Resumo: O presente ensaio se direciona ao estudo da tratativa conferida a indivíduos que não possuem condições mentais para retornar ao convívio em sociedade, considerando os ditames legais e da segurança pública, bem como àqueles que são submetidos equivocadamente ao cárcere ou destinados à margem relegada socialmente, inclusive ao longo da história de Minas Gerais, tais como as instituições descritas no livro “Holocausto Brasileiro” de Daniela Arbex, mormente correlatas à segregação humana e eugenia. Pretende, ainda, elucidar a pesquisa monográfica para avaliação da solução judicial exarada no caso concreto nominado Aritana e os desdobramentos. Ao longo do desenvolvimento, a reflexão acerca das disposições de confinamento de um indivíduo considerado alienado moral ou que apresente outros fatores de turbação mental que o impele à criminalidade, por periculosidade, cuja amplitude é analisada pela seara da Psiquiatria Forense e Psicologia, extrai-se o viés de estudo, uma vez que a análise reducionista do Direito Penal restrita ao critério de imputabilidade e sua subjetividade acarretam dissensões de julgamento quando se tratam de desvios de padrões comportamentais e prática de crimes, sobretudo hediondos.Todavia, o terreno é volúvel: a avaliação do princípio da culpabilidade e a margem de conceituação do instituto corroboram as distintas classificações existentes e as inúmeras hipóteses que se amoldam a casos concretos.
Palavras-chave: Culpabilidade. Imputabilidade. Louco infrator. Cárcere. Medida de segurança.
INTRODUÇÃO
O presente ensaio baseia-se na análise científica e prática de institutos jurídicos que se confluem intermitentemente às searas da psiquiatria e psicologia forenses quando da tratativa de crimes que sobrepõem às fronteiras comuns, perpassando pela culpabilidade, imputabilidade, punição (cárcere ou hospital de custódia) e efeitos sociais do julgamento de determinado indivíduo infrator a lei e possível alienado mental.
Nessa linha de pensamento, a problemática ilumina-se pela relação entre a reprovação jurídica valorada pela culpabilidade, exteriorizada pelo ato do indivíduo delinquente, e a criminalidade acentuada; a avaliação do determinismo psíquico e desordens comportamentais/mentais pelo julgador centrado na mens legis (imputação penal) e a desconsideração da multidisciplinariedade psiquiátrica e psicológica nos casos de maior complexidade e obscuridade patológica, com risco à ordem pública.
Como resposta aos simbólicos pontos de interrogação originários da pesquisa, surge a hipótese, voltada pela necessidade salutar de cautela estatal no jus puniendi quando da averiguação e aplicação da penalidade adequada ao autor pelo ilícito, se imputável, semi-imputável ou inimputável, haja vista a falibilidade do sistema e risco social dos erros judiciários, confrontado com as inúmeras classificações psiquiátricas e mensurações distintas da culpa.
No tocante à relevância do estudo, pela justificativa, afirma-se que a pesquisa fortalece o anseio de entendimento do animus do agente pelo julgador, sua capacidade psíquica quando do delito e histórico de higidez mental, assim como os prejuízos pelo encarceramento inadequado do indivíduo ou a submissão à medida de segurança, ineficazmente, o que pode implicar em reincidência criminosa.
Dessa feita, o presente estudo tem o propósito de colaborar com a reflexão crítica quanto ao tema e pretende sinalizar para a necessidade de partilhar questionamentos inerentes, não se omitindo ao crivo científico relativo à atuação do Direito, pois imperativo reconhecer que esse paradigma perpassa os efeitos deletérios à segurança e saúde pública. Devido à potencialidade da violência intrínseca à reincidência do crime pelo agente isento de controle de sua periculosidade, torna-se neural o zelo dos agentes do Sistema de Justiça.
No âmbito da metodologia, o tipo de pesquisa teórica foi baseada em fontes primárias (legislação e jurisprudência) e secundárias (livros e artigos em geral), através da busca bibliográfica acerca do tema. A avaliação da influência midiática mediante dados de reportagens sobre o Caso Aritana também complementou as informações, visando, sobretudo, à pesquisa empírica, na tentativa de catalisar o tratamento mais próximo do adequado em relação ao inimputável e sua classificação.
Ainda, quanto aos procedimentos metodológicos, discriminam-se na presente pesquisa o hipotético-dedutivo, histórico, tipológico e monográfico. Quanto ao método de abordagem, foi o hipotético-dedutivo, segundo proposto por Popper, visto que coexiste no início da pesquisa um problema, que guia o pesquisador aos fatos relevantes e destes às hipóteses, com emprego racional e crítico da dialética na construção de conjecturas, que foram submetidas a testes, à crítica intersubjetiva e ao confronto com os fatos.
Por sua vez, o que se identifica como Estudo de Caso também ingressará na metodologia qualitativa, caracterizando o método monográfico, com a investigação do processo crime sob nº 0035.07.107.232-2, que contextualiza o significado próprio da pesquisa, pois se trata da realidade como elemento básico do projeto para refutabilidade ou verificabilidade das conjecturas levantadas.
Destarte, essa monografia divide-se em quatro capítulos, assim expostos:
Cotejando questionamentos que envolvem a temática em apreço, inicialmente, o primeiro capítulo (Capítulo 1) formula a proposta da definição do fundamento da reprovabilidade da conduta delituosa, pelos critérios da racionalidade, moralidade e justiça: a culpabilidade. Assim, é destinado à conceituação da culpa dentro da teoria delitiva, aliada à consideração da capacidade psíquica do agente de compreensão da norma de determinação (norma de conduta) e a possibilidade de assim atuar como efeito do juízo de desvalor do fato, demonstrado pela responsabilidade normativa.
Em sequência, o segundo capítulo (Capítulo 2) demonstra a imputação penal no ordenamento pátrio, com os critérios de definição da responsabilidade pelo delito, definição de inimputabilidade e a tratativa do alienado mental criminoso, pelo que se percebe a importância de descrição do instituto da medida de segurança, seus fundamentos, pressupostos e efeitos, não mitigando, pois, o enfoque do cárcere e a vituperação dos ideais epistemológicos da pena, pois, sob o caráter naturalístico, tem-se um genuíno mosaico de maledicências propagadas, amiúde desumanização.
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Por sua vez, no campo das psicopatologias, o terceiro capítulo (Capítulo 3) se propõe à exposição das facetas da loucura infracional, inter-relacionando à criminalidade, à linha tênue entre o dito normal e patológico, bem como, as dificuldades de aferição científica e jurídica dos prognósticos de um incapaz e os métodos de investigação usufruídos nos hospitais psiquiátricos incumbidos dos laudos.
No quarto e derradeiro capítulo (Capítulo 4), com o escopo de exemplificar a celeuma das dissensões judiciais frente ao caso concreto, alinhavam-se comentários ao emblemático Caso Aritana, ocorrido em 31 de agosto de 2007, na Comarca de Araguari/MG, concebido pela acusação como nítido ato de vontade revestido de crueldade, discernimento e livre-arbítrio do autor, ao violar sexualmente e ceifar a vida de uma infante de 04 (quatro) anos.
Opostamente, pela defesa, é apresentado um acusado inteiramente incapaz de determinar-se perante o injusto, portanto, inimputável e sujeito à medida de segurança, tese que lhe ensejou a absolvição sumária e ulterior recurso do Ministério Público ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Adianta-se que o limbo se dissolveu com o reconhecimento das condições psíquicas na aprática do delito, por Aritana, e a determinação de submissão ao Tribunal do Júri, juízo natural, onde o réu foi reconhecido semi-imputável e condenado a 17 (dezessete) anos de prisão, em regime fechado.
1. DA CULPABILIDADE: CRIME, CULPA E RESPONSABILIDADE
Os atos de um indivíduo não são isentos de efeitos e consequências, seja para si, seja para terceiros, e, na existência do delito, se faz imprescindível situar a posição de quem o executa, considerando propriamente o fato e a culpa pela Justiça penal.
Ante um fato criminoso, as legislações aplicáveis em vigência em determinado ordenamento jurídico determinam a eventual culpabilidade do acusado e a punição cabível, ou castigo, conforme terminologia clássica, a incidir na conduta antijurídica praticada pelo sujeito no caso concreto.
Para a seara judiciária penal, o estado de consciência e a premeditação unem-se, dentre outros conceitos, para formar o grau de responsabilidade do criminoso analisado no ato que resvala na ofensa à norma.
Entretanto, a responsabilidade pautada pelo Direito, invocada pela legislação penal, não representa a mesma quando sob prisma da Psiquiatria e Psicologia, cujas ambiguidades práticas relacionam-se ao objeto de estudo desta monografia.
É cediço que inexiste sociedade em que o vínculo fático entre o crime e a lei não se conduza ao castigo, porém, toda esfera social exige do apenado uma aceitação subjetiva do ato criminoso cometido e de sua punibilidade.
A responsabilidade e a culpa configuram dois patamares basilares na avaliação no Direito e inclusive tais regras são classificadas como princípios psicanalíticos fundamentais, embora cumpra mencionar que a valoração nos dois âmbitos é desigual e destoante, se não a razão de tantas divergências judiciais.
Neste sentido, é relevante distinguir, por um lado, os contextos de análise do crime: o do acusado/criminoso, o do profissional psiquiatra e do juiz, e pelo outro aspecto, a culpa, a responsabilidade, a sentença e a pena/castigo, todos considerados tanto pelos juristas quanto pelos profissionais clínicos de saúde mental por perspectivas diferentes.
1.1. Culpa: fenômeno e estrutura
A culpa constitui um conceito revestido por complexidades, visto que seu significado varia notadamente conforme a perspectiva usufruída, jurídica, psiquiátrica e/ou psicanalítica.
Segundo a autora Silvia Elena Tenderlaz (TENDERLAZ, 2013, p. 25), em si mesma, a culpa é tema solar nas religiões inerentes à sociedade humana como um todo, sendo que naquelas, a culpa remete a uma forma de vínculo do sujeito com a verdade como causa, como no cristianismo. Acrescenta:
Em seu estudo A ciência e a verdade, Lacan diferencia três sujeitos: o religioso, o da ciência e o do sofrimento. O sujeito religioso conduz ao racionalismo, que organiza o pensamento teológico e a função desempenhada pela revelação. A análise do sujeito da ciência faz presente, em forma inescapável, nos mecanismos de obsessão e os paradoxos do sentimento de culpa que Freud comparou com a religião. O sujeito do sofrimento, o da consulta psicanalítica, é o que se declara culpável.
No mundo contemporâneo, a Igreja vem se pronunciando no sentido de reconhecer uma fragmentação global gerada pela desigualdade, os antagonismos ideológicos e a discriminação, entre outras razões. A raiz dessas divisões é uma ferida no mais íntimo do homem, segundo as palavras do Papa João Paulo II: Essa ferida é chamada de pecado à luz da fé que cada um carrega, desde o seu nascimento, como uma herança recebida por seus progenitores, até o pecado que cada um comete.
Todo documento da Igreja parte do pressuposto da fé, formando parte do racionalismo organizador do pensamento teológico. A fé cristã não é uma crença vacilante do neurótico, mas a certeza da crença de que a verdade está e se faz presente nas coisas sensíveis. Segundo Santo Tomás de Aquino, a certeza da crença é o que produz o ato de fé.
A verdade do sofrimento neurótico faz referência a tomar a verdade como causa; por isso, fenomenologicamente, coincide com a verdade cristã, em que a culpa aparece como hipótese causal da desgraça. O neurótico, sujeito do sofrimento, vacila, em diferentes momentos, entre atribuir a culpa a outro ou atribuí-la a si mesmo. Ambos coincidem em algo: a verdade de culpa residiria na culpa em si.
Por isso, na teoria lacaniana, a culpabilidade se transforma em sentimento de alcance epistemológico, dado que a causa no cristianismo assuma a forma de culpa. O neurótico faz o mesmo ao atribuir à culpa um valor de verdade. O psicanalista questiona a relação da neurose com a culpa uma vez que esta não ocupa o lugar da verdade, nem da causa (TENDERLAZ, 2013, p. 25).
Essa confusão e superposição decorrem da psicanálise em si, da afirmação freudiana de que alguns deliquentes não são culpáveis pelo delito que cometem, pois se trata de uma culpa antecedente que os impulsiona a cometer o delito. A culpa torna-se assim a causa que precede o crime, e o castigo recebido pelo criminoso é o efeito buscado e desejado inconscientemente.
No entanto, embora a culpa freudiana tenha um caráter causal, também é inconsciente e desconhecida. Nesse ponto não coincide com a culpa cristã. A culpa, enquanto razão da estrutura resulta da constituição do sujeito do inconsciente. O padecimento neurótico da culpa é a forma sintomática com o que sujeito tenta finalizar tal culpa, como estrutura inextirpável.
Existem diversas formas de tratamento da culpa em nível fenomênico. Uma delas é a criação do sintoma. As diferentes estruturas clínicas seguem caminhos diversos no tocante ao processamento da culpa: na neurose, temos a vacilação em atribuí-la ao Outro ou ao Eu; na melancolia, a certeza psicótica de sua própria culpa; na paranoia, a certeza psicótica da culpa do Outro; e na perversão, a negação da culpa.
1.2. CONCEITO JURÍDICO DE CULPABILIDADE
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2014, p. 264), trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Assim, a culpabilidade é um juízo de valoração concreto, razão pela qual surge a importância de se ter o fato típico e antijurídico, indicando qual é o foco de realidade a ser objeto desse juízo de reprovação social, sendo que o conceito apresentou significativa evolução, podendo-se mencionar as seguintes principais teorias:
psicológica (causalista): culpabilidade é importante elemento do crime, na medida em que representa o seu enfoque subjetivo, isto é, dolo e culpa. Para esta corrente, ao praticar o fato típico e antijurídico (aspectos objetivos do crime), somente se completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo ou a culpa, que vinculariam, subjetivamente, o agente ao fato por ele praticado (aspecto subjetivo do crime). Em suma, culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é pressuposto de culpabilidade, portanto, somente se analisa se alguém age com dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã e maior de 18 anos). A teoria psicológica apresenta falhas variadas, embora a principal, no entendimento de Nucci, seja a inviabilidade de se demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não se faz nenhum juízo de valor sobre a conduta típica e antijurídica. Assim, aquele que é imputável e atua com dolo, por exemplo, ainda que esteja sob coação moral irresistível poderia ser considerado culpável, o que se afigura ilógico;
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normativa ou psicológico-normativa (causalista): dando ênfase ao conteúdo normativo da culpabilidade, e não simplesmente ao aspecto psicológico (dolo e culpa), acrescentou-se o juízo de reprovação social (ou de censura), que se deve fazer em relação ao autor de fato típico e antijurídico, quando considerado imputável (a imputabilidade passa a ser elemento da culpabilidade e não mero pressuposto), bem como se tiver agido com dolo (que contém a consciência da ilicitude) ou culpa, além de dever haver prova da exigibilidade e da possibilidade de atuação conforme as regras do Direito. A teoria continua ideal para quem siga os passos do causalismo (por todos, cf. Aníbal Bruno, Direito penal, t. 2, p. 31). No entanto, deslocando-se o enfoque para a corrente finalista, deve-se migrar para a teoria que segue;
normativa pura (finalista): a conduta, sob a ótica do finalismo, é uma movimentação corpórea, voluntária e consciente, com uma finalidade. Logo, ao agir, o ser humano possui uma finalidade, que é analisada, desde logo, sob o prisma doloso ou culposo. Portanto, para tipificar uma conduta – conhecendo-se de antemão a finalidade da ação ou da omissão – já se ingressa na análise do dolo ou da culpa, que se situam, pois, na tipicidade – e não na culpabilidade. Nessa ótica, culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor, agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude (esta não mais está inserida no dolo) e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o Direito.
funcionalista: embora sem consenso, autores denominados pós-finalistas passaram a sustentar um conceito de culpabilidade que se vinculasse às finalidades preventivo-gerais da pena, bem como à política criminal do Estado. Por isso, não poderia fundamentar-se exclusivamente numa concepção naturalística e improvável do livre-arbítrio (poder atuar, ou não, conforme as regras impostas pelo Direito):
Nas palavras de Günther Jakobs, a culpabilidade representa uma falta de fidelidade do agente com relação ao Direito (Derecho penal – Parte general, p. 566-567). Essa falta de motivação para seguir as normas jurídicas é um conceito determinado normativamente e por tal fundamento realiza-se o juízo de culpabilidade. Portanto, analisar se há ou não déficit motivacional por parte do agente, para seguir as normas jurídicas, é tarefa que independe de prova da exigibilidade ou inexigibilidade de poder agir conforme o Direito. Deduz-se a infidelidade ao Direito sem análise individualizada do agente, mas sob o prisma social, considerando-se os fins da pena. Exemplo: um doente mental, inimputável portanto, não tem condições de se motivar a agir conforme o Direito, pois encontra limitação física. Logo, não é culpável, pois incapaz de contestar a validez da norma.
Esse afastamento da atuação do livre-arbítrio do ser humano, voltando-se à mera verificação, sob critérios contestáveis, de ter sido o agente fiel ou infiel às regras jurídicas, de estar motivado ou imotivado, dentro de uma estrutura socialmente voltada às finalidades preventivas gerais da pena, torna-se incontrolável.
Da mesma forma que a infidelidade ao Direito pode ser vista com complacência, garantindo-se, até, por medida de política criminal, a não aplicação da pena, pode também servir a uma análise rigorosa, buscando a aplicação de sanções penais desmedidas, que possam servir de exemplo à sociedade. Ainda, segundo NUCCI (2014, p. 265):
Permanecemos fiéis à teoria normativa pura, que não nos parece defeituosa, ao contrário, é a única que congrega fatores de valoração com a concreta situação do ser humano e de sua capacidade inegável de agir de acordo com seu livre- arbítrio. Não concordamos com as posições que criticam essa utilização. Por todos, Jakobs diz que colocar o livre-arbítrio como pressuposto geral da culpabilidade, já que ele não comporta prova no caso concreto, fomenta um conceito carecedor de dimensão social. A culpabilidade não teria um efeito social, mas somente seria a desvalorização do indivíduo (ob. cit., p. 584-586). Não nos parece seja assim. A possibilidade e a exigibilidade de alguém agir conforme as regras impostas pelo ordenamento.
Outros autores, como Roxin, criticando a posição de Jakobs, mas sem refutá-la por completo, também não aceitam a concentração da análise da culpabilidade no livre-arbítrio humano (poder ou não agir conforme as regras do Direito), pois seria requisito não sujeito à demonstração empírica.
Assim, a capacidade humana de culpabilidade, em sua visão, deve ser uma verificação científico-empírica, valendo-se de critérios fornecidos pela psicologia e pela psiquiatria, medindo-se o autocontrole do agente através de dados técnicos e menos abstratos.
Sustenta que sua posição prescinde da disputa filosófica e das ciências naturais acerca do livre-arbítrio Permanece fiel ao conceito funcional de culpabilidade como resultado da política criminal do Estado e de uma justificação social para a fixação da pena.
A culpabilidade não mais seria analisada sob o prisma individual, deixaria de servir de fundamento real para a pena e nem mais poderia ser útil ao limite da pena, pois tudo não passaria de critérios ligados à política criminal.
Portanto, separa-se do funcionalismo na medida em que defende a culpabilidade como fundamento e limite para a aplicação da pena, a fim de coibir abusos do Estado, que não pode valer-se do indivíduo, ao destinar-lhe uma sanção penal, como mero instrumento de reafirmação dos valores do Direito Penal.
1.3. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE PELA PSICANÁLISE
O que se compreende assinalar que um indivíduo não é responsável por um delito que praticou? Que reflexos incidem na concepção como não responsável pelo crime? Por qual razão Lacan preconiza que desresponsabilizar conduz à ideia de desumanização de um sujeito? Tais indagações compõem o estudo dos autores Silvia Elena Tendlarz e Carlos Dante Garcia (2013) ao tratar de criminologia e controle das sanções penais na análise de criminosos violentos.
De uma maneira geral, coexiste o anseio de interação multidisciplinar entre as ciências do Direito e Psicologia em uníssono para tratamento e processo jurídicos eficazes da celeuma social, ideologia também compartilhada pela psicóloga Vânia Terezinha Soares, na coletânea de artigos de Fernanda Otoni de Barros (BARROS, 2001, p. 94):
Ao concluir este trabalho, penso na importância do papel da Psicologia no campo do Direito. Se pensarmos que o Direito trabalha com uma lei universal em que sem tem a ideia de que todas as pessoas se enquadrariam dentro das mesmas, seríamos uma sociedade harmônica e feliz. Porém, esta questão se faz complicar devido ao fato de a lei estar lidando com seres humanos, e acerca destes não se tem um conhecimento total, pois são seres e constante mudança, com questionamentos intermináveis. [...] uma lei geral é necessária, mas sem desconsiderar aqueles que necessitam mais do que uma lei, que necessitam de um olhar que faça com que eles se percebem sujeitos únicos nesta universalidade. A Psicologia, que vai além do Direito, busca o caso a caso, demonstrando que a lei que ordena alguns não faz sentido para outros, e portanto se deve pensar em outras saídas. [...]
Desta forma, as articulações que lidam com questões humanas não devem ser limitadas na medida em que dispõe sobre punição de condutas desviantes, somente previstas na legislação. Os subsídios e diferenças são relevantes, e a amplitude das particularidades não deve ser omitida na condução dos casos para punição do criminoso, em similitude, como preleciona Lacan (1998, p. 128):
Toda sociedade, por fim, manifesta a relação do crime com a lei através de castigos cuja realização, sejam quais forem suas modalidades, exige um assentimento subjetivo. Quer o criminoso, com efeito, se constitua ele mesmo o executor da punição que a lei dispõe como preço do crime.
No que lhe concerne, o jurista Fábio Guedes de Paula Machado (MACHADO, 2010, p. 32) acrescenta formulações acerca da culpabilidade do indivíduo e sua capacidade cognitiva para atos criminosos:
Hodiernamente, por este elemento compreende-se a ideia de que o indivíduo é normal, logo será capaz de sua culpabilidade por reunir condições para entender a natureza proibida de sua ação. Presume-se, assim, ser ele portador de desenvolvimento biológico e normalidade psíquica.
Com isto, apura-se que todos, de certa forma, são responsáveis por seus atos na medida de sua atuação delituosa.