SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética e Moral: aspectos distintivos; 2 A legitimação do Direito pela Ética; 3 Deontologia Jurídica: uma ponderação necessária; 4 A necessária correlação entre Ética e Política; 5 Considerações finais; Referências das fontes citadas; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico tem o propósito de apreciar elementos relacionados à Ética e ao Direito, de modo a evidenciar a necessária e inalienável correlação que deve existir entre as duas categorias.
Preliminarmente, pretende-se estabelecer os aspectos distintivos entre Ética e Moral, tão equivocamente empregados na cotidianidade. Na seqüência, discorrer-se-á acerca das correlações e distinções entre Direito e Ética, estabelecendo-se a oportuna legitimação do primeiro pela segunda. Abordar-se-ão, outrossim, aspectos essenciais para a noção de Deontologia Jurídica.
Por derradeiro, esboçar-se-á a necessária correlação entre Ética e Política, fundamentada nas noções de Moral e Ética apresentadas no trabalho e sob a perspectiva da Política Jurídica.
1 ÉTICA E MORAL: ASPECTOS DISTINTIVOS
Ética e Moral têm sido equivocamente empregadas, em não raras situações, como categorias [1] sinônimas. Tal imprecisão terminológica é perceptível com larga freqüência na comunicação cotidiana, mas também recorrentemente utilizada com impropriedade na práxis forense, no jornalismo e na atividade política [2].
Diferentemente da percepção vislumbrada no senso comum, na linguagem científica Ética e Moral não se confundem. Dotá-las de mesmo significado e empregá-las como expressões dotadas de significados idênticos é incorrer em impropriedade epistemológica [3].
Ambas as categorias, pois, apresentam significações distintas, ainda que entre elas haja evidentes correlações, como é cediço. A Moral representa o "conjunto de princípios e de padrões de conduta de um indivíduo, de um grupo ou de uma coletividade" [4], conforme pondera Osvaldo Ferreira de Melo.
De outro lado, a noção de Ética é estabelecida como "valor fundamental da conduta humana" [5]. Está, assim, associada à idéia de ação ou de omissão do homem. Vincula-se, pois, a um agir. Atribui-se à ética, como pressuposto, a conduta do ser humano.
A Moral trata de valores e princípios, assim como a Ética. O traço distintivo entre ambas as categorias, portanto, reside na ação ou omissão do homem. Diferentemente da Moral, em que os valores e princípios revelam-se interiorizados, na Ética há uma exteriorização dessa base principiológica e axiológica.
Destarte, a Ética é um agir consubstanciado na Moral. Quando a conduta humana é baseada nos valores e princípios morais, exteriorizando-os, há o agir ético. "[...] a Ética seria assim a moral em realização, pelo reconhecimento do outro como ser de direito, especialmente de dignidade" [6], como sustenta Osvaldo Ferreira de Melo.
A Moral representa a base valorativa e principiológica da Ética como conduta humana e é decorrente "dos costumes e da recepção das virtudes valoradas pelo grupo social" [7]. Estabelece-se a partir das experiências pessoais e também sociais do indivíduo.
A Ética decorre "de um agir, de um comportamento conseqüencial, capaz de tornar possível e correta a convivência, dando-lhe inclusive o aporte estético – a correlação do bom com o belo" [8]. A concreção dessa noção exige uma conduta humana calcada em valores como respeito e solidariedade, consubstanciando-se assim em uma Ética de Convivência [9].
Se a Política do Direito se realiza, enquanto ação, através de estratégias para alcançar um Direito melhor (e Direito é sobretudo condição de realização da harmonia e do bom senso nas relações pessoais, sociais e institucionais), então é preciso investir na possibilidade de projeção estética no conviver, algo que pode significar aos homens um mínimo de auto-respeito e de reconhecimento recíproco da dignidade de cada um, no relacionamento entre si e de todos com a Natureza. [10]
Estabelece-se, pois, a Ética como uma ação ou omissão do indivíduo baseada na Moral, a qual atribui-se-lhe uma característica fundamental, qual seja, o valor da alteridade – a indissociável preocupação com o próximo. Não há agir ético desvinculado da necessária preocupação com o outro.
Apresentados os elementos distintivos mínimos para a diferenciação de Ética e Moral, passa-se a analisar a distinção da primeira categoria em relação ao Direito e estabelecer pontos de necessária convergência entre ambos.
2 A LEGITIMAÇÃO DO DIREITO PELA ÉTICA
Diferentemente do fenômeno observado em relação à Moral, Ética e Direito não são recorrentemente confundidos e com tanta freqüência impropriamente empregados como sinônimos. Ambos, entretanto, revelam-se umbilicalmente ligados, e assim deve ser.
Entende-se Direito como o conjunto de normas "que o Estado torna incondicionais e coercitivas, capazes de regular as relações sociais e econômicas com vistas à paz social e à aplicação da justiça" [11].
Diante dessa noção, e em consonância com o já discorrido acerca da Ética, vislumbra-se nessa categoria a preocupação central com o outro – valor da alteridade –, ao passo que naquela a finalidade precípua é o equilíbrio social [12]. Nesse contexto pode-se afirmar, em princípio, que uma regra jurídica nem sempre será necessariamente ética.
Preliminarmente, porém, cabe sublinhar que Ética e Direito são disciplinas normativas. Como há normas jurídicas, há também normas éticas. Nas duas é latente a característica da bilateralidade, a qual é comum a todas as normas. A distinção essencial é que tão somente a norma jurídica é imperativa e atributiva, do que decorre a exigibilidade.
Em que contexto, portanto, estabelece-se como necessária a aproximação entre Ética e Direito? Na esfera da legitimação do ordenamento normativo-jurídico.
Não se concebe mais a concepção de Estado de Direito, assim entendido como aquele em que Direito corresponde exclusivamente à lei e que a vigência da norma por si só a valida. No contemporâneo Estado Democrático e Constitucional de Direito a lei é um dos (importantes) elementos do Direito, mas não o seu sinônimo. Portanto, Direito não se resume à lei, haja vista a força normativa dos princípios, por exemplo [13].
Nessa concepção de Estado, ademais, a lei, para ser válida, não basta viger. Deve, além disso, ser dotada de uma validade material, ou seja, eticamente legítima. Os aspectos formais da lei, assim, são pressupostos intransponíveis para sua validação, a qual, porém, depende também da valoração do conteúdo da norma.
[...] é preciso ressaltar que só podemos atribuir a uma norma jurídica validade plena, se, além dos aspectos formais de que trata com rigor a dogmática jurídica, houver aquela conveniência axiológica d que nos fala Reale. E tal validade material da norma jurídica só poderá ser observada se esta guardar correspondência com os princípios que prescrevem comprometimentos éticos. [14]
Ética e Direito, pois, são categorias absolutamente correlacionadas e indissociáveis, uma vez que a validação material de determinada norma do ordenamento jurídico só se dará se apresentar consonância com os preceitos éticos. Estabelecer a necessária convivência e harmonização entre Ética e Direito é tarefa inerente ao Político do Direito [15].
3 DEONTOLOGIA JURÍDICA: UMA PONDERAÇÃO NECESSÁRIA
Apreciadas as correlações e dessemelhanças elementares entre Moral, Ética e Direito, revela-se oportuno anotar, ainda que sucintamente, os aspectos mínimos relacionados à Deontologia Jurídica, de modo a inseri-la em seu contexto normativo devido.
Conforme já se discorreu, Moral e Ética representam categorias que, apesar do recorrente emprego de forma imprópria, não se confundem. A primeira diz respeito a virtuosos valores e princípios, todavia interiorizados, internos ao indivíduo, ao passo que a subjacente pressupõe a exteriorização desses dados morais.
Há, pois, uma vinculação da Ética à conduta humana na medida em que representa um agir baseado na Moral e vinculado ao valor da alteridade. Diferentemente do Direito, as normas éticas não são dotadas dos caracteres da imperatividade, atributividade e exigibilidade, próprios e exclusivos das normas jurídicas.
Entretanto, não obstante as essenciais dessemelhanças, há um momento em que Ética e Direito podem chegar a confundir-se. Isso ocorre quando se analisa a categoria Deontologia Jurídica, dada a sutil diferença entre Ética e Direito nessa área específica.
A Deontologia representa uma área especifica da Ética, cujo respaldo se dá pelo Direito. Assim o Estado absorve as normas éticas como jurídicas. Há uma simbiose entre Ética e Direito, haja vista tratar-se de normas essencialmente éticas revestidas das formalidades e características próprias das normas jurídicas.
Na lição de Volnei Ivo Carlin, "a deontologia designa o conjunto de regras e princípios que ordenam a conduta de um profissional" [16]. Portanto, essa categoria abrange normas de conduta profissional ao disciplinar, por um turno, a convivência e a concorrência entre colegas de uma mesma profissão, e por outro, as relações entre os profissionais e as pessoas estranhas à profissão.
4 A NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE ÉTICA E POLÍTICA
Política pode ser entendida como a "Maneira de conduzir os negócios do Estado com vistas ao alcance de determinados objetivos" [17]. É, pois, uma atividade instrumental decisiva para a concreção de determinados anseios e pretensões sociais.
O grande problema político na atualidade, ainda que não seja tema recente, centra-se no fato de que na busca das finalidades a serem alcançadas pela atividade política, muitas vezes os meios empregados revelam-se dissociados do agir ético.
Tem sido um desafio permanente para a Filosofia estabelecer a possibilidade de convivência entre a Política e a Ética. Comprometida, por sua própria natureza, muito mais com os fins a serem utilizados, a Política tem tido, ao longo de sua história, um forte desdém para com a ética dos meios, os quais são valorados em função de sua eficácia, embora não raro se afastem dos princípios que se tem convencionado incluir no domínio da moral. [18]
Por força de sua própria natureza, é evidente que a atividade política deva preocupar-se nomeadamente em relação à consecução dos fins almejados. O que se tem percebido na práxis é, no entanto, uma demasiada concentração nos resultados a serem alcançados, olvidando-se dos meios empregados.
Ao político do Direito, cuja tarefa vincula-se à proposição do direito que deve ser e como deva ser, incumbe a crítica desse viés de atuação política desvinculada do agir moral, concomitantemente à proposição de um novo paradigma, qual seja, o da necessária correlação entre Política e Ética.
Os meios empregados pela Política para a concreção de suas finalidades devem ser dotados de eficiência e eficácia de tal sorte a permitir que os objetivos pretendidos sejam alcançados. Essa busca, porém, deve ser constituída por um agir calcado nos valores morais.
Portanto, os meios a serem empregados na atividade política devem ser frutos de um compromisso intransigente e inalienável com a Ética. Aliás, Ética, Política e Direito devem constituir uma relação indissociável, de necessária correlação e interação.
Cabe à Ética decidir qual seja a resposta sobre o que é moralmente correto, ao Direito, sobre o que é racionalmente justo e à Política, sobre o que seja socialmente útil. Não há pois que, necessariamente, ocorrerem conflitos insanáveis nessas três vertentes de padrões de conduta, se o sentimento e a idéia fundantes de todas elas forem o reconhecimento e a permanente valorização dos direitos fundamentais do homem. [19]
A atividade política será legítima quando estiver em consonância com os anseios sociais e for direcionada para a consecução dessas demandas. A Política deve, assim, preocupar-se com valor da alteridade. E nesse aspecto, a Ética deve surgir como fator legitimador da própria atividade Política.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Moral e Ética são categorias distintas, em que pese a recorrente impropriedade de designá-las como sinônimos. A Moral diz respeito a valores e princípios interiorizados, ao passo que a Ética pressupõe conduta humana, ou seja, um agir baseado na Moral.
Outrossim, a correlação entre Ética e Direito é da mesma forma significativa, uma vez que a observância dos preceitos éticos, numa abordagem político-jurídica, constitui-se em fator legitimador das normas jurídica.
A Deontologia Jurídica exsurge como um ramo especializado da Ética dotado de força normativo-jurídica. Constitui-se em verdadeira simbiose entre o Direito e a Ética.
Por derradeiro, salienta-se e reitera-se a necessidade de uma intransigente e inalienável correlação entre Política e Ética, a segunda entendida como fator legitimador dos meios empregados pela primeira para a consecução de suas finalidades.
NOTAS
- Entende-se Categoria por "palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia", conforme conceituação de PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 229.
- Aqui empregada em sentido estrito, ou seja, a atividade desenvolvida por Agentes Políticos, mandatário ou nomeados, em funções executivas, legislativas ou de direção partidária.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000, p. 65.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 65.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 39.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7324. Acesso em: 02 jun. 2007.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 65.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito.
- "Fim buscado pela Política Jurídica e pela Justiça Política, que se exterioriza pelo agir moralmente correto." MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 39.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 63.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 36.
- Nesse sentido, Cesar Luiz Pasold define Direito como sendo o "elemento valorizador, qualificador e atribuidor de efeitos a um comportamento, com o objetivo de que seja assegurada adequadamente a organização das relações humanas e a justa convivência, tendo a Sociedade conferido ao Estado o necessário poder coercitivo para a preservação da ordem jurídica e a realização da Justiça." PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. p. 232.
- Consoante expõe Luiz Flávio Gomes, "nem toda lei vigente é valida", uma vez que "o modelo do Estado constitucional e democrático de Direito, que é garantista, rompe com o velho esquema do positivismo clássico e passa a distinguir a vigência da validade". GOMES, Luiz Flávio. Vigência e validade da lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9534. Acesso em: 02 jun. 2007.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito.
- "Não é demais insistir, portanto, que é papel predominante do político do Direito (para o qual se presume um senso especial capaz de detectar, compreender e manipular essa fenomenologia) propor, no momento oportuno, ou o ingresso, no sistema jurídico, de norma reclamada pelo sentimento ou idéia do justo e do útil, ou o expurgo de norma que não seja justificada por aqueles valores sociais." MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 94.
- CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica – Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996, p. 32.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. p. 102.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 56.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 58.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica – Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996.
GOMES, Luiz Flávio. Vigência e validade da lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9534. Acesso em: 02 jun. 2007.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MELO, Osvaldo Ferreira. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7324. Acesso em: 02 jun. 2007.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.
BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5. ed. Brasília, D.F : Ed. da UnB; São Paulo : Imprensa Oficial, 2000. 2v.
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica – Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996.
GOMES, Luiz Flávio. Vigência e validade da lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9534. Acesso em: 02 jun. 2007.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
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