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Desafios do pós-constitucionalismo nas contratações públicas

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Agenda 24/12/2023 às 18:46

Desafios do pós-constitucionalismo nas contratações públicas

Eduardo Calmon de Almeida Cézar1

Resumo

A pesquisa objetiva trazer à dinâmica educacional brasileira a utilização do instituto da parceria público-privada como viabilidade jurídica para a implantação de nova metodologia de gestão privada, em escolas públicas, e eficiência do controle orçamentário.

A propósito, as Parcerias Público-Privadas (PPP) são contratos de concessão em que o parceiro privado faz investimentos em infra-estrutura para prestação de um serviço, cuja amortização e remuneração é viabilizada pela cobrança de tarifas dos usuários e de subsídio público (PPP patrocinada) ou é integralmente paga pela Administração Pública (na modalidade de PPP administrativa).

As parcerias público-privadas são regidas pela Lei Federal nº 11.079/2004 a qual prevê entre seus mecanismos a flexibilidade no processo licitatório, ao permitir a abertura das propostas técnicas antes da habilitação (art. 12, inciso I e art. 13), o emprego de mecanismo privado de resolução de disputa durante a execução contratual (art. 11, inciso III), a possibilidade de os agentes financeiros assumirem o controle da Sociedade de Propósito Específico (SPE), em caso de inadimplemento dos contratos de financiamento (art. 9º, § 5º), a conveniência e oportunidade da contratação como PPP, a repartição dos riscos entre as partes (pública e privada), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III), o fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público (art. 5º, inciso VIII) e o compartilhamento com a Administração Pública dos ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução dos riscos de crédito dos financiamentos.

Esse instituto jurídico aliado à deficiência educacional, principalmente, sob o ponto de vista de gestão publica de pessoal e recurso orçamentário favorece o desenvolvimento do setor com aplicação de técnicas privadas para solução de antigos problemas públicos de eficiência e de gestão.

Trazendo a experiência prática no campo multidisciplinar, vamos passar por uma abordagem sistemática do risco da utilização da parceria público-privada com conseqüências do impacto econômico-financeiro dos contratos inclusive com a possibilidade de readequação, por meio da revisão administrativa ou judicial, desse equilíbrio, já que depende de grandes investimentos nesta área. Ao final vamos tratar de outro ponto, conexo com os dois anteriores, relativo à fuga do direito administrativo ao direito privado justamente para permitir uma maior flexibilização das regras de direito público e viabilizar os investimentos privados como forma de expansão da rede de ensino.

Essas são três vertentes as quais julgo importantes balizadores do desafio constitucional moderno pelo qual vem passando o Estado Brasileiro, qual seja, melhorar a educação com utilização dos instrumentos jurídicos já disponíveis, trabalhar com a equação econômico-financeira do contrato de concessão e, por fim, buscar elementos teóricos para justificar a fuga ao direito privado como fator de desenvolvimento dos arranjos institucionais.

Palavras-Chave:

Parceira; educação; econômico-financeiro; fuga; direito privado

Abstract

The research aims to bring the Brazilian educational institute dynamic use of public-private partnership as the legal feasibility of deploying new methodology privately run public schools, and efficiency of budget control.

Incidentally, the Public-Private Partnerships (PPP) are concession contracts in which the private partner makes investments in infrastructure to provide a service, amortization and whose remuneration is made ​​possible by the collection of fees from users and public subsidy (sponsored PPP) or is fully paid by the government (in the form of administrative PPP) .

Public-private partnerships are governed by Federal Law No. 11.079/2004 which provides among its flexibility mechanisms in the bidding process, to allow the opening of the technical proposals prior to qualification (article 12 , paragraph I , and art. 13), the use of private dispute resolution mechanism for contract enforcement (art. 11, III), the possibility of financial players take control of a Special Purpose Company (SPC), in case of default of the loan agreements (art. 9, § 5º), the convenience and opportunity of employment as PPP, the allocation of risk between the parties (public and private), including those related to unforeseen circumstances, force majeure , indeed the prince and extraordinary economic events (art. 5 , section III), providing performance guarantees by the public partner (article 5, section VIII) and sharing with the public administration of effective private economic gains arising partner risk reduction credit financing.

This legal principle coupled with educational disabilities, mainly from the point of view of public management personnel and budget feature favors the development of the private sector in applying techniques to solve old problems of efficiency and public management.

Bringing practical experience in multidisciplinary field, we go through a systematic approach to risk the use of public-private partnership with the consequences of the financial and economic impact of contracts including the possibility of readjustment, through administrative or judicial review, this balance because that depends on large investments in this area . At the end we will address another point, related to the previous two on the administrative law private right trail to enable a further relaxation of the rules of public law and facilitate private investment as a way of expanding the school network.

Those are three aspects which I consider important makers of modern constitutional gauntlet that has undergone the Brazilian state to improve education with use of legal instruments already available, work with economic-financial equation of the concession contract, and finally, theorists seek to justify the avoidance of private law as a development factor elements of institutional arrangements.

Key-words:

Partner; education; economic and financial; escape; private law

Sumário: 

1. Concessão especial na educação municipal sob a ótica constitucional. 2. Equilíbrio econômico-financeiro da concessão de serviço público. 3. Fuga do direito administrativo ao direito privado. 4. Conclusão. 5. Bibliografia

1. Concessão especial na educação municipal sob a ótica constitucional

Admitir a parceria público-privada na linha do serviço público educacional poderia, realmente, ser uma das formas mais condizentes com a realidade jurídica para melhorar a prestação do serviço, sob o ponto de vista da infraestrutura e qualidade de ensino. Entretanto, para decidirmos pela aplicabilidade integral da lei nº 11,079/2004, indispensável se faz refletir sobre os aspectos controvertidos e eventuais impedimentos legais para a sua concretização.

Nesta linha, quando se questiona o serviço público, é preciso, inicialmente, distinguir as gestões as quais poderão ser delegadas à iniciativa privada em forma contrataual.

Com efeito, a gestão de um serviço público é dividida em gestão estratégica, a qual estabelece metas, direção e serviço, a gestão operacional, a qual decide os processos de otimização, de logística e de resolução de conflitos, e a gestão de execução, na qual objetiva a concretização do resultado, ou seja, o próprio serviço.

Com relação à gestão estratégica, esta foi competida à União, de forma legislativa privativa, consistente em editar leis capazes de regular a matéria educacional. Sobre esta forma de gestão, não admitiria qualquer delegabilidade porquanto decorrente de ato próprio do Estado e impassível de transferência à iniciativa privada.

No tocante à gestão operacional, em que é outorgada aos órgãos públicos afetos à Administração direta (como secretarias estaduais e municipais), é possível se pensar na delegabilidade para iniciativa privada, resguardando, por outro lado, eventual exercício de poderes próprios do Estado.

Por fim, com relação à gestão executória, ou seja, aquela que coube aos profissionais da educação, como professores e diretores, que formam a base da estrutura educacional nacional, por importar a execução do serviço em si mesmo não se discute a inviabilidade de delegação, a propósito, como ocorre em demais áreas estatais.

A rigor, quando o artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal dispõe que um dos princípios obrigatórios é a gestão democrática do ensino público, isto representa muito mais do que a simples participação da sociedade civil e de pais e alunos, mas, que o ensino é público no sentido de ser assegurado a qualquer pessoa indistintamente, pouco importando se é executado diretamente pelo próprio Estado, em forma centralizada ou pela iniciativa privada em forma descentralizada.

Outrossim, não há qualquer óbice à concessão deste serviço à iniciativa privada, em que pese entendimento contrário2, porquanto para o usuário final, no caso, o destinatário da prestação do serviço educacional, seja ele fundamental ou médio, ainda sim será gratuito. Gratuito no sentido estrito da palavra, ou seja, o usuário não dispenderá absolutamente nenhum recurso posterior para o gozo da prestação do serviço pelo parceiro privado. A propósito, a Administração Pública, como usuária indireta, realizará o dispêndio necessário para custear o serviço prestacional.

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Ao invés de realizar a atividade de forma centralizada e, portanto, com gastos mais elevados e eficiência reduzida, delegará tal prestação e administração operacional e executória ao parceiro.

Pensar, hoje, que o serviço educacional é gratuito, em absoluto, é uma falácia constitucional já que parcela dos recursos tributários auferidos pelo sistema de arrecadação é destinado ao custeio e manutenção da rede educacional. Gratuito, sim, para o usuário direto, sem cobranças de taxas, preços públicos ou qualquer outra forma remuneratória, à exceção dos impostos, para o ingresso e obtenção do serviço.

Sendo assim, o usuário continuaria a gozar da prestação do serviço sem desembolsar, diretamente para o concessionário, qualquer remuneração, já que esta acaba, por final, sendo paga pela própria Administração Pública.

Portanto, quando se pensa em descentralizar a prestação desse serviço público altamente composto (multiplicidade de objetos), imagina-se na própria concepção da parceira público-privada.

Nesse rumo, os contratos de parceria importam multiplicidade de objetos em sua execução como, de fato, ocorre na prestação do serviço educacional. Para tanto, tem-se a execução do serviço, em si, a compra de materiais permanentes de consumo e de investimento, a gestão de pessoal, a organização interna da escola, gestão orçamentária e demais assuntos afetos à área educacional. Isto representa dizer que, tipicamente, o contrato escolar é passível de se enquadrar na logística dos objetos compreendidos pela lei das parcerias.

Partindo dessa conclusão, a modalidade de concessão administrativa é a que melhor se amolda às exigências legais.

Sendo assim, para o publicista Carlos Ari Sundfeld “A concessão administrativa de serviços públicos é aquela em que, tendo por objeto os serviços públicos a que se refere o art. 175 da CF, estes sejam prestados diretamente aos administrados sem a cobrança de qualquer tarifa, remunerando-se o concessionário por contraprestação versada em pecúnia pelo concedente (em conjunto, ou não, com outras receitas alternativas). Nesse caso, embora os administrados sejam beneficiários imediatos das prestações, a Administração Pública será havida como usuária indireta, cabendo a ela os direitos e responsabilidades econômicas que, de outro modo, recairiam sobre eles3”.

Sob esta ótica, destaca-se o caso em que, por exemplo, um determinado município pretenda a instalação de uma nova escola municipal para ampliar a rede educacional fundamental, em nível integral, não dispondo de recursos orçamentários para a construção e operação deste novo estabelecimento de ensino moderno e equipado, e, por outro lado, não havendo auto sustentabilidade econômica do projeto, seja pela certeza demanda, seja pelo caráter gratuito prestacional. No caso, ainda, acrescenta-se o dado de que não é possível a aquisição direta do serviço por meio de escolas privadas, que, em decorrência do custo local, inviabiliza o acesso de diversos munícipes à prestação pública.

Neste caso, pode-se sustentar a utilização do modelo da concessão administrativa, remunerando-se o concessionário que assuma a construção e operação do novo modelo educacional mediante a previsão contratual.

Em contrapartida aos investimentos e obras exigidas para a construção e gestão operacional e executória da escola municipal, aquisição das instalações e manutenção dos serviços, será devida uma remuneração paga a todo empreendedor de modo que o Poder Público asseguraria ao concessionário, a longo prazo, uma forma bastante eficiente de se ressarcir pelos custos dos investimentos, além de auferir renda satisfatória com vista à eficiência.

Dessa forma, o usuário não seria onerado com o custo da construção, manutenção e continuidade da prestação do serviço educacional medida esta que já estaria abraçada no recolhimento dos tributos devidos para a manutenção do ensino fundamental na forma atual.

Assim, o Estado não precisaria, também, comprometer a balança fiscal orçamentária com o investimento de implantação do serviço, nem prejudicaria o parceiro privado que, ao longo do contrato, teria o capital privado investido amortizado, em que pese à assunção dos riscos econômicos da demanda – maior ou menor quantidade de usuários e outros pertinentes ao vínculo contratual – de forma compartilhada.

Além dessa forma completa de concessão administrativa, também existe a possibilidade de o parceiro privado assumir o comando administrativo da escola, isto é, na tentativa de se obter maior eficiência e economicidade, sobretudo deste serviço público, outorgaria ao parceiro privado tão-somente a administração das escolas públicas.

Semelhante ao que acontece no terceiro setor, porém não se confundindo com este, a gestão da escola passaria, por meio do contrato de concessão administrativa, ao parceiro privado o qual, na assunção da administração local, com autonomia gerencial, poderia realizar pagamentos, adquirir equipamentos e proceder às mudanças estruturais necessárias para o desenvolvimento escolar. Em contrapartida, receberia o preço semiprivado do parceiro público para fazer frente às despesas concretizadas sem onerar o cofre público com novas instalações.

A propósito, a assunção da gestão executória implicaria, em princípio, menores custos ao Estado porquanto os investimentos realizados seriam de pequena monta4 atingido, não a expansão da infraestrutura, mas o aperfeiçoamento do pessoal objetivando o atingimento do nível de excelência.

Assim sendo, é certa a diagramação desenhada por Fernando Abrucio5. A rigor, a pesquisa vai à temática de que o sistema educacional atual de duplicidade de redes não dialoga entre si e que a ausência de soluções práticas para o problema orçamentário e de gestão escolar comprometem à qualidade de ensino e maquiam os números estatísticos.

Nesta linha de raciocínio, debate à importância da ruptura do modelo centralizador do Estado em que o Poder Público assume papel de gestor estratégico, operacional e executivo. Esse comportamento impede o desenvolvimento criativo educacional e assola o sistema. É por isso, que a parceria público-privada, na modalidade administrativa, se faz indispensável para tracejar novos horizontes na ciência educacional capazes gerir a coisa pública com mais eficiência e redução de custos.

A indispensabilidade da educação, como móvel formador do conceito da dignidade humana, carece de tempo e, por isso, demanda maior esforço do gestor público em assumir um papel proativo do cidadão e descentralizar atividades as quais, embora sejam primordiais à sociedade, não são de exclusiva e única responsabilidade do Estado.

2. Equilíbrio econômico-financeiro da concessão de serviço público.

De acordo com a redação legislativa da Lei nº 8.987, datada de 13 de fevereiro de 1995, concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público (poder concedente) delega a pessoa jurídica, consórcio de empresa ou empresário individual (concessionário) a prestação de um serviço público, precedido ou não da realização de obra pública, para que este, por sua conta e risco, presta tal serviço e receba em contrapartida a remuneração cobrada e paga do usuário.

O contrato de concessão, além de ter prazo determinado, deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência.

O objeto da discussão, como desafio constitucional contemporâneo, é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nestes contratos os quais decorrem interesses contrapostos da Administração e do Particular.

A propósito do tema, Hely Lopes Meirelles já definia contrato administrativo:

"O contrato administrativo, por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas, por parte do contratado, objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras".6

Para esclarecer o conceito de equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, o professor catedrático Carlos Ari Sundfeld traz com muita propriedade:

"Pode-se afirmar, então, que o regime jurídico dos contratos da Administração, no Brasil, compreende a regra da manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida, cabendo ao contratado o direito a uma remuneração sempre compatível com aquela equação, e a Administração o dever de rever o preço quando em decorrência de ato estatal (produzido ou não a vista da relação contratual), de fatos imprevisíveis ou da oscilação dos preços da economia, ele não mais permita a retribuição da prestação assumida pela particular, de acordo com a equivalência estipulada pelas partes no contrato".7

Nesse sentido, inclusive, o professor Marçal Justen Filho acrescenta que a Administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. A rigor, deve restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originária prevista. Tudo isto para assegurar este tão precioso equilíbrio contratual sob o ponto de vista financeiro.

O direito à manutenção das cláusulas econômicas e financeiras tem natureza constitucional, no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Tem, ainda, previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 8.666/93, e, quanto às Concessões Públicas, o direito ao equilibro encontra respaldo na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 11079/04.

No caso das concessões públicas, o equilíbrio econômico-financeiro é de importância impar diante do fato de que nestes contratos – costumeiramente utilizados para empreendimentos que demandam investimentos com vultosas quantias, como no caso, em conexão, direito à educação, com a parcialidade ou a totalidade do financiamento obtido perante instituições que exigem garantias provenientes das receitas (tarifas públicas cobradas dos usuários), dependem da adequada manutenção deste equilíbrio para a total segurança da financiabilidade do projeto de concessão.

Nesse rumo, o direito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é a garantia do particular que contrapõe o direito da Administração de alterar unilateralmente o contrato administrativo.

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Revista Trimestral de Direito Público, v. 38/143-4, a seguir:

"(...) a legislação brasileira, a começar da Constituição, proclama a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. Deveras o art. 37, XXI, da Lei Magna dispõe que (...) obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta (...)”.

O extrato do artigo citado, como consta de sua redação, adita a correspondência entre as obrigações de pagamento e as condições efetivas da proposta.

Dado que as partes se obrigarão em face daquelas condições efetivas, os pagamentos devidos ao contratado deverão se correlacionar com as raízes do negócio, uma vez que presidiram a oferta e se substanciaram em sua real compostura.

Dessa forma, estes pagamentos, para atenderem o anseio normativo constitucional, necessitam preservar a correlação solidificada sobre as condições efetivas em vista das quais se assentaram as partes, o que equivale a dizer que terão que ser reequilibrados se houver supervenientes desconcertos. E nisso repousa a idéia da revisão do contrato de concessão justamente para manter esse tão importante equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A propósito, o dever de rever os contratos de concessão, conforme prescreve o art. 65 da Lei nº 8.666/93, é resultante da subsunção do pedido à qualificação do fato superveniente, imprevisível e agravador da condição do particular de forma retardadora ou impeditiva da execução do ajustado (aliena "d", II, do art. 65 da Lei de Licitações) e mediante o afastamento de excludentes previstas contratualmente.

A rigor, não basta que ocorra o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; é imprescindível que resulte de um desses três fatos, isto é, é indispensável que o desequilíbrio seja qualificado pelo ordenamento jurídico.

Pode, todavia, existir sem que dele decorra um dever do contratante de recompor a equação inicial do contrato, e um correspondente direito do contratado a essa recomposição. O desequilíbrio é sempre econômico-financeiro, mas pode decorrer do risco do negócio, hipótese em que a concessionária não tem direito à revisão contratual, para restabelecer a equação econômico-financeira inicial. O desequilíbrio econômico-financeiro é condição necessária, mas não suficiente para caracterizar o desequilíbrio jurídico.

Na jurisprudência a questão esta pacificada exatamente nesse sentido de que é preciso que haja um desequilíbrio, além de econômico, jurídico.

Veja-se a tendência da jurisprudência quanto aos delimitadores da aplicabilidade da teoria da imprevisão a fim de promover à revisão do contrato administrativo8.

Portanto, é preciso, além do mais, que haja demonstração inequívoca dos pressupostos da imprevisão ligados a uma álea extraordinária e extracontratual imprevisível e imprevista que provoque a mudança do equilíbrio a ponto de causar excessiva onerosidade, dificultar ou retardar injustificadamente a execução do próprio contrato.

Assim, estas são as premissas e os requisitos a serem preenchidos pelo particular para buscar junto à própria Administração, ou, até mesmo junto ao Poder Judiciário, à revisão contratual com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, seja ele comum ou especial9, principalmente quando se tratar de concessões administrativas na área da educação municipal.

  1. Da fuga ao direito privado

Atualmente em virtude da grande expansão do direito administrativo para dispor sobre relações propriamente privadas, este ramo do direito acabou por sofrer fortes influências do direito particular de modo que houve a incorporação de novos contornos capazes de alterar profundamente à forma como é visto hodiernamente.

A propósito, tem-se um processo de difusão administrativa. Difusão administrativa na medida em que é caracterizado pelo desaparecimento das linhas divisórias clássicas entre o público e o privado, pelo término da monopolização pelo Estado dos interesses coletivos frente à sociedade civil e pela multiplicidade de entes administrativos autônomos, gerando uma Administração Pública policêntrica.

O grande desafio do milênio é a coordenação desta Administração policêntrica de forma a assegurar a sua eficiência tão criticada quando procedida pelo modelo burocrático fundado na hierarquia.

Em primeiro lugar o fato de o direito privado constituir um limite à atuação administrativa, posto que o princípio da legalidade impõe uma barreira de atuação do Poder Público, e, em segundo lugar, o fato de que tais relações derivarem da utilização direta de meios e instrumentos de direito privado por parte da administração, inclusive para satisfação imediata das necessidades coletivas.

A rigor, é por esta utilização do direito privado, pelo próprio direito administrativo, para socorrer determinadas políticas públicas fracassadas, é que se questiona possível fuga do direito administrativo para o direito privado.

Com efeito, é inegável que o direito privado poderá potencializar uma atuação mais célere, flexível e eficaz, bem como a subtração a determinados controles burocráticos, financeiros e contabilísticos. Entretanto, não se poder permitir que, com isso, se busque evitar o cumprimento de suas obrigações legais, enveredando por uma saída mais facilitadora, dado que este uso do direito privado deverá ser feito dentro de limites e apenas na medida do estritamente necessário e do admissível.

Aliás é nesse propósito que o direito administrativo vem caminhando para utilizar figurar próprias do direito privado seja para atrair investimentos no setor público,como o caso das parcerias público-privadas, seja para dar uma maior eficiência na gestão corporativa governamental.

Conforme assegura Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Evidentemente, a fuga do direito administrativo não pode e não será total. Em primeiro lugar, porque os próprios instrumentos utilizados pela Administração Pública para transferir a gestão de serviços públicos aos particulares são regidos pelo direito administrativo, como ocorre como os contratos de concessão, os contratos de gestão, os convênios, os termos de parceira, tendo de sujeitar-se aos controles da Administração Pública, inclusive do Tribunal de Contas. Em segundo lugar, porque o regime jurídico a que se submete o particular que exerce atividade estatal é híbrido: se é verdade que a entidade atua sob o regime di direito privado, não é menos verdade que são de direito público as normas sobre os bens utilizados na prestação dos serviços, sobre responsabilidade civil perante os usuários, sobre os princípios aplicáveis à prestação do serviço, sobre os poderes exercidos pelo poder público, sobre as prerrogativas públicas outorgadas ao particular...”.10

Portanto, diante do modelo burocrático atual da administração pública a qual vem criando sérias dificuldades para o desenvolvimento nacional da educação no país, a utilização de conceitos e princípios regedores do próprio direito privado poderão ajudar na expansão do direito administrativo. A rigor, cita-se a questão da crescente utilização das parcerias público-privadas na área da educação as quais vêm demonstrando excelentes resultados na expansão e melhora da qualidade do ensino.

No contexto moderno do direito constitucional-administrativo brasileiro, a flexibilização de determinados institutos, a exemplo, a lei nº 8666/93, vai permitir uma maior aproximação entre os dois ramos do direito de modo a propiciar a expansão do Estado Brasileiro dentro dos ideais de democracia de direito.

  1. Conclusão

A situação educacional brasileira demanda maiores esforços no rumo à melhoria da prestação do serviço público e maior inserção de pessoas a fim de alavancar o desenvolvimento do país. A permanência na forma em que se encontra, sem alternativas jurídicas capazes de fazer frente à problemática da eficiência de gestão pública impede a expansão setorial do ensino seja na abrangência seja na qualidade.

A fim de buscar alternativa possível para introduzir à gestão privada, como ocorre em países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos da América, com sistema de gestão compartilhada, como ocorre na choice schools, assegura um passo à modernidade e ao rompimento de práticas até então totalmente ineficientes.

Essa é a ideia de introduzir a roupagem da parceria público privada na área de educação com o objetivo de garantir eficiência na administração escolar, como por outro lado, a expansão do setor com níveis de educação de qualidade.

Esse instrumento jurídico, apto a ser introduzido na forma de delegação do serviço público, focado, sempre, na questão da subsidiariedade do Estado, vai permitir à iniciativa privada os investimentos necessários para promover a educação em todos os níveis e garantir, por outro lado, a generalidade.

Viável juridicamente a parceria público-privada no campo educacional dependerá, tão-apenas, de rompimento da prática atual e coragem de implantar e gerir este novo projeto de parceira.

Observado, ademais, a real possibilidade, diante dessa ruptura, da aproximação dos ramos do direito público de modo a permitir, com isso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando demonstrada a sua inviabilidade econômica para prosseguir rumo ao desenvolvimento.

Cabe, portanto, ao final, ao estudioso do direito administrativo reconhecer imperativamente a fuga do direito administrativo ao direito privado com vista à obtenção da eficiência e gestão compartilhada entre os segmentos da sociedade de maior participação.

Tudo isto, por final, acaba por colaborar no desenvolvimento de novos arranjos institucionais capazes de fomentar a expansão do direito administrativo e integrá-lo com o grande desafio constitucional-administrativo: buscar a eficiência da gestão administrativa.

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Sobre o autor
Eduardo Calmon de Almeida Cézar

Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, professor de direito administrativo da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV) e professor de direito administrativo da Universidade de Cuiabá (UNIC). É professor de direito administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos. É professor da pós-graduação em Direito Administrativo da ATAME e da UNIC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Já foi Juiz Substituto no Estado de São Paulo (2004), Promotor de Justiça no Estado de Sergipe (2003/2004) e Defensor Público no Distrito Federal (2003). Foi aprovado e nomeado no concurso de Juiz Federal Substituto da 3ª Região (2011). Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade do Estado de São Paulo.

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