RESUMO
O estupro virtual ou violência sexual online é um fenômeno novo, que cresce vertiginosamente a cada dia na era digital, envolvendo o uso da tecnologia para cometer atos de violência sexual contra indivíduos com intuito de satisfação da lascívia dentro do ambiente virtual. Não há previsão legal até o momento para o crime de estupro virtual, havendo, apenas, projetos de Lei sobre o tema, dentro os quais destacamos o de nº 3628/2020 e outro de nº 1891/2023, que tramitam na Câmara dos Deputados. O primeiro projeto de lei citado, objetiva inserir no Código Penal o artigo 217-B do Código Penal, tipificando a conduta denominada crime de Estupro Virtual de Vulnerável, já o segundo projeto de lei apresentado este ano, pretende punir com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, a modalidade virtual, ou seja, crimes praticados à distância, por meios digitais, como sites e aplicativos de internet. Majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência do STJ e STF entendem que o crime se consumaria independentemente do contato físico entre vítima e autor, não ofendendo assim o princípio da legalidade ainda que o crime tenha sido cometido em âmbito virtual, já que a consumação da lascívia seria atingida mesmo que por meios virtuais. Porém, a doutrina minoritária acredita na violação do princípio da legalidade, vez que seria indispensável para consumação do crime a presença do autor do fato, havendo, portanto, atos libidinosos diversos com abuso psicológico. Este artigo científico tem como objetivo analisar as celeumas existentes dentro da doutrina e da jurisprudência, além da necessidade da tipificação da conduta de estupro virtual, tanto do estupro dito comum, previsto no artigo 213, quanto do estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, ambos do Código Penal.
Palavras-Chave: Estupro. Estupro Virtual. Princípio da Legalidade.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o avanço da internet e da popularidade das redes sociais, a sociedade tem experimentado uma série de benefícios e oportunidades nos diversos campos de interação, seja social, pessoal ou profissional.
No entanto, a tecnologia também criou formas de condutas criminosas que necessitam de regulamentação legal, tal qual ocorre com o estupro virtual, que acontece quando alguém é forçado, coagido ou enganado a participar de atividades sexuais online contra sua vontade. Essas atividades podem incluir o compartilhamento não consensual de imagens e/ou vídeos íntimos ou outras condutas de cunho sexual, através de chantagem, assédio ou através de outras formas de violência sexual.
Diante disso, surge a problemática, de extrema relevância na atualidade: O estupro virtual pode ser aplicado no processo penal, tendo em vista que não há previsão legal de tal conduta típica no Código Penal?
O estupro virtual segundo a doutrina majoritária, pode se manifestar na divulgação não consensual de imagens íntimas, chantagem online em que o agressor ameaça divulgar informações ou imagens íntimas da vítima, a menos que ela cumpra suas exigências sexuais ou monetárias, além de constrangê-la, a se mostrar despida total ou parcialmente, com a prática em si própria ou não de ato libidinoso, submetendo à contemplação lasciva do agressor.
Os impactos de quem é vítima desse tipo de abuso, vão além do dano material e moral, pois são de extrema gravidade, prejudicando de forma profunda e negativa a saúde mental, a segurança e o bem-estar da vítima, sendo certo que a exposição de imagens íntimas sem consentimento, podem gerar como consequência o isolamento social, estigmatização e discriminação, em virtude do constrangimento sofrido, já que a sociedade ainda é muito preconceituosa, sobretudo, quando se trata de crime contra a dignidade sexual.
2 METODOLOGIA
Para realização do presente trabalho foi utilizada a pesquisa exploratória teórica com objetivo de se obter maiores informações sobre o tema do estupro virtual, uma vez que, ainda não se possui informativos com vasto material doutrinário e textos de lei sobre o tema.
Tentou-se ainda demonstrar a necessidade de normatização da conduta, para que seja tipificada dentro do Código Penal brasileiro, deixando de ser mais uma celeuma jurídica pela falta da sua normatização.
Deu-se ainda de forma bibliográfica e descritiva a fim de entender a problemática do tema, buscando entender através de um estudo minucioso sobre o crime de Estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal e do crime de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A, do mesmo Diploma Legal, observando sua conduta, consumação e tentativa, além de suas ramificações dentro de um contexto de realidade virtual, o que fez surgir o estupro virtual, assim batizado pela doutrina e pela jurisprudência, fato ainda considerado novo dentro do Ordenamento Jurídico vigente.
3 O CRIME DE ESTUPRO E A NECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO ENTRE OS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO – O ESTUPRO VIRTUAL
A modificação da redação do artigo 213 do Código Penal foi promovida pela Lei 12.015, de 07 de agosto de 2015, que modificou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, começando pelo nome do título que deixou de ser “Crimes contra os Costumes” para ser “Crimes contra a Dignidade Sexual”.
As mudanças decorrentes da citada lei, segundo a doutrina foram muito positivas, pois a expressão “Dignidade” engloba conceitos como decência, compostura, respeitabilidade e ao tutelar a dignidade sexual, buscou o legislador proteger a dignidade do ser humano em matéria sexual, assegurando-lhe a liberdade de escolha, sem qualquer forma de violência.
O fundamento de validade dos crimes contra a dignidade sexual encontra-se no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal que elenca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Efetivamente, é dever do Estado assegurar meios para que todos busquem a satisfação sexual de forma digna, livre de violência, grave ameaça ou exploração.
O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal, que dispõe: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Assim, o crime de estupro, consiste no fato de que o agente “constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Trata-se de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo exige uma análise mais aprofundada, porque quando se tratar da conduta de constranger a parte ofendida à conjunção carnal, é pacífico o entendimento de que deve existir uma relação heterossexual, ou seja, entre homem e mulher, tendo em vista que conjunção carnal é definida como a cópula vagínica, entre homem e mulher, total ou parcial, independentemente de ejaculação ou orgasmo, o que significa dizer, que o sujeito ativo deve ser um homem e o sujeito passivo uma mulher; já na hipótese de constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher. É importante dizer que o ato libidinoso é gênero do qual a conjunção carnal é espécie, bem como que existem posições doutrinárias defendendo que mesmo na hipótese de conjunção carnal, a mulher poderia ser o sujeito ativo, tendo em vista que a ação nuclear do tipo penal é o verbo constranger e por isso, em tese, uma mulher poderia constranger um homem, apontando-lhe uma arma, por exemplo, exigindo que a vítima com ela praticasse a conjunção carnal, o que de fato, seria difícil, mas não impossível, considerando o estado emocional do homem nesse contexto.
As modificações do Título VI da Parte Especial do Código Penal também trataram de forma especial o desenvolvimento sexual da pessoa menor de dezoito (18) anos e com maior cuidado ainda, a pessoa com idade inferior a quatorze (14) anos, pois houve a criação crime de estupro de vulnerável e de outras condutas típicas praticadas contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Dispõe o art. 217-A do CP que: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. E, em seguida, seguem os parágrafos: “§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; § 2 o (VETADO); § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4 o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.
No caso do estupro de vulnerável, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exigindo-se, entretanto, que as vítimas sejam pessoas vulneráveis, nos termos dispostos no artigo 217-A do Código Penal, existindo, portanto, a vulnerabilidade etária, prevista no caput, e as hipóteses de vulnerabilidade equiparada, prevista no § 1º do mesmo tipo penal.
Vale ressaltar que os dois crimes de estupro (artigos 213 e 217-A do Código Penal), ambos inseridos no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal, que tipifica os Crimes contra a Dignidade Sexual são crimes materiais e admitem tentativa, bem como em todas as suas formas (tentado, consumado, simples ou qualificado), são crimes hediondos, nos termos da Lei 80712/90 que elenca os crimes hediondos e dispõe sobre o regime inicial de execução da pena em caso de condenação por tais crimes, além tratar da impossibilidade de concessão de anistia, graça, induto, fiança e do prazo 30 de cumprimento de prisão temporária, que pode ser renovado por igual período no caso de processo criminal que apure esses crimes.
Dentro do âmbito virtual, as inovações tecnológicas e interações em rede social entre as pessoas trouxeram, fizeram surgir novas condutas criminosas que vêm crescendo e se tornando comum dentro desse ambiente online e carecendo de normatização dentro do Direito Penal.
O crime de estupro virtual, assim denominado pela doutrina e por algumas decisões jurisprudenciais constitui a conduta mais gravosa, que tem causado repulsa e clamor público, por suas próprias características.
Nessa modalidade de ação a problemática ocorrente é a ausência de contato físico entre o agente e a vítima, uma vez que todo o contexto das ações ocorre por meio virtual.
De acordo com Eudes Quintino e Antonelli Secanho (Migalhas): “assim como tudo em Direito, principalmente em relação aos novos crimes contra a dignidade sexual, o fato concreto é que deve nortear a interpretação e jamais o fato analisado de forma isolada”.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm orientado no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre o agressor e o ofendido.
Afirmam ainda que, embora os ambientes virtuais não permitam a conjunção carnal, permitem atos libidinosos com abuso psicológico, mas sem contato físico e sem violência física, sendo esta, baseada no domínio psicológico com ameaças e/ou chantagens, constrangimentos etc., e, em assim sendo o resultado ainda se constituiria em um ato libidinoso sem consentimento e por isso, deveria se configurar o crime de estupro.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há que se exigir, necessariamente, o contato físico entre o agente e a vítima para que os crimes tipificados nos artigos 213 e 217-A, do Código Penal, se configurem.
Para melhor compreensão dos entendimentos dos Tribunais Superiores, no sentido de que a contemplação lasciva configura ato libidinoso constitutivo dos crimes previstos nos artigos 213 e 217-A, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre o sujeito ativo e a vítima, é de suma importante, a transcrição de parte dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o "ato libidinoso" descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
ACÓRDÃOS:
AgRg no REsp 1819419/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. RHC 70976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016. Decisões Monocráticas. REsp 1829139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2020, publicado em 22/06/2020. RE nos EDcl no AgRg no REsp 1819419/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 21/05/2020, publicado em 25/05/2020. AREsp 1626775/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2020, publicado em 22/05/2020. AREsp 1549733/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 20/08/2019, publicado em 27/08/2019.
Importante ressaltar que a expressão “Estupro Virtual” não se encontra positivada no Código Penal brasileiro, ou seja, não existe nenhum crime na Parte Especial do Código Penal com essa denominação, sendo fruto dos entendimentos da doutrina e da jurisprudência, que usaram a definição legal dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, estabelecida nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, para consagrarem o que chamam de “estupro virtual”.
4 ESTUPRO VIRTUAL E A NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade encontra-se inscrito no artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88 e no artigo 1º do Código Penal que dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Segundo este princípio não há possibilidade de haver uma conduta criminosa se a lei não a definir como crime, anteriormente. É essencial, portanto, a previsão legal e anterior do crime, para que a conduta do agente configure crime, o que sem dúvida, é de extrema importância para a existência do próprio Estado Democrático de Direito, já que sem o princípio da legalidade, poderia ocorrer casuísmo para incriminar alguém, sem que a sua conduta fosse antes prevista como tal. Além disso, o princípio da legalidade permite a segurança jurídica, já que proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa para que alguém seja responsabilizado criminalmente por uma conduta que no passado não era considerada infração penal. Além disto, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a criação de crimes e penas pelos costumes, emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; proíbe também incriminações vagas e indeterminadas, convalidando assim, que o princípio da legalidade constitui a limitação do poder punitivo do Estado e a garantia da liberdade individual.
A corrente majoritária entende que a conduta do chamado estupro virtual dentro do ambiente online, não afronta o princípio da legalidade ao se aplicar por analogia ao autor do fato o crime de estupro, vez que não se está criando novo crime apenas o meio empregado pelo agressor é o virtual.
Sobre tal questão, é importante trazer à baila o entendimento do Promotor de Justiça do Estado de Goiás, Dr. Luciano Miranda Meireles que afirma: ‘[...] é de fácil percepção que a nomenclatura “estupro virtual” traz em seu bojo um grave equívoco semântico e jurídico, pois o estupro é real. O seu aspecto virtual limita-se somente ao modo de execução (grave ameaça), já que os atos libidinosos praticados são realizados fisicamente, assim como a dor e o sofrimento causados à vítima. Assim, em outras palavras, trata-se de estupro real (físico) que ganhou uma nomenclatura específica e dissociada de sua gravidade em razão do seu modus operandi utilizar o ambiente virtual, o qual muitas vezes serve como manto protetor da impunidade.” (REVISTA PARQUET EM FOCO, 2017, pág.50).
Por sua vez, conforme já exposto anteriormente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema consagrado pela 5ª Turma, que a "contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido" (RHC 70.976-MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2010).
Assim, o contato físico do agressor se torna irrelevante para a consumação dos delitos de estupro e de estupro de vulnerável, previstos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, e consequentemente, tais crimes se configuram através da internet.
5 PROJETOS DE LEI Nº 3628/2020 E 1892/2023- ESTUPRO VIRTUAL
Diante da gravidade dos fatos e discussões acima apresentados, bem como, considerando que o avanço tecnológico, sem dúvida, pode facilitar a prática de abuso sexual de crianças e adolescentes, há o projeto de Lei nº 3628/2020, que tramita na Câmara dos Deputados.
Tal projeto de lei cria o crime de estupro virtual de vulnerável, com descrição minuciosa da conduta, que hoje tem causado indignação na sociedade brasileira. Caso o projeto venha a ser aprovado, será criado o artigo 217-B, com a seguinte redação: “Estupro virtual de vulnerável. Art. 217-B. Assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, menor de 14 (catorze) anos a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita; Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos”.
Já o Projeto de Lei 1891, apresentado este ano, pretende punir com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de estupro e estupro de vulnerável, a modalidade virtual, ou seja, crimes praticados à distância, por meios digitais, como sites e aplicativos de internet.
Indubitavelmente, o projeto de lei apresentado em 2023 atende mais ao interesse coletivo, pois toda e qualquer conduta que ofenda a dignidade sexual, sobretudo, as descritas como estupro e estupro de vulnerável devem ser punidas com severidade, para que o ambiente virtual, não se torne ainda mais perigoso, possibilitando investigação, a instauração do processo criminal e, observados os requisitos legais, a condenação do autor desses crimes através da rede mundial de computadores.
Vale ressaltar que a necessidade da tipificação de tais comportamentos antijurídicos se revela cada dia mais importante justamente pelo crescente avanço da sociedade dentro dos meios tecnológicos e de falta de normatização correta para as condutas criminosas neles praticadas.
Salientando ainda que, muitas vítimas têm medo de denunciar ou acham que algo que ocorre em ambiente virtual não é considerado crime, ou têm vergonha de expor o seu caso na justiça, pelos motivos diversos. A tecnologia, não se pode contestar, quando bem utilizada, facilita a investigação do crime, já que tudo fica registrado nos endereços de IP dos computadores e celulares e nos backups das redes sociais. As conversas e imagens utilizadas nas chantagens podem ser resgatadas como provas de um possível crime, e por isso é crucial, que os crimes virtuais sejam bem investigados, processados os seus autores e punidos na forma da lei.
6 ELEMENTOS DO CRIME DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ELEMENTO DO TIPO ESPECÍFICO DO ESTUPRO VIRTUAL DE VULNERÁVEL
Nos termos do artigo 18 do Código Penal o crime será doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
A partir disso, o elemento subjetivo do crime de estupro de vulnerável é o dolo, que envolve um querer, uma vontade apta a produzir um resultado, consistindo em uma vontade de obter a conjunção carnal, ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa vulnerável, nos termos do § 1º do art. 217-A, do Código Penal. Vale ressaltar que é necessária a consciência dessa condição de vulnerabilidade do sujeito passivo, para que se configure o crime de estupro de vulnerável.
A dúvida do agente quanto à idade ou à enfermidade ou até doença mental da vítima é abrangida pelo dolo eventual, ou seja, o sujeito ativo assumiu o risco de produzir o resultado criminoso.
O erro, porém, quanto a essas condições exclui o dolo, podendo configurar outro crime, a depender do caso concreto.
O crime de estupro de vulnerável não admite a forma culposa. Porém admite-se o concurso de crimes em continuidade delitiva entre estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art.217-A do CP), já que há semelhanças entre os bens jurídicos tutelados entre ambos.
Sobre o elemento objetivo do estupro de vulnerável a conduta típica é ter conjunção carnal, consistente na introdução do pênis na vagina, ou praticar outro ato libidinoso, que é o ato sexual diferente da conjunção carnal, conceito que hoje é muito amplo, abrangendo desde a prática de beijo lascivo até o a penetração anal, passando por carícias sexuais e sexo oral. Sendo então, a condição de vulnerabilidade da vítima elemento constitutivo do tipo, não são elementos constitutivos a violência e a grave ameaça, de modo que é irrelevante o eventual consentimento, nas hipóteses da idade e da deficiência mental, ou outra forma de vulnerabilidade em que se comprove que a vítima não estava em condições de dar o seu consentimento para a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso.
Em relação ao elemento subjetivo do estupro virtual de vulnerável seria o dolo, enquanto o elemento subjetivo do tipo específico (chamado pela doutrina tradicional de dolo específico) do estupro virtual de vulnerável para alguns doutrinadores, enquanto não se aprova o texto do art. 217-B do Código Penal, seria não se exigir o fim especial de satisfação da lascívia, já que o crime seria caracterizado pela inexistência de contato físico entre o sujeito ativo e a vítima.
O motivo pode ser outro que não o de satisfazer a lascívia, como o desprezo, o ridículo da vítima, a vingança, embora a intenção seja sempre a mesma: praticar ato que lese a dignidade sexual da pessoa vulnerável. Há autores que entendem que não basta que o ato seja atentatório à dignidade sexual da pessoa vulnerável, é preciso que haja a finalidade de satisfação da lascívia.
7 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SUA NATUREZA HEDIONDA
O estupro de vulnerável é crime comum, não se exigindo sujeito ativo qualificado ou especial. É ainda, crime próprio, em relação à vítima, pois esta, necessariamente deverá ser uma pessoa vulnerável.
É crime material ou causal exige resultado naturalístico, de forma livre (no núcleo praticar outro ato libidinoso), de forma vinculada (no núcleo conjunção carnal), em regra é crime comissivo (ter e praticar implicam em ação), excepcionalmente, pode ser praticado por omissão imprópria na forma do art. 13, § 2°, do CP.
É crime instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado), unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente), plurissubsistente (vários atos integram a conduta, “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso”), e admite a forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
8 SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM A VULNERABILIDADE PERANTE LEI
São considerados vulneráveis, nos exatos termos do art. 217-A do Código Penal brasileiro, o menor de 14 anos, pessoas com enfermidade ou deficiência mental, sendo necessário que a pessoa não tenha a capacidade de autodeterminação no campo sexual, sendo, portanto, incapaz de ter discernimento sobre o caráter sexual da situação.
Quem não tenha possibilidade de oferecer resistência, encontrando-se nessa hipótese, a vítima em uma situação que lhe retira, no momento da ação, a possibilidade de resistir, pode esta ser de caráter permanente, como no exemplo em que a vítima é tetraplégica, ou momentânea, no caso de embriaguez total ou sedação decorrente de consumo de droga. Ressalte-se que a condição da vítima, que a impossibilita de resistir, não precisa ter sido provocado pelo agente.
Ademais, está previsto no rol do art. 1º, VI da Lei de Crimes Hediondos nº 8072/90 que estupro de vulnerável é definido como crime hediondo, sendo inaplicável a anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II da Lei 8072/1990), além de normatizar que será o regime fechado obrigatório para início de cumprimento de pena, tendo direito a progressão de regime nos crimes hediondos após o cumprimento das exigências do art. 112 da Lei 7.210 de julho de 1984 (Lei de Execução), que discrimina os requisitos objetivos e subjetivos para que haja a progressão de regime, determinando o mencionado dispositivo legal percentuais maiores de cumprimento de pena para que condenados por crimes hediondos tenham direito à progressão de regime.
9 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA DO ESTUPRO VIRTUAL DE VULNERÁVEL
A consumação ocorre com a prática de conjunção carnal ou com a prática de outro ato libidinoso com pessoa vulnerável. No núcleo do tipo “conjunção carnal”, o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a introdução do pênis na cavidade vaginal, ainda que de forma parcial, independentemente de ejaculação ou orgasmo. No núcleo “praticar outro ato libidinoso”, a consumação ocorre com a efetiva prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal com pessoa vulnerável.
Sobre a tentativa cabe destacar que no núcleo do tipo “conjunção carnal” ou “praticar outro ato libidinoso”, a tentativa é plenamente possível em ambos os casos, vez que quando o agente, apesar de desenvolver atos inequívocos tendentes ao estupro, não conseguir concretizar seu desejo, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Há tentativa, por exemplo, se o agente proferiu grave ameaça à pessoa vulnerável para que se submetesse aos atos libidinosos que deseja, mas a vítima logrou fugir; se o agente e a menor de 14 anos são surpreendidos, já despidos, no interior de um motel, quando se preparavam para a prática dos atos sexuais etc.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cada vez mais, tem se tornado comum a divulgação de notícias a nível nacional sobre pessoas vítimas de violência sexual, em sua grande maioria, portadoras de vulnerabilidade. Nos termos do art. 217-A do Código Penal, o estupro de vulnerável, abrange dois tipos de vulnerabilidade, a primeira, chamada etária (menores de 14 anos), está prevista no caput do citado dispositivo legal e há também, no § 1º do mesmo artigo, a vulnerabilidade equiparada, sendo portadoras desse tipo de vulnerabilidade as vítimas que apresentem enfermidade, deficiência mentais ou que não tenham discernimento para a prática do ato sexual ou mesmo, aquelas que por algum motivo não possam se defender, E, diante desse cenário surge a necessidade da regulamentação do direito diante dessas novas condutas criminosas ainda não tipificadas expressamente pela lei, para que assim se puna com eficácia e rigor necessário para aqueles que comentem esses atos.
Dessa forma, respondendo à problemática, indubitavelmente, o crime de estupro virtual pode e deve ser aplicado no processo penal, apesar da inexistência de previsão legal de tal conduta, tanto no que se refere ao crime de estupro, tipificado no artigo 213, quanto no art. 217-A, do Código Penal, pois o crescimento gigantesco da internet simplesmente modificou a forma de execução dos referidos crimes, pois as pessoas hoje se relacionam de forma corriqueira pela internet, sendo comum, que indivíduos inescrupulosos utilizem a rede mundial de computadores para satisfação da própria lasciva envolvendo pessoas, sobretudo pessoas vulneráveis, que não têm como se defender e terminam sofrendo uma série de consequências muito graves, que deixam sequelas psicológicas e até mentais, o que lhes causa um prejuízo inestimável.
Torna-se urgente e imprescindível, portanto, que sejam aprovados os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados, mais precisamente os de números 3628/2020 e 1872/2023, que objetivam punir com as mesmas penas aplicáveis aos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, a modalidade virtual, ou seja, crimes praticados por meios digitais, como sites e aplicativos de internet.
Com a transformação desses projetos de lei em formas típicas dos crimes de estupro virtual, a sociedade brasileira, sem dúvida, terá um efetivo instrumento de combate à violência sexual por meio da internet e também para acabar a controvérsia existente sobre a não observância do princípio da legalidade, no que tange ao estupro virtual.
11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A prova do elemento subjetivo do crime de estupro, previsto no artigo 213, do Código Penal brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/99241/a-prova-do-elemento-subjetivo-do-crime-de-estupro-previsto-no-artigo-213-do-codigo-penal-brasileiro. Aceso em 10/10/2023.
AgRg no REsp 1819419/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. RHC 70976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016. Decisões Monocráticas.
AREsp 1549733/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 20/08/2019, publicado em 27/08/2019.
BRASIL. Código Penal. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm > Acesso em 08/10/2023.
BRASIL. Constituição (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm> Acesso em 08/10/2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol. 3. São Paulo. Saraiva Jur, 21ª edição, 2023.
Classificando a pesquisa: tipos de pesquisa, quanto aos objetos. Pesquisa exploratória, descritiva ou explicativa. Disponível em:
<https://josyluizconsultoria.com.br/classificando-a-pesquisa-tipos-de-pesquisa-quanto-aos-objetivos-pesquisa-exploratoria-descritiva-ou-explicativa/> Acesso em 10/10/2023.
Estupro de Vulnerável – art. 217-A. Disponível em <https://josenabucofilho.com.br/home/direito-penal/parte-especial/estupro-de-vulneravel-art-217/> Acesso em 10/11/2018.
“Estupro Virtual: abusadores usam fotos falsas para chantagear a vítima” disponível em <https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/07/05/estupro-virtual-abusadores-usam-fotos-falsas-para-chantagear-a-vitima-entenda-o-crime.ghtml> Aceso em 10/10/2023.
“Estupro Virtual e a aplicação de Lei Penal” disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/263952/o-estupro-virtual-e-a-aplicacao-da-lei-penal> Aceso em 10/10/2023.
“Estupro Virtual” A tipificação do crime de estupro virtual e o principio da legalidade, disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estupro-virtual-a-tipificacao-do-crime-de-estupro-virtual-e-o-principio-da-legalidade/796524187 Aceso em 10/10/2023.
GRECO, Rogério. Código Penal comentado. Rio de Janeiro. Gen/Atlas, 16ª edição, 2023.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte especial – Vol. 3. Rio de Janeiro. Gen/Atlas, 20ª edição, 2023.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Parte Geral. Vol. 3- Parte Especial – atualizador: André Estefam. São Paulo: Saraiva Jur, 24ª Edição, 2020.
MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 11ª. ed. Revista, atualizada e ampliada - Rio de Janeiro. São Paulo: Método, 2023.
MASSON, Cleber. Direito penal – Parte Especial. Vol. 3. São Paulo, Método, 13ª edição, 2023.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. II. Gen/Atlas, 36ª edição, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Forense, 20ª. Edição, Rio de Janeiro, 2023.
Revista Parquet em foco/Escola Superior do Ministério Público de Goiás - Goiânia: ESMP-GO.-v.1.n.1,(set/dez:2017). Disponível em <https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/02/22/16_59_09_358_Parquet_em_Foco_final.pdf > 08/10/23.
RE nos EDcl no AgRg no REsp 1819419/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 21/05/2020, publicado em 25/05/2020. AREsp 1626775/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2020, publicado em 22/05/2020.
REsp 1829139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2020, publicado em 22/06/2020.
RHC 70.976-MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/490421886/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-82402-ms-2017-0065254-3/inteiro-teor-490421896> Acesso em 10/11/2018.