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Tributação sobre o ganho de capital no lucro presumido e a depreciação

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Agenda 28/12/2007 às 00:00

6. DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEIS

Tratando especificamente de imóveis, é possível sustentar a inadmissibilidade de depreciação quando não estiverem presentes as causas que autorizam a aplicação do instituto. Vejamos o inciso II do parágrafo único do art. 307 do RIR:

DECRETO 3.000/99 – REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

"Art. 307.  Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

(...)

Parágrafo único.  Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13):

(...)

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

Ou seja, o uso da depreciação tanto é facultativo como a lei, ainda, impõe restrições ao seu uso. Não pode, assim, uma empresa se beneficiar das quotas de depreciação quando o imóvel não estiver locado, utilizado pelo proprietário ou para a produção dos rendimentos da empresa.

A depreciação aplicada para edificações é de 4% ao ano; deste modo, em 25 anos o valor contábil seria zero. Há discussão doutrinária sobre este prazo de depreciação fixado para as edificações, tendo em vista que existem imóveis com mais de 50 anos em plena atividade.

Para estes casos, é assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação mediante laudo do Instituto Nacional de Tecnologia ou outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica (RIR/99, art. 310, §§ 1º e 2º).

Outro ponto, aplicável ao tema, é que não se admite depreciação sobre terrenos; deste modo, quando o valor registrado do imóvel estiver agregado ao valor da construção e do terreno, o contribuinte deverá solicitar laudo pericial para determinar qual parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do terreno e qual corresponde ao valor da construção.

Esses temas em relação à depreciação de bens imóveis foram expostos somente para complementar à informação; todavia, continuo convicto quanto à tese da depreciação facultativa, a qual, sendo admitida, não teria aplicabilidade a esses temas específicos de depreciação de imóveis.


7. CONCLUSÃO

Deste modo, resta clara a facultatividade de depreciar os bens do ativo permanente, partindo de três vertentes até aqui expostas: a primeira, segundo a qual não há dispositivo legal que obrigue a utilização da depreciação; a segunda, pela qual o Parecer Normativo n.º 79/76, ainda em vigor, da Coordenação do Sistema de Tributação – CST diz, explicitamente, que a depreciação é facultativa; a terceira, pela qual não há fato gerador tributável, no caso das empresas que recolhem pelo lucro presumido, numa alienação que não ocorreu ganho de capital efetivo.

Diante de tudo que foi exposto, sentimo-nos em situação confortável para responder sucintamente às questões inicialmente levantadas:

1. Haveria a possibilidade do valor contábil constar na escrituração do contribuinte sem a redução destas quotas de depreciação?

Sim, o valor contábil de um bem escriturado nos livros fiscais pode permanecer com seu valor de aquisição, a critério do proprietário. Empresas que não se beneficiam com a aplicação das quotas de depreciação não são obrigadas a fazer a dedução mencionada.

2. Quando o art. 418, §1°, traz a definição de valor contábil, por que há a expressão "se for o caso" ao se referir quanto ao uso da depreciação, amortização ou exaustão acumulada?

Tratando especificamente quanto ao uso da depreciação, objeto deste estudo, vejo que a expessão "se for o caso" se refere às empresas que optam por utilizar a depreciação em seus bens, assim como, por exemplo, as empresas que recolhem com base no lucro real. Neste sistema de tributação, lucro real, há a possibilidade das despesas abaterem substancialmente os tributos, podendo, até mesmo, a empresa comprovar que não houve lucro no período de apuração e se isentar de tributos! Ou seja, no lucro real, quanto mais se comprovem despesas, menos tributos incidirão sobre o faturamento, razão pela qual as quotas de depreciação serão sempre bem vindas.

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3. Há dispositivo legal que torne obrigatório o uso da depreciação?

Não. A depreciação está regulada pelo Decreto n.º 3.000/99 (Regulmento do Imposto de Renda), arts. 305 e seguintes; em nenhum momento, tais dispositivos legais obrigam sua utilização. Ademais, conforme foi demonstrado, dão margem a interpretação diversa, qual seja, da facultatividade quanto ao seu uso.

Com isso, não resta dúvida em afirmar que a depreciação é uma faculdade, posta à disposição do contribuinte que recolhe com base no lucro real, por ter o interesse em utilizar as quotas de depreciação anuais para se beneficiar no recolhimento de menos tributos nos períodos em que os bens de seu ativo imobilizado estiverem em uso.


BIBLIOGRAFIA

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MONTEIRO, Washington de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 39ª ed., atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, p. 19, 2003.

CARRAZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda – perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 2ª ed., p. 96-97, 2006.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da moralidade pública e o fato gerador do imposto sobre a renda. In: Imposto de Renda – Conceitos, Princípios e Comentários. São Paulo: Atlas, p. 18. 1996.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Manual do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – Lucro Real – atualizado com o Decreto n.º 3.000/99. São Paulo: Atlas, p. 107. 2000.

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas – interpretação e prática. São Paulo: IR Publicações, p. 278, 2006.

ZANLUCA, Júlio César; TEIXEIRA, Paulo Henrique. Manual do Importo de Renda das Empresas – com ênfase em planejamento tributário. [s.n.], Curitiba, p. 62-63. 2005.

MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. São Paulo: Atlas, p. 331, 2007.

MARION, José Carlos; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Contabilidade Comercial. São Paulo: Atlas, p. 172, 2004.

BENETTI, Eduardo. Entenda o que é depreciação e quais são os impactos no posto revendedor. 2002. Disponível em:

<http://www.portaldepostos.com.br/paginas/conte.materia2.html>. Acesso em: 15.07.2007.

MAGALHAES, Arthur Olivare de; MELLO, Gilmar Ribeiro de; BITENCOURT, Ana Carolina Esteves dos Passos. Depreciação: analisando os livros de contabilidade para iniciantes. Acesso em 01.08.2007. Disponível em: <http://www.congressoeac.locaweb.com.br/artigos32006/310.pdf>

BRASIL. Superlógica. Depreciação de Imóveis. Ultima alteração em: 07.11.2005. Disponível em: <http://superlogica.com/boletim/index.php?action=a

rticle&cat_id=016&id=68>.

ZUNINO, Adriel. Características da depreciação de imóveis na Alemanha e no Brasil. Última Atualização em: 21.12.2006. Disponível em: <http://lares.org.br

/PROGRAMA2006/programa.htm>. Acesso em: 01.08.2007.


Notas

01 MONTEIRO, Washington de Barros. 1910-1999. Curso de Direito Civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 39ª ed., atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, p. 19, 2003.

02 IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos; PEREIRA, Elias. Dicionário de Termos de Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2ª ed., p. 80, 2003.

03 www.receita.fazenda.gov.br

04 Trouxe um caso prático no capítulo Imposto sobre Renda Fictícia que demonstrará, com facilidade, o exposto.

05 A partir de 01.01.1995, os prejuízos fiscais ou compensáveis para fins do imposto de renda para os quais ainda não tivesse decaído o direito à compensação até 31/12/1994 (prejuízos de períodos encerrados a partir do ano de 1991), poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 42, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF nº 11, de 1996).

O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem assim aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 03/06/1993 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995).

(Informação extraída do site da Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/)

06 Art. 153, Constituição Federal – "Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - Renda e proventos de qualquer natureza".

07 Há uma grande diferença no cálculo desta conta, quando levamos em consideração as empresas que recolhem pelo lucro real, pois nos períodos em que elas creditaram as quotas de depreciação na conta de despesas, elas tiveram abatimento de tributos por isso. Neste caso, não haveria a citada "manipulação jurídica", tendo em vista que a empresa efetivamente utilizou as quotas de depreciação.

08 CARRAZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda – perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros, 2ª ed., p. 96-97, 2006.

09 MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da moralidade pública e o fato gerador do imposto sobre a renda. In: Imposto de Renda – Conceitos, Princípios e Comentários. São Paulo: Atlas, p. 18. 1996.

10. mens legis - O espírito da lei. É a finalidade da lei; o seu objetivo no âmbito social. (Dicionário Jurídico - www.direitonet.com.br/dicionario_latim).

11 Em 1968, a administração tributária da União era exercida pela Direção-Geral da Fazenda Nacional, que supervisionava os Departamentos de Imposto de Renda, Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Arrecadação. A cada Departamento cabiam as funções de tributação e fiscalização. Nos termos do Decreto n.º 63.659 de 20 de novembro de 1968, a Direção-Geral da Fazenda Nacional passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal como órgão central de direção superior da administração tributária da União, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda. Estavam extintos os Departamentos de Imposto de Renda, Rendas Internas, Rendas Aduaneiras e Arrecadação. Em vez de divisão por tributos, foi adotada uma nova estrutura sistêmica, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 63.659 de 20 de novembro de 1968, vejamos:

"Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal terá a seguinte estrutura básica:

- Coordenação do Sistema de Arrecadação;

- Coordenação do Sistema de Fiscalização;

- Coordenação do Sistema de Tributação;

- Centro de Informações Econômico-Fiscais."

Inicialmente eram estes quatro sistemas: Arrecadação, Fiscalização, Tributação e Informações Econômico-Fiscais, com vínculos técnicos desde os órgãos centrais até as unidades locais que gerenciavam o sistema fazendário.

Atualmente a função que a Coordenação do Sistema de Tributação exercia passou a ser exercida pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT com a seguinte atribuição: Planejar e controlar as atividades de tributação; interpretar a legislação tributária e correlata, expedindo orientação normativa; e apreciar as propostas de alteração de legislação tributária.

Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/memoria/irpf/historia/hist1968a1981.asp>. Acesso em: 01.07.2007.

12 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Manual do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – Lucro Real – atualizado com o Decreto n.º 3.000/99. São Paulo: Atlas, p. 107. 2000.

13 HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas – interpretação e prática. São Paulo: IR Publicações, p. 278, 2006.

14 Site já citado.

15 É o caso, por exemplo, de Júlio César Zanluca e Paulo Henrique Teixeira, em Manual do Importo de Renda das Empresas – com ênfase em planejamento tributário. Curitiba, p. 62-63, em que começam aplicando a depreciação para as empresas que recolhem pelo lucro real e, quando passam a versar sobre as empresas que recolhem sobre o lucro presumido, continuam aplicando o instituto da depreciação sem enfrentar o tema da obrigatoriedade.

16 Professor titular do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA/USP e professor associado do mestrado em Contabilidade na PUC-SP. É coordenador do curso de Ciências Contábeis da Universidade IMES. É autor e co-autor de 29 livros na área contábil-financeira nas editoras Atlas, Saraiva, IOB/Thonson e Alínea. Fez mestrado e doutorado em Contabilidade na FEA/USP e pós doutorado na Kansas University, Kansas, EUA. Desenvolve linha de pesquisa em agribusiness e na área de metodologia de ensino em negócios (Contabilidade e Administração). É visiting professor da Florida Christian University, Orlando, EUA. Tem ministrado palestra sobre Contabilidade em Instituições de Ensino Superior em praticamente todos os estados brasileiro.

17 MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. São Paulo: Atlas, p. 331, 2007. Livro mais antigo deste autor, já se afirmava a facultatividade da depreciação.

18 Fontes: www.controlefiscal.com.br e www.informanet.com.br.

19 BENETTI, Eduardo. Entenda o que é depreciação e quais são os impactos no posto revendedor. 2002. Disponível em <http://www.portaldepostos.com.br/paginas/conte.materia2.html>. Acesso em: 15.07.2007.

Sobre o autor
Liandro Domingos

advogado em São Paulo (SP), especialista em Direito Tributário pela UNAMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGOS, Liandro. Tributação sobre o ganho de capital no lucro presumido e a depreciação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1640, 28 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10807. Acesso em: 24 dez. 2024.

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