A consideração da responsabilidade solidária dentro da cadeia de consumo prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14, §2º, do CDC deve ser mensurada inicialmente com base na proporcionalidade da coautoria, porque esta independe de culpa, mas a sua aferição exata nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1°, do CDC depende da constatação da coautoria da ofensa danosa por defeito na prestação do serviço.
Não havendo comprovação de coautoria de ofensa na participação ao evento danoso, este deve ser excluído da responsabilidade solidária. Entretanto, se o suposto coautor não adotou comprovadamente novas técnicas (art. 14, §3°, II, do CDC), ele será sempre corresponsável pelo serviço defeituoso, independentemente de culpa, dentro da cadeia solidária de consumo na reparação do dano.
Na cadeia de responsabilidade solidária, a corresponsabilidade indireta depende, em regra geral, da extensão participativa do fornecedor dentro da cadeia consumerista. A exclusão de responsabilidade só se dará efetivamente se comprovadamente o dano for causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, se a culpa for concorrente, a responsabilidade recairá sobre os fornecedores dentro da cadeia solidária de consumo.
O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação.