Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A relevância dos instrumentos de participação popular na estrutura democrática brasileira

Agenda 11/12/2023 às 15:59

O direito de sufrágio, consignado no Artigo 14 da Constituição Federal, constitui-se como um dos fundamentos basilares de uma sociedade democrática.

Este direito político subjetivo engloba tanto a prerrogativa de exercer o voto quanto a de ser eleito, emergindo como um elemento vital para a expressão da soberania popular.

A maneira pela qual o sufrágio é exercido no território brasileiro, em consonância com os preceitos do sufrágio universal e os mecanismos facultados pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular, reflete o comprometimento do país com a participação ativa da coletividade nas deliberações políticas.

O sufrágio universal, conforme consagrado na legislação, assegura a todos os cidadãos o direito de sufrágio, independentemente de sua alfabetização, posição social, renda, etnia ou gênero.

Esta abordagem, intrinsecamente vinculada aos princípios democráticos, visa garantir a ampla participação da sociedade nas determinações que delineiam o destino da nação. Entretanto, ressalvas são estabelecidas apenas em circunstâncias excepcionais, ressaltando a importância da inclusividade no processo decisório.

Os dispositivos de participação direta, tais como plebiscito e referendo, são instrumentos inestimáveis que conferem à população a oportunidade de influenciar diretamente na definição de questões primordiais para o corpo social. O plebiscito, por meio da convocação dos cidadãos, propicia a decisão, através do voto, acerca de temas relevantes antes da promulgação de uma lei. Notório exemplo é o plebiscito de 1993, que permitiu à população brasileira determinar a configuração e o sistema de governo do país.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O referendo, por sua vez, confere aos cidadãos a prerrogativa de ratificar ou rejeitar uma proposta de lei, ou decisão estatal, propiciando um controle posterior sobre as determinações governamentais. Exemplar é o referendo acerca da validação do artigo 35 do Estatuto do Desarmamento, no qual os cidadãos foram facultados a se pronunciar sobre medida de notória relevância para a segurança pública.

Além desses instrumentos, a iniciativa popular, tal como delineada nos Artigos 61, § 2º, e 5º, LXXIII, da Carta Magna, faculta aos cidadãos a aptidão de apresentar diretamente ao Congresso Nacional projetos de lei. Esta ferramenta democrática demanda o apoio de, ao menos, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em cinco estados, garantindo, assim, que propostas de interesse coletivo sejam objeto de discussão e implementação.

Outro aspecto digno de nota é a oportunidade de ação popular, consoante prevista no Artigo 5º, LXXIII, da Constituição. Este dispositivo concede a qualquer cidadão a legitimidade para propor ações visando anular atos prejudiciais ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A exoneração de custas judiciais e do ônus da sucumbência estimula a defesa desses valores fundamentais sem entraves burocráticos.

 Em síntese, os meios de participação popular consagrados na Carta Magna brasileira robustecem a democracia, facultando que a soberania popular se manifeste efetivamente. O sufrágio universal, aliado a plebiscitos, referendos, iniciativa popular e ações civis, constrói um alicerce sólido para a participação cidadã na conformação do destino nacional, reforçando o compromisso do país com a transparência, a equidade e a representatividade.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!