticas particulares".

07 PRZEWORSKY assim resume a questão: "Mesmo em uma democracia, os ocupantes de cargos no Estado – políticos eleitos ou burocratas nomeados – não são agentes perfeitos do público em nome do qual assumem responsabilidades: eles não agem de acordo com o melhor interesse dos cidadãos. Op. cit. p. 77.

08 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 51.

09 CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. pp. 294-295: "O exercício do poder directamente pelo povo – democracia directa – pressupõe uma estrutura territorial e social praticamente inexistente na época actual. O arquétipo dos Town Meetings americanos ou dos Landsgemeine suiços desapareceu quase por completo nas democracias constitucionais complexas (cfr. entre nós, art. 245º/2 da CRP, que prevê o ‘plenário de cidadãos eleitores’). Não desapareceram, porém, os mecanismos político-constitucionais de democracia semi-directa, progressivamente presentes nas constituições modernas de vários Estados (Suíça, Dinamarca, Irlanda, França, Áustria, Alemanha, Itália, Suécia)."

10 Neste sentido, CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. p. 80.

11 Não assim em Portugal, onde o emprego da terminologia é diverso. CANOTILHO define referendo como a consulta feita aos eleitores sobre uma questão ou texto através de um procedimento formal regulado em lei (op. cit. p. 295), ao passo que plebiscito é definido pelo jurista lusitano como a pronuncia popular sobre escolhas ou decisões políticas – i.e., confiança num chefe político ou opção por uma ou outra forma de governo (op. cit., p. 296).

12 Sobre a questão da distinção entre referendo consultivo e deliberativo (référendum consultatif et référendum décisionnel), ver o interessante estudo abordando o instituto no Canadá, nos países escandinavos e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda da lavra de Patrick Taillon, publicado na Revue International de Droit Comparé. V. TAILLON, Patrick. Pour une redéfinition du référendum consultatif. Revue Internationale de Droit Comparé, Paris, v. 59, n. 1, pp. 142-156, jan./mar. 2007.

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13 SILVA, José Afonso da, op. cit. p. 146.

14 CRFB/88, art. 49, inc. XV.

15 SILVA, José Afonso, op. cit. p. 146.

16 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; [...]

17 Nesse sentido, HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 130, § 148.

18 Dispositivos análogos em nossa Carta Constitucional encontram-se no art. 18, §§ 3º e 4º, que determinam, dentre outros requisitos, a realização de plebiscito – i.e., consulta popular prévia –, compreendendo a população diretamente interessada, para as hipóteses de incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados da Federação ou para a incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

19 CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. pp. 297-298.

20 CRFP, art. 115º, 4, a. CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. p. 298.

21 CANOTILHO, J.J. Gomes, op. cit. p. 299.

22 SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. Elementos de Direito Comparado. Ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, pp. 52-53, nota de rodapé n. 111.

23 Idem, p. 53, nota de rodapé n. 112.

24 Lembrando-se que a Constituição vigente, de 1999, foi fruto de referendo convocado pelo próprio Chávezpara tal finalidade.

25 Constituição da República Bolivariana da Venezuela: Artículo 71. Las matérias de especial trascendencia nacional podrán ser sometidas a referendo consultivo por iniciativa del Presidente o Presidenta de La República en Consejo de Ministros; por acuerdo de la Asamblea Nacional, aprobado por el voto de La mayoría de sus integrantes; o a solicitud de un número no menor del diez por ciento de los electores y electoras inscritos en el registro civil y electoral. Artículo 73. Serán sometidos a referendo aquellos proyectos de ley en discusión por la Asamblea Nacional, cuando así lo decidan por lo menos las dos terceras partes de los o lãs integrantes de la Asamblea. Si el referendo concluye en un sí aprobatorio, siempre que haya concurrido el veinticinco por ciento de los electores o electoras inscritos o inscritas en el registro civil y electoral, el proyecto correspondiente será sancionado como ley. Los tratados, convênios o acuerdos internacionales que pudieren comprometer la soberania nacional o transferir competências a órganos supranacionales, podrán ser sometidos a referendo por iniciativa del Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros; por el voto de las dos terceras partes de los o las integrantes de la Asamblea; o por el quince por ciento de los electores o electoras inscritos e inscritas em el Registro Civil y electoral. Artículo 74. Serán sometidas a referendo, para ser abrogadas total o parcialmente, las leyes cuya abrogación fuere solicitada por iniciativa de un número no menor del diez por ciento de los electores o electoras inscritos o inscritas em el registro civil y electoral o por el Presidente o Presidenta de la República en Consejo de Ministros. [... omissis...]. O restante do texto do art. 74 prevê o referendo abrogatório dos decretos presidenciais dotados de força de lei pela lei habilitante (art. 236, 8 da CBV de 1999), mediante solicitação de ao menos 5% dos eleitores inscritos no registro civil e eleitoral. Talvez resida aqui o gérmen de uma idéia de controle sobre medidas provisórias.

26 O atual texto constitucional venezuelano permite uma única reeleição para um novo mandato presidencial, cuja duração é de seis anos.

27 Sobre as características da família dos direitos socialistas, v. SGARBOSSA, pp. 121 e ss. No âmbito da família vigia o princípio da colegialidade e forte ênfase na participação popular na administração pública. Magistrados eram eleitos e ao lado dos juízes togados havia os assessores populares. Havia ainda o Comitê de Controle Popular (op. cit. p. 123). A propriedade privada era muito restrita (pessoal e familiar), existindo, a seu lado, as formas de propriedade coletiva, social e Estatal (id., p. 124).

28 Lembrando-se, outrossim, que outras medidas de concentração de poder em mãos de Hugo Chávez, como os plenos poderes legislativos outorgados ao mesmo pela Assembléia Nacional em novembro de 2000 foram duramente criticadas, dentro e fora da Venezuela.

29 O novo texto constitucional boliviano contém repercussões polêmicas em questões sensíveis, como a reflexa redução dos direitos fundamentais, o fim do limite de reeleições e mudanças no Congresso boliviano.

30 CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit. p. 297.

31 No Brasil, os resultados da recente pesquisa Datafolha demonstram algo análogo quanto ao Brasil. Segundo dita pesquisa, 63% dos consultados declarou ser contra uma segunda re-eleição, bem como 65% declarou ser contra uma (nova) alteração constitucional para viabilizar uma tal aberração.

32 Reconhece-se que alguns dos casos estrageiros utilizados no presente estudo são pretensamente momentos constituintes originários. Serviram, no presente texto, como ilustração das interações entre Constituição e Democracia e entre Democracia Direta ou Semidireta e Constituição.

Sobre os autores
Geziela Jensen

Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Membro da Société de Législation Comparée (SLC), em Paris (França) e da Associazione Italiana di Diritto Comparato (AIDC), em Florença (Itália), seção italiana da Association Internationale des Sciences Juridiques (AISJ), em Paris (França). Especialista em Direito Constitucional. Professora de Graduação e Pós-graduação em Direito.

Luis Fernando Sgarbossa

Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor do Mestrado em Direito da UFMS. Professor da Graduação em Direito da UFMS/CPTL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JENSEN, Geziela; SGARBOSSA, Luis Fernando. Referendo e plebiscito: um estudo sobre os institutos de democracia semidireta e o risco de seu desvirtuamento na contemporaneidade.: Estudo comparativo dos casos italiano, venezuelano e outros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1625, 13 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10757. Acesso em: 23 nov. 2024.

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