ENUNCIADO 01 (RICARDO VALE)
“O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda a Constituição política de um Estado, sistematizando e interpretando as normas gerais de organização dos poderes, de organização do Estado e os direitos fundamentais”.
ENUNCIADO 02 (JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA)
O Direito Constitucional é o ramo jurídico que objetiva estudar as leis fundamentais que regulam um determinado “Estado”, seja ele uma federação ou estado unitário, ou qualquer outra forma política de organização.
ENUNCIADO 03 (DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR)
Dirley da Cunha Júnior, ao conceituar o referido ramo jurídico, dispõe: “Direito Constitucional é o ramo fundamental do Direito que investiga, estuda e sistematiza as normas e instituições que dispõem sobre as bases e elementos fundamentais do Estado, determinando sua estrutura, organização e seus fins, a composição e o funcionamento de seus órgãos superiores, disciplinando o modo de aquisição e ascensão ao poder e os limites de sua atuação, assim como os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo e da coletividade. Tem por objeto o conhecimento sistematizado das Constituições e das instituições políticas de um Estado, e por isso mesmo representa o Direito Supremo do Estado, o tronco do sistema jurídico do qual derivam e se desenvolvem todos os ramos do Direito positivo”.
ENUNCIADO 04 (FLÁVIO MARTINS)
Flávio Martins, ao tratar do conceito de Direito Constitucional, informa: “Não obstante, embora haja várias definições do Direito Constitucional, preferimos conceituá-lo dessa maneira: é o ramo do Direito Público que investiga e sistematiza as instituições fundamentais do Estado, bem como estabelece a origem, a forma, o desenvolvimento e os limites da aquisição e do exercício do poder, tendo como elemento central a Constituição”.
ENUNCIADO 05 (MEIRELLES TEIXEIRA APUD FLÁVIO MARTINS)
Meirelles Teixeira apud Flávio Martins conceitua o referido ramo jurídico da seguinte forma: “o conjunto de princípios e normas que regulam a própria existência do Estado moderno, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania, seus fins e interesses fundamentais”.
ENUNCIADO 06 (LUCIANO DUTRA)
“Em breve síntese, podemos conceituar o Direito Constitucional como o ramo do Direito positivo público que estuda a Constituição Federal, considerada como norma jurídica suprema que organiza o Estado pelos seus elementos constitutivos (povo, território, governo, soberania e finalidade), atribuindo-lhe poder e, ao mesmo tempo, limitando o exercício desse poder pela previsão de direitos e garantias fundamentais e pela separação de poderes”.
ENUNCIADO 07 (JOSÉ AFONSO DA SILVA APUD LUCIANO DUTRA)
“Direto Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”.
ENUNCIADO 08 (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO APUD LUCIANO DUTRA)
“Direito Constitucional (pode ser conceituado) como o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado. Isto é, conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição, exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação”.
REFERÊNCIAS
01. VALE, Ricardo. 01. Direito Constitucional: conceito, princípios e fontes. 2019. Disponível em Link. Acesso em 14 dezembro de 2023.
02. FROTA, Jorge Henrique Sousa. Introdução aos Direitos Administrativo, Constitucional e Tributário. 2020. Ed. Clube de Autores. Joinville, Santa Catarina, p. 09.
03. CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. Bahia: Juspodivm, p. 49.
04. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3º edição. Editora Saraiva: São Paulo. Pp. 150-151.
05. MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 3º edição. Editora Saraiva: São Paulo. Pp. 150-151.
06. DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. 3º edição. Editora Metódo: Rio de Janeiro. Pp. 22-23.
07. DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. 3º edição. Editora Metódo: Rio de Janeiro. Pp. 22-23.
08. DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. 3º edição. Editora Metódo: Rio de Janeiro. Pp. 22-23.