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Acumulações de pensões estatutária e previdenciária e sua legalidade

Agenda 29/12/2023 às 07:52

 ACUMULAÇÕES DE PENSÕES ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA E SUA LEGALIDADE

 

 

 

1 - RESUMO

Com a reforma promovida pela ( Emenda Constitucional n.º.   103/2019 ), as regras para acumulação de pensões foram com pensão previdenciária foram alteradas, entretanto essas regras prevalecem para quem já adquiriu esse direito antes da promulgação da já citada emenda constitucional de novembro de 2029.

No entanto no presente artigo cientifico, iremos abordar a acumulação de pensões estatutária e a pensão previdência deixada por de cujus ex-combatente das forças expedicionária Brasileira, que foi regrada pelo ( Art.53, I, II e III do do ADCT  da Constituição Federal 1988 ).

Este artigo cientifico foi elaborado para se ter uma reflexão da  análise crítica e sintética dos aspectos que envolvem a acumulação de pensão especial deixada por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, com os proventos e pensões previdenciárias no âmbito civil, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social ou fruto do Regime Estatutário.

2 -  INTRODUÇÃO

Assim, neste singelo estudo, abordaremos a análise pontual dos aspectos que circundam a cumulatividade de prestações previdenciária por excelência, com a pensão especial deixada por ex-combatente.

O ex-combatente pode ser definido como sendo aquele que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, que historicamente, é possível resumir o desenvolvimento legislativo da pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes, da seguinte forma:

Podemos traçar em rápidas linhas as inovações apresentadas pela norma em referência: 1) Passou a considerar como ex-combatente quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, tivesse sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente; 2) assegurava aos ex-combatentes o direito à estabilidade, se funcionário público, aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º, aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica, aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social, promoção, após interstício legal e se houvesse vaga e assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

A pensão especial em comento era destinada apenas aos ex-combatentes incapacitados de maneira definitiva e cuja situação econômica comprometesse o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família, além disso, tinha como características a intransmissibilidade e a inacumulatividade, exceto os benefícios previdenciários, pois a esses na maioria dos casos foi pelos serviços prestados a iniciativa privada construída com contribuições do próprio segurado, de forma que por ser beneficio de natureza previdência pode ser cumulado com a pensão estatutária, previsto pela Carta Magna de 1988.

A pensão por morte do falecimento do “de cujus” a partir da promulgação da nossa Carta Magna de 1988 e legislação infraconstitucional aplicada na data do óbito,  no valor correspondente a soldo de SEGUNDO-TENENTE, consoante estabelece  os    ( Art.53, I, II, III do do ADCT  da Constituição Federal 1988 ), “in verbis”:

 “Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

 II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou COMPANHEIRA ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

 A pensão estatutária por morte deixada por ex-combatente a ex-esposa ou companheira conforme dispõe o ( Art.53 da ADCT da Constituição Federal de 1988 ), é auto aplicável pelo seguinte: quando determina que comprovada à convivência marital da condição de companheira, não há outra exigência, pois nem mesmo a norma maior se reporta regulamentação nos termos da lei, apenas diz que tem direito quem provar a condição de companheira.

 O direito adquirido para a obtenção da pensão por morte de ex-combatente a sua esposa ou companheira, deve ter provas cabais atreveis de certidões de tempo de serviço, de que o ex-combatente de fato e de direito,      ( participou efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral em razão de encontra-se como tripulante em navio de guerra e em zona de guerra, como se vê conceituados nos termos do         ( Art.1º, § 2º, c,  lei n.º. 5.315, de 12 de setembro de 1967  ), “in verbis”:

“Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: 

c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:

I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;”

A bem verdade que a pensão por morte deixada por ex-combatente é irrenunciável e pode ser requerida a qualquer tempo, tão somente haja interesse da parte beneficiária, vez que segundo o que dispõe o ( Art.5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 ), respalda-se no direito de seus beneficiários postularem judicialmente, direito este consagrado em principio constitucional já reconhecido por vastas jurisprudências.

 O beneficio da pensão deixada por ex-combatente já devidamente discernido no campo do direito, abrange todos os ex-combatentes que se enquadrem nos termos definidos na ( lei n.º.5.315/1967 ), e pode ser postulado a qualquer tempo, bastando que a relação de companheiros seja constituída antes da  promulgação da ( Emenda Constitucional n.º.103/2019 ).   

 

A pensão especial por morte deixada por  ex-combatente será segundo a lei vigente na data do óbito, quando será paga equivalente a SEGUNDO-TENENTE, e deverá ter o seu valor pago em obediência ao que dispõe ao tempo do falecimento do de cujus encontrava-se em vigor os  ( Ar.4º, Art.19 e Art.21, da lei n.º.5.787/1972 com as modificações pelo Decreto-lei n.º.1824/1980, Decreto n.º.96.877/1988, lei n.º.7.706/1988  e  a Medida Provisória n.º.2.215/2001 ).

 

No caso da PENSÃO  ESPECIAL CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADA instituída pela nossa Constituição Federal e regulamentada por lei, tem natureza especial que deve ser  paga integralmente pela UNIÃO FEDERAL, mas se distinguindo da PENSÃO POR MORTE PREVIDÊNCIÁRIA esta proveniente e instituída por fato gerador em razão dos anos trabalhados pelo instituidor falecido durante a sua vida laboral na iniciativa privada, constitui ainda um direito adquirido a sua manutenção com a acumulação com a pensão especial por morte de ex-combatente.

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Nesse viés de interpretação legal do ( Art.4º da lei n.º.8.059/1991 ), ainda se verifica nos entendimento e da jurisprudência sano, que é imperioso dizer que a PENSÃO ESPECIAL POR MORTE  elencada no esteio dos            ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ) tem característica excepcional de honraria, pois sua dotação orçamentária própria que é autorizado pelo  ( Art.19 da lei n.º.8.059/1991 ).

Não se pode confundir com a instituição da PENSÃO PREVIDÊNCIÁRIA que foi instituída no regime comum da legislação orgânica da previdência social que tem natureza e fonte geradora instituída pela então Lei Orgânica da previdência de acordo com o que determina o          ( Art.3º da lei n.º.5.698, de 31 de agosto de 1971 ) que impões regra especial a aposentadoria comum conforme dispõe:

“Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acordo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.”

O Benefício de Pensão Previdenciária por Morte também deixada pelo de cujus, denominada de PENSÃO POR MORTE DE PREVIDÊNCIÁRIA, tratar-se de um benefício de PENSÃO PREVIDÊNCIÁRA instituído antes da promulgação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, mas que tem fato gerador distinto em razão de tempo de serviços prestados pelo falecido companheiro, bem como tal benefício foi gerado em razão de tempo laboral do Instituidor ex-segurado na iniciativa privada, ou seja, a aposentadoria do falecido que se desdobrou na pensão previdência por morte, teve caráter contributivo, logo seu fator gerador constitui-se cabalmente na atividade laboral, não se trata de beneficio assistencial.

O fato de sua constituição da Aposentadoria e consequentemente o da Pensão Previdência por Morte tem fato gerador distinto galgado nas contribuições pagas pelo ex-segurado falecido, ´foi proveniente dos anos trabalhados, e de suas contribuições mensais laborado na empresa empregadora, durante anos de sua vida, fica claro como um cristal.

Na verdade a  ( lei n.º.5.698, de 31 de agosto de 1971 ), não criou regime próprio idêntico a pensão instituída pelo ( Art.53, ADCT da Constituição Federal de 1988 ), ou seja, a lei supracitada não instituiu a PENSÃO ESPECIAL para ex-combatente, apenas excepcionou determinadas regras nos ( Art.1º, I, II, parágrafo único da lei n.º.5.698, de 31 de agosto de 1971 ) na forma elencada abaixo: 

“Art.1º, [...]

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Parágrafo único - Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945”

Fica demonstrado cabalmente que é de direito as ex-esposas e ex-companheiras o poder de acumular as duas pensões, seja a pensão previdenciária por morte que é de natureza laboral em razão do tempo de serviço trabalhado pelo ex-segurado em vida na iniciativa privada com as regras especificas determinadas, e pela então Lei Orgânica da previdência que incontavelmente, pois não se confunde com a pensão especial de natureza de honraria a condição de ex-combatente, concedida em conformidade com o    ( Art.53, I, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ):

ADCT

Art. 53. [...]

I - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo incalculável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;”

Ora torna-se direito lógico se o ex-combatente poderia acumular aposentadoria de natureza previdência pelos anos trabalhados na iniciativa privado e a pensão especial, torna-se evidente que é de direito de se acumular as duas pensões ou duas aposentadorias, sendo uma de natureza previdenciária e outra de natureza especial em razão da lei.

A denominada de PENSÃO ESPECIAL incontestavelmente é de natureza excepcional de que foi instituída pelo ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ), tem como base de remuneração a CORRESPONDE AO SOLDO DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS e em hipótese alguma pode ser confundida com a concessão de PENSÃO DE NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA, que tem proteção de acumulação prevista no texto constitucional.

A exceção de acumulação de pensões abarca apenas e somente os benefícios previdenciários, o que torna a pensão por morte previdenciária que possa a ser recebida legalmente pela ex-esposa ou ex-companheira, tornando-se como benefício de natureza previdenciária incontestavelmente.

Veja que a pensão por morte previdenciária deve ser concedida inclusive como benefícios instituídos na LEI ORGANICA DA PREVIDÊNCIA, e existe diferença distintas entre elas: Na PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE esta tem como base legal de cálculo apurada nas contribuições proveniente da remuneração salarial mínimo, enquanto, enquanto que na PENSÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS ( PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ), encontra-se instituída no ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ), tem com fator gerador a condição de ex-combatente do falecido instituídos e base de remuneração correspondente a pensão deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas.

É incontestável que ambas as pensões que são distintas uma da outra, sendo a primeira instituída de natureza previdenciária pelos anos trabalhados pelo falecido instituidor na iniciativa privada, que é paga pela previdência social de caráter assecuratória, enquanto que a PENSÃO ESPECIAL concedida nos termos do   ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ), tem natureza especificamente excepcional e deve ser paga pela à custa do orçamento da UNIÃO FEDERAL- MINISTÉRIO DA DEFESA   ( COMANDO DA MARINHA ), ou seja, ambas as pensões tem fatos e fontes geradores e pagadores distintos e sob qualquer hipótese, não pode ser confundida como não acumuláveis, por falta de previsão legal.  

Na verdade, as duas pensões supracitadas, tem evidente fatos geradores distintos,  diferentes em razão único e exclusivo das suas diferentes fontes de custeios e fatos geradores, não por interpretação da lei, mas por natureza legal definida como fontes geradoras e pagadoras próprias e diferentes, não pode ser com fundidas sob pena de se enforcar o direito Brasileiro pátrio.

O benefício concedido aos ex-combatentes tem denominação de PENSÃO ESPECIAL e não aposentadoria, porém ao falecer o ex-combatente tal pensão transfere-se para esposa ou companheira na forma do ( Art.53, III da ADCT da Constituição Federal de 1988 ) desde que preenchidos os requisitos da  ( Lei n.º.8.059/1990 ).

 Neste aspecto, vejamos o que determina os ( Art.2º, I; Art.3º; Art.4º e Art.10 da Lei n.º.8.059/1990 ), “ “in verbis”:

“Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

 Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

 Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.”

No esteio da (  Lei n.º.5.698/1971 ) não pode ser confundida como a existência de mesma natureza jurídica prevista no ( Lei n.º.8.059/1990 ) pois a primeira lei regula os “reajustes,  tempo de serviço, abono de permanência em serviço, salário-de-benefício e os futuros reajustamentos do benefício,  nada mais além disso, pois vejamos, “in verbis”:

“Lei n.º.5.698/1971

 Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

 “Lei n.º.8.059/1990

 Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, ADOTARÃO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA LEI.

 Nesse sentido vejamos a ( lei n.º.5.698/1971 e lei n.º.8.059/1990  ), que não se pode ser confundida como existência de um mesmo fator gerador e natureza jurídica, pois respectivamente a primeira lei regula os reajustes específicos aos ex-combatentes, enquanto, que a segunda lei instituiu a PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, pois Excelência as duas pensões não podem ter fontes de custeios e fatos geradores idênticos, simplesmente por falta de amparo legal.

 É preciso que olhem com olhos de justiça a esse direito no sentido de que não existe fonte de custeio e fato gerador idênticos, ou seja, entre a pensão previdenciária por morte e a pensão especial de ex-combatente, pois  a primeira foi advinda da relação dos anos trabalhados pelo ex-segurado na profissão, não pode ele ou seus sucessores previdenciários a um direito permitido na Constituição Federal.

 As acumulações das pensões previdenciária e estatutária teve regras especificas aplicadas pela ( lei n.º.5.698/1971 ), ou seja, essa legislação apenas aplicou-se regras especiais de reajustes, não trata de pensão especial, não devendo ser confundida com a PENSÃO ESPECIAL instituída pela  ( lei n.º.8.059/1990 ), pois a pensão previdenciária proveniente dos anos trabalhado pelo falecido, tem fonte de custeio previsto na lei orçamentária a cargo do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que foi justamente este para garantir o benefício pelos anos de trabalho do trabalhador ex-segurado em sua empresa laboral, sendo apenas aplicados as regras especiais prevista na  ( lei n.º.5.698/1971 ).

 No texto da ( lei n.º.5.698/1971 ) em nenhum momento trata de PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, portanto não pode se comparar por naturezas jurídicas idênticas, por que não o são, e nem tem de forma alguma o mesmo fato gerador na verdade essa interpretação foi um equívoco na interpretação.

 Dentre outros aspectos vejamos as ( lei n.º.5.698/1971 e lei n.º.8.059/1990 ) não tem a mesma natureza jurídica, pois a primeira lei regula apenas os reajustes e concessões de benefícios específicos aos ex-combatentes, enquanto, que a segunda lei instituiu a PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, o que logo denota que ambas as pensões não podem ter fontes de custeios e fatos geradores idênticos, simplesmente por falta de previsão legal.

 Podemos citar dois exemplos de aposentadorias ou pensões que apesar de serem idênticas não tem os mesmos fatos geradores, pois vejamos, no caso da aposentadoria de um professor de ensino médio que se aposenta por uma Escola Estadual e em seguida por outra Escola Particular logo tem fatos geradores diferentes e fontes de custeios próprios que não podem ser confundidas, mas que tem naturezas distintas; no mesmo exemplo de premissa lógica se enquadra a pensão previdenciária por morte e a pensão especial concedida aos  ex-combatentes.

Pois bem o texto constitucional e na lei respectivamente nos                                  ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 c/c Art.4º  da   lei n.º.8.059/1991 ), autoriza a acumulação da PENSÃO ESPECIAL com os BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; e então o que seria um benefício previdenciário?

3 - DAS JURISPRUDÊNCIAS

 Como paradigmas ao direito postulado, carrearam aos autos, os seguintes julgados recentes do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal  “in verbis”:

 “STF AG. REG NA AÇÃO RESCISÓRIA  n.º.1.957/RIO DE JANEIRO

 

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.( S ): UNIÃO PROC.( A / S)(ES  : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : JAIRO JUNQUEIRA DA SILVA

ADV.( A / S ) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO

 ( A / S )

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): 1

 Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão em que neguei seguimento à ação rescisória, nos seguintes termos:

 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA  ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE .

 1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de que a decisão rescindenda estaria fundada em erro de fato (art. 485, IX, CPC/73)

 

[...]

 

3. Ação rescisória a que se nega seguimento.

 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT.

 Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente. Precedente: RE 236.902, 2ª Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira. Recurso extraordinário não conhecido. (RE n. 263.911, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.2.2001).”

 “EMENTA: Recurso Extraordinário.  2. Excombatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de serviço público. 6. Mandado de segurança deferida. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da República. (RE n. 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.10.99).

 Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, concedendo a segurança.” [...]

 Nesta linha de raciocino a primeira turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem pacificando:

 “AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.672 - CE (2015/0210499-8)

 RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADORES : NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE016980 GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) - CE014716

AGRAVADO : MANOEL RODRIGUES DA SILVA

 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como na hipótese dos autos.

 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 26 de junho de 2018 (Data do Julgamento).

 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

[...]    

VOTO

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como na hipótese dos autos. [...]

3. O entendimento desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, é o de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo, por terem fato gerador distinto, fundamento, aliás, adotado pelo acórdão recorrido. Confira-se a propósito, os seguintes julgados:”

4 - CONCLUSÃO

 Esses posicionamentos talvez não seja a palavra final no direito e na doutrina, porque a jurisprudência tende a modificar a seu bel prazer e se adequar o clamou de seus pares, pois em se tratando de um instituto tão importante é preciso tomar os cuidados necessários para a não se banalizar o direito como essência, a onde a sociedade não tenha valor nenhum sob os interesses de minorias.

 Em sequência, a aludida pensão foi regulamentada pela ( Lei n.º. 8.059/1990 ), a qual, em seu “Art. 4º”, reproduz a parte final do “inciso II do art. 53 do ADCT”, afirmando que a pensão é acumulável com quaisquer rendimentos percebidos pelos cofres públicos, exceto benefícios previdenciários.

Além do mais, trouxe especificações para a operacionalização do benefício, como a lista de dependentes, a forma de habilitação, os meios de comprovação dessa condição, assim como, revogou expressamente o ( Art.30 da Lei n.º. 4.242/1963, e a Lei n.º. 6.592/1978 ).

 Em nenhum momento o texto constitucional (  Art.53, II da ADCT da CRFB ) , bem como o previsto no ( Art. 4º da Lei nº 8.059/1990 )  não opõe condição da possibilidade da acumulação da Pensão de Ex-combatente  e Pensão Previdência não ser proveniente do mesmo fato gerador, ou seja, mesmo que seja o mesmo fato gerador as duas pensões podem ser acumuladas, em razão de falta de amparo legal a essa condição.

Destarte, o direito à pensão de Ex-Combatente deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor, mas sempre considerando o texto constitucional como auto aplicável, e colocando condições nos extaos termos da lei, ou seja, o texto constitucional, a sua compreensão não depende de lei, pois ele é completo, exceto o que disciplina a regulamentação prevista no ( Art.53, Caput da ADCT da CRFB ).

 Assim, os eventuais dependentes devem preencher todos os requisitos do ( Art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963 ), nos casos de óbito do instituidor na vigência do referido diploma legal, inclusive, quanto à comprovação de que não recebem qualquer importância dos cofres públicos.

 Por outro lado, na vigência do ( Art. 53 do ADCT, e da Lei nº 8.059, de 1990 ), constata-se que é possível a percepção cumulativa de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários por expressa previsão legal, pois qualquer outro entendimento doutrinário é mero posicionamento que merece respeito.

 5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BRASIL. Justiça Federal em Pernambuco. Ação Ordinária de Concessão de Pensão Especial por Morte de Ex-combatente, Cumulada com Cobrança das Prestações Sucessivas, Periódicas Vencidas e as Dívidas por Exercícios Anteriores não Pagas – Pernambuco Processo n.º.0825228-30.2019.4.05.8300, 7ª Vara Federal  – Juiz Federal Ara Carita Muniz da Silva.

 

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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