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Pensão por morte: os impactos da reforma da previdência pela Emenda Constitucional 103 e a Covid-19 no Brasil.

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Considerações finais

Desde sua constituição em 1988, o Brasil passou por seis reformas previdenciárias. Estas mudanças em si não significam necessariamente regressão social, mas sim a ausência de políticas distributivas relacionadas com reformas e políticas públicas de sustentação do emprego, especialmente a EC nº 103/2019, demandas que não podem ser atendidas por falta de interesse e condições de mercado podem representar reveses sociais, como no caso da aposentadoria programada, que exige um padrão mínimo de idade.

Com relação aos benefícios por morte, isso é motivo de preocupação em todos os países, especialmente na América Latina, mas isso não significa que as decisões legislativas devam seguir o caminho fácil de remover ou limitar os direitos com base na exigência de atender aos requisitos de dificuldade.

A Reforma da Previdência foi acolhida pela constituição em seu aspecto formal. Entretanto, a pesquisa desenvolvida neste artigo evidencia alguns traços de inconstitucionalidade material no sentido do retrocesso da sociedade, à medida em que afeta o cálculo da pensão por morte, diminuindo as garantias financeiras que sustentam a Previdência Social.

Para o Estado, a EC nº 103/2019 teria por objetivo diminuir o suposto déficit previdenciário, serviço realizado às avessas a longo prazo com sublimidade pelo vírus da Covid-19, pois o número de óbitos ultrapassou 700 mil pessoas que, se receberem pensões, as receberão com o novo cálculo.

Desta forma, não bastou as trágicas mortes repentinas, posto que o resultado foi e será sentido no orçamento das famílias enlutadas. Primeiramente, a consequência será a da concessão dos benefícios sem a devida fonte de custeio imediata, mas a longo prazo, em caso dos falecidos já aposentados ou não aposentados, houve perda imensa de valores pelos dependentes do segurado.

A partir do estudo realizado, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à Seguridade Social.

No entanto, a mudança constitucional trouxe a diminuição quantitativa dos valores relativos à pensão por morte. Sobre estes benefícios, a questão que se levanta é se há justiça no não acúmulo de pensões e se a redução para 50% do valor do benefício para o dependente (cônjuge ou companheiro/a) significa ou não uma injustiça social, a considerar as contribuições realizadas pelo segurado.

Tal observação, que não é objeto do presente estudo, demanda ainda mais investigação teórica. Muitas vezes, a divulgação de dados pelos sites oficiais evidencia números, porém, não se pode ignorar de que por detrás disso existe a vida das pessoas.

Esta é a confirmação da hipótese prevista por este estudo. Dado o impacto da crise sanitária brasileira no cotidiano, o principal benefício alcançado é a pensão por morte.

A reforma da Previdência altera as regras de elegibilidade da pensão por morte, alterando os requisitos legais para combinar o número de dependentes, a duração do casamento e as uniões estáveis. Estas novas regras impactam negativamente a aposentadoria por invalidez permanente e as pensões por morte subsequentes.

Se, antes do falecimento, as pensões eram pagas a 100% do valor dos dependentes, as atuais reformas da Previdência preveem uma cota família de metade do valor da pensão, que é acrescida de 10% para os dependentes (parcela da cota).

Esta revisão do cálculo da pensão por morte permite buscar uma redução nos gastos públicos para concluir. Embora imprevisível, esta reforma da Segurança Social foi suplantada pela pandemia de Covid-19. Nesse período, o Estado não só deve ser mais rigoroso, mas sobretudo garantir o funcionamento mínimo da política nacional de seguridade social, pensões e assistência.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em:

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em:

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BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil chega à marca de 700 mil mortes por Covid-19. Brasília, 28 mar. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/brasil-chega-a-marca-de-700-mil-mortes-por-covid-19. Acesso em:

CASTRO, Maria Luiza Melo de. A pensão por morte e a Reforma da Previdência. Migalhas. [S.l.], 22 mar. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/383480/a-pensao-por-morte-e-a-reforma-da-previdencia. Acesso em:

COLTRO, Denis. Pensão por morte na reforma da previdência: 3 mudanças importantes. Advocacia Lucas Tubino. [S.l.], 14 maio 2021. Disponível em: https://www.lucastubino.adv.br/pensao-por-morte-na-reforma-da-previdencia-3-mudancas-importantes/. Acesso em:

CUESTA, Bem-Hur. Pensão por Morte (2023): Quem Tem Direito e Como Conseguir?. Ingrácio advocacia. [S.l.], 17 maio 2023. Disponível em: ttps://ingracio.adv.br/pensao-por-morte-reforma-da-previdencia/. Acesso em:

FERREIRA, V. R.; TEIXEIRA, E. M. de S. F.; SCAFF, L. C. de M. Reforma da Previdência, Pensão por Morte e a COVID-19. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, [s.l.], v. 16, n. 2, 2021. DOI: 10.22456/2317-8558.118962. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/118962. Acesso em:

OLIVEIRA, Renan. Pensão por morte: o que é e como funciona?. Previdenciarista. [S.l.], 17 abr. 2023. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/pensao-por-morte/. Acesso em:

R7. Pandemia faz INSS subir em 43% pagamento de pensão por morte. Correio do Povo. [S.l.], 4 fev. 2022. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/economia/pandemia-faz-inss-subir-em-43-pagamento-de-pens%C3%A3o-por-morte-1.766204. Acesso em:

RODRIGUES, Márcia. Pedidos de pensão por morte crescem em meio à pandemia. R7. [S.l.], 28 abr. 2021. Disponível em: https://renda-extra.r7.com/pedidos-de-pensao-por-morte-crescem-em-meio-a-pandemia-14082022. Acesso em:

SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues. Pensão por morte por Covid-19 vitalícia para cônjuge ou companheiro?. Previdenciarista. [S.l.], 30 set. 2021. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/pensao-por-morte-por-covid-19-vitalicia-para-conjuge-ou-companheiro-entenda/. Acesso em:


Abstract: The objective of this work is to investigate how the changes implemented in the Brazilian legal system by Constitutional Amendment nº 103, of November 18, 2019, commonly known as Social Security Reform, combined with the Covid-19 pandemic, affect the social security benefits of the death dependent on the general social security system (RGPS) and social security accounts. Initially, various aspects of death benefit benefits were introduced. Then, the main changes in death pensions resulting from EC nº 103/2019 were highlighted. Finally, the impact on social security accounts of the increase in claims for death benefits due to the Covid-19 pandemic is discussed. To this end, a bibliographic research approach is used, combining theory and analysis of laws, doctrines and specialists, based on indirect data research to answer the proposed research questions. The results show that changes in the delivery of death benefits, which do not allow the accumulation of full pensions, even if different, and the increase in requests for death benefits due to Covid-19, do not open new sources of funds.

Keywords: Pension for death; COVID-19; pandemic; security; remodeling.

Sobre os autores
Thawanny Vitória Sousa Rodrigues

Estudante Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Maria Clara da Costa Queiroz

Estudante do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão︎

Darlla Martins Araújo Albuquerque

Estudante do 9º período do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Thais Azevedo Martins Sampaio

Estudante do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

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