ENUNCIADO 01 (PGE-MS - 2016 - PGE-MS - PROCURADOR DO ESTADO)
Dentre os elementos caracterizadores do neoconstitucionalismo, É CORRETO AFIRMAR QUE se pode elencar: a ideia da eficácia irradiante em relação aos Poderes e aos particulares.
ENUNCIADO 02 (PGE-MS - 2016 - PGE-MS - PROCURADOR DO ESTADO)
Dentre os elementos caracterizadores do neoconstitucionalismo, É CORRETO AFIRMAR QUE se pode elencar: a garantia de condições mínimas de dignidade.
ENUNCIADO 03 (PGE-MS - 2016 - PGE-MS - PROCURADOR DO ESTADO)
Dentre os elementos caracterizadores do neoconstitucionalismo, É CORRETO AFIRMAR QUE se pode elencar: a carga axiológica da Constituição.
ENUNCIADO 04 (PGE-MS - 2016 - PGE-MS - PROCURADOR DO ESTADO)
Dentre os elementos caracterizadores do neoconstitucionalismo, É CORRETO AFIRMAR QUE se pode elencar: a normatividade da Constituição, centrada em sua imperatividade.
ENUNCIADO 05 (INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL)
É CORRETO AFIRMAR QUE segundo a doutrina, o Neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para implantação de um Estado Democrático Social de Direito.
ENUNCIADO 06 (INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL)
É CORRETO AFIRMAR QUE é uma característica do Neoconstitucionalismo, a positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais.
ENUNCIADO 07 (INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL)
É CORRETO AFIRMAR QUE é uma característica do Neoconstitucionalismo: inovações hermenêuticas.
ENUNCIADO 08 (INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL)
É CORRETO AFIRMAR QUE é uma característica do Neoconstitucionalismo, a densificação da força normativa do Estado.
ENUNCIADO 09 (INSTITUTO AOCP - 2021 - PC-PA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL)
É CORRETO AFIRMAR QUE é uma característica do Neoconstitucionalismo, a onipresença dos princípios e das regras.
ENUNCIADO 10 (QUADRIX - 2021 - CRO-GO - ADVOGADO)
Torna-se necessário afirmar que a adoção do nomen juris neoconstitucionalismo certamente é motivo de ambiguidades teóricas e até de mal-entendidos. Reconheço, porém, que, em um primeiro momento, foi de importância estratégica a importação do termo e de algumas das propostas trabalhadas pelos autores da Europa Ibérica. Isso porque o Brasil ingressou tardiamente nesse “novo mundo constitucional”, fator que, aliás, é similar à realidade europeia, que, antes da segunda metade do século XX, não conhecia o conceito de constituição normativa, já consideravelmente decantada no ambiente constitucional estadunidense. Portanto, falar de neoconstitucionalismo implicava ir além de um constitucionalismo de feições liberais – que, no Brasil, sempre foi um simulacro em anos intercalados por regimes autoritários – em direção a um constitucionalismo compromissório, de feições dirigentes, que possibilitasse, em todos os níveis, a efetivação de um regime democrático em terrae brasilis. Lenio Luiz Streck. Contra o neoconstitucionalismo. Internet: <http://www.abdconst.com.br> (com adaptações). Com base nos princípios apontados pela doutrina como característicos de um neoconstitucionalismo brasileiro, É CORRETO AFIRMAR QUE uma das marcas do neoconstitucionalismo é a busca por concretizar direitos fundamentais e, assim, implantar um Estado Democrático Social de Direito.