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O benefício de prestação continuada – BCP pode ser acumulado com qualquer pensão especial de natureza indenizatória

Agenda 20/02/2024 às 12:02

O beneficio de prestação continuada – BCP concedida a base de 01        ( Um ) salario mínimo  a pessoas com deficiência ou idosa a partir de 65            ( Sessenta e Cinco ) anos nos termos do ( Art.20, §4º da  Lei Federal n.º. 8.742/1993 ), pode ser acumulado com  a pensão especial de natureza indenizatória como nas seguintes hipóteses: Pensão Especial a portador de pessoas atingidas pela hanseníase nos termos da ( Lei Federal nº 11.520/2007; A pensão especial decorrente da síndrome de talidomida nos termos da ( Lei Federal n.º. 7.070/1982 ); A Pensão Especial devida aos seringueiros que tenham trabalhado durante a 2ª Guerra Mundial nos Seringais da Região amazônica nos termos do   ( Decreto-Lei nº 5.813/1943 ); A pensão especial devida ao ex-combatente e seus dependentes que efetivamente tiveram em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial; A Pensão Especial devida às Vítimas  fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise na cidade de Caruaru nos termos da ( Lei Federal  n.º.  9.422/1996 );  A Pensão Especial devida aos contaminados pelo Césio 137 de Goiânia nos termos da(  lei nº 9.425/1996 ); A Pensão Especial devida as crianças vitimas da Zika  Virus no período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, nos termos da ( Lei Federal  n.º. 13.985/2020 ) e a Pensão Especial devida aos anistiados políticos  declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988 nos termos da ( Lei Federal n;º.10.559;2002 ). 

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Paulista, 18 de fevereiro de 2024. 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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