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Revisitando a teoria do crime. A teoria da tipicidade conglobante e sua (desnecessária) aplicação prática

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Agenda 15/01/2024 às 12:16

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[2] MAGGIORI, Giuseppe. Principî di diritto penale – parte generale. 2. ed. Bolonha: Nicola Zanichelli, 1937. v. 1. p. 251; ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale: parte geral. 2. ed. Milão: Giufrè, 1949. p. 149.

[3] GRECO, Luís. A teoria da imputação objetiva: uma introdução. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 9.

[4] JAPIASSU, Hilton. O mito da neutralidade científica. Rio de Janeiro: Imago, 1.975. passim.

[5] Ibidem. p. 135.

[6] SOLAZZI, José Luís. A “politização da normalidade”: um diagnóstico do sistema penal de suspeição. PASSETI, Edson, SILVA, Roberto Baptista Dias da (org.). Conversações abolicionistas. São Paulo: IBCCrim, 1997. p. 65.

[7] HULSMAN, Louk e CELIS, Jacqueline Bernat. Penas perdidas: o sistema penal em questão. 2. ed. Niterói: Luam. 1997. p. 210.

[8] Ibidem. p. 86-88.

[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 202.

[10] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1, p. 95.

[11] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.004. v. 1, p. 237.

[12] GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 15.

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[13] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 3. ed. Lisboa: Vega, 1998. p. 29.

[14] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. vol. 1, p. 155.

[15] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 1. ed. 4. tir. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975. p. 1.233.

[16] Ibidem. p. 506.

[17] MAGGIORE, Giuseppe. Principî de diritto penale. Bolonha: Nicola, 1937. vol. 1, p. 192.

[18] FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999. p. 358.

[19] LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1999. p. 167.

[20] Não se olvide que elemento normativo do tipo é aquele que exige o conhecimento de outra norma jurídica, que pode ser alcançada em outras leis ou na sociedade.

[21] QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 200.

[22] ZAFFARONI, Raul Eugenio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 551-552.

[23] Ibidem. p. 566.

[24] QUEIROZ, Paulo. Op. cit. p. 200.

[25] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.003. p. 207.

[26] STJ. 6ª Turma. AgrReg no REsp 2137893/SP (2022/0165448-6). Min. Jesuíno Rissato. Julgamento, em 22.6.2023. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201654486&dt_publicacao=30/06/2023>. Acesso em: 13.1.2024, às 19h50.

[27] STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 757302/SP (2022/0222383-0). Juiz do TRF1 convocado João Batista Moreira. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202223830&dt_publicacao=24/04/2023>. Acesso em: 13.1.2024, às 20h.

[28] STJ. 5ª Turma. HC 779289/DF (2022/0335886-0). Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento, em 22.11.2022. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203358860&dt_publicacao=28/11/2022>. Acesso em: 13.1.2024, às 20h10.

Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Informações sobre o texto

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