CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil permanece uma estrutura de desigualdade sociorracial herdada do período escravocrata, que perdurou por quase 300 anos. Isso contribui para a consolidação de uma sociedade dividida por raças e classes, onde o acesso ao poder político, econômico e jurídico restou nas mãos de uma pequena parcela da população brasileira.
Essa divisão, que estrutura a sociedade brasileira, ocasiona barreiras intransponíveis aos grupos minoritários para acesso a oportunidades sociais e para a consolidação de direitos fundamentais, que deveriam ser efetivados na prática, e não apenas no campo normativo, a todas as pessoas, sem qualquer tipo de distinção, uma vez que inerentes aos direitos humanos.
Permanece no inconsciente coletivo da sociedade brasileira o racismo em suas variadas formas de manifestação, dirigido a determinados grupos historicamente excluídos do acesso a bens materiais. Esse racismo perpetua a desigualdade sociorracial ainda existente. Isso, seja através do racismo individual, institucional, estrutural, recreativo ou por outras formas de manifestação preconceituosas e discriminatórias.
Assim, adveio a Lei nº 7.716 de 1989, a qual tipificou como crime as condutas discriminatórias e racistas, a fim de prevenir e reprimir tais manifestações, que ferem frontalmente a orientação consolidada pelos direitos humanos, pelos princípios da igualdade, da tolerância, e da dignidade da pessoa humana.
Ante o todo exposto, constatamos a existência de uma legislação interna no Brasil de vedação ao racismo, à discriminação e ao preconceito, assim como a legislação internacional pautada nos direitos humanos. Soma-se à legislação antirracista, a forte orientação jurisprudencial consolidada pelos tribunais do país, que declaram com clareza solar o intuito do combate e da erradicação das diversas formas de condutas discriminatórias criminosas.
Dessa maneira, com o intuito de promovermos uma sociedade antirracista e, principalmente, agregadora, mais justa, solidária, e democrática, temos o dever jurídico, ético e moral de combater qualquer tentativa de ataque à democracia e à inclusão racial. Para tanto, deve prevalecer o respeito integral aos direitos humanos e fundamentais de todas as pessoas, sem qualquer distinção de raça, etnia, procedência nacional, ou qualquer outra forma de discriminação.
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