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A compensação de horários à luz da Constituição da República Federativa do Brasil. Banco de horas. Autonomia, heteronomia e efetividade do Direito do Trabalho.

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  2. Caso, por exemplo, da permissão de compensação anual de horários, trazida pela Lei 9.601/98, o também chamado banco de horas.

  3. Caso, por exemplo, da infindável polêmica sobre o “acordo” do inciso XIII do artigo 7º ser individual ou coletivo. A alteração do artigo 59, da CLT, para introduzir a compensação anual de horários, reacendeu a questão, antes pacificada, sobre a natureza do acordo necessário para o estabelecimento do denominado banco de horas, porque o legislador infra-constitucional optou pela utilização da mesma expressão constitucional – acordo ou convenção coletiva.

  4. BRASIL. Constituição[1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 17 nov. 2011.

  5. BRASIL. Constituição[1988]. Constituição..., art. 7º, incisos XIII e XVI.

  6. G0MES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14.ed. Rio de Janeiro:Forense, 1995. p. 299.

  7. Na doutrina italiana, a expressão “horário normal” (orario normale) é utilizada para se referir à duração normal ou ordinária do trabalho (durata ordinaria), que é distinta do que se classifica como trabalho suplementar e como labor extraordinário (lavoro supplementare o straordinario) que, aliás, são categorias distintas nas práticas doutrinária, jurisprudencial e negocial italianas: suplementar é o trabalho que excede a jornada convencional, até o limite legal; extraodinário é o trabalho que excede o limite legal. GIUDICE, F. Del et al. Diritto del lavoro. 24.ed. Napoli:Esselibri, 2007. p. 276.

  8. MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. 13.ed. Rio de Janeiro:FGV, 1985. p. 83.

  9. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo:Saraiva. 1998.p. 650.

  10. BRASIL. Constituição[1988]. Constituição..., art. 7º, inciso XVI.

  11. Especialmente em relação à saúde, vide as preocupações constitucionais expostas nos artigos 6º, caput, 194, caput, 196, 197 e 200, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

  12. BRASIL. Constituição[1988]. Constituição..., art. 7º, inciso XXII

  13. A lei italiana fixa a duração normal do trabalho apenas semanalmente, em 40 horas, segundo GIUDICE, F. Del et al. Diritto del lavoro, p. 276: “Il concetto di partenza nella disciplina dell´orario di lavoro è quello dell´orario normale di lavoro che la legge fissa su base settimanale e individua in 40 ore settimanali (art. 3 D. Lgs. 66/2003).” [grifos no original] Já a lei francesa utiliza os dois parâmetros, diário (durée quotidienne) e semanal (durée hebdomadaire), como no Brasil, mas na previsão diária trabalha com um máximo de 10 horas, e não de 8, o que espanca muitas das perplexidades que o assunto suscita por aqui. ROY, Véronique. Droit du travail. 12.ed. Paris:Dunod, 2008. p. 43.

  14. Se acompanhada de redução salarial, só é permitida mediante “convenção ou acordo coletivo”. BRASIL. Constituição[1988]. Constituição..., art. 7º, inciso VI.

  15. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 14.ed. São Paulo:LTr, 1993. 2v. p. 784.

  16. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 3ª T. RO 02584-2005-029-12-00-7. Relator: Gisele Pereira Alexandrino. Disponível em: http://trtapl3.trt12.gov.br/csmj/2007/RO02584-2005-029-12-00-7.rtf. Acesso em: 05 maio 2008. p. 8.

  17. Aliás, nesse sentido, os italianos podem convencionar, pela via dos contratos coletivos, o que denominam de orario multiperiodale, “[...] estabelecendo que a duração semanal (40 horas ou menos) não deve ser respeitada semana por semana, mas só como média de um certo período de tempo [...] findo no máximo em um ano [...] “. [tradução livre] GIUDICE, F. Del et al. Diritto del lavoro, p. 276. Os franceses também introduziram, nos últimos anos, os conceitos de ciclo (cycle) e modulação (modulation) para tratar deste assunto. E utilizam o mesmo limite de período máximo – o anual - para avaliação do cumprimento da jornada. ROY, Véronique. Droit du travail. p. 49-50.

  18. “[...] neste caso, a flexibilização não importa em efetivas horas extras (se considerada a duração semanal ou mensal de labor) – pelo menos até o advento do banco de horas da Lei n. 9.601/98 [...] “. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 1.ed. São Paulo:LTr, 2004. p. 853. E, ainda,

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  19. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, p. 859.

  20. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 36.ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p. 133.

  21. Como já realçado em nota anterior, franceses e italianos evoluíram suas legislações, nos últimos anos, para contemplar tal mecanismo de ajuste do trabalho à flutuação das atividades da empresa. Na França, a modulation “[...] consiste em fazer variar a duração do trabalho sobre todo o período ou parte de um ano para fazer frente às flutuações da atividade empresarial [...] sob a condição de que não exceda a média de 35 horas por semana de trabalho e uma duração anual de 1607 horas. As durações máximas diária e semanal devem ser respeitadas e os períodos de alta e baixa atividade devem se compensar.” [tradução livre] ROY, Véronique. Droit du travail. p. 50. Os italianos denominam o mecanismo de orario multiperiodale, como se destacou em nota anterior.

  22. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 3ª T. RO 02584-2005-029-12-00-7. Relator: Gisele Pereira Alexandrino. Disponível em: http://trtapl3.trt12.gov.br/ csmj/2007/RO02584-2005-029-12-00-7.rtf. Acesso em: 05 maio 2008. p. 1.

  23. Sobre esta questão, o TST suplantou a polêmica acerca da natureza jurídica do acordo ventilado no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, e afirmou tratar-se de mero acordo individual, não coletivo. Mas manteve a exigência de sua forma escrita.

  24. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85. In: CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho..., p. 1318.

  25. GIUDICE, F. Del et al. Diritto del lavoro..., p. 276.

  26. GIUDICE, F. Del et al. Diritto del lavoro..., p. 276.

  27. ROY, Véronique. Droit du travail…, p. 43.

  28. ROY, Véronique. Droit du travail…, p. 49-50.

  29. ROY, Véronique. Droit du travail…, p. 50.

  30. DEMAKOS, Antree ET AL. Your guide to canadian Law. 1.000 answers to your legal questions. 2.ed. Markham, Ontário: Fitzhenry and Whiteside, 2009. p. 344.

  31. JOEL III, Lewin G. Every employee´s guide to the Law. New York:Pantheon Books, 1996. p. 72-88.

  32. JOEL III, Lewin G. Every employee´s guide to the Law…, p. 81.

  33. JOEL III, Lewin G. Every employee´s guide to the Law…, p. 87.

  34. PATRICK, Rémy. L´autonomie collective : une illusion en droit français. In :_____.13 paradoxes en droit du travail. Paris :Éditions Lamy, 2012. p. 98.

  35. COMBREXELLE, Jean-Denis. La qualité de la norme en droit Du travail. In:_____.13 paradoxes en droit Du travail. Paris:Éditions Lamy, 2012. p. 85.

  36. COMBREXELLE, Jean-Denis. La qualité de la norme..., p. 85-86.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

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