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Uso do capacete

Agenda 11/01/2008 às 00:00

A partir do dia 1º de janeiro de 2008 passaram a vigorar as disposições das Resoluções Contran nº 203/06 e 253/07, que disciplinam o uso de capacete para o condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados. Diversamente da normatização anterior, essas resoluções trazem normas e definições mais claras em relação ao uso correto desse equipamento, facilitando a atuação dos agentes de trânsito e o entendimento dos usuários da vias. Em novembro de 2007 a frota estimada desses veículos alcançava um total de 10.870.227 unidades (Fonte: Denatran) e, em dezembro de 2005, calcula-se que os gastos anuais com acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras tenham atingido a cifra de R$ 22 bilhões de reais (Fonte: Ipea). Ainda de acordo com a mesma pesquisa, no ano de 2004, as motocicletas e motonetas se envolveram em 12.095 acidentes (10,8% do total) nas rodovias federais, resultando na morte de 932 pessoas (15,2% do total). Estima-se que, apenas na cidade de São Paulo, os acidentes tirem a vida de um motociclista por dia. O uso correto do capacete é instrumento essencial para a queda desses números, juntamente com a fiscalização, a educação de trânsito e a conscientização dos condutores.


USO CORRETO

O capacete deve estar afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. A viseira deve estar posicionada de forma a dar proteção total aos olhos do condutor e do passageiro e, na sua ausência, é obrigatória a utilização dos óculos de proteção, assim entendido como aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos e de sol, sendo proibido o uso desses últimos em substituição àquele.


CERTIFICAÇÃO

O capacete deve estar certificado pelo INMETRO, o que pode ser comprovado por meio de um selo holográfico de identificação do órgão ou por etiqueta afixada na parte interna. A relação dos capacetes certificados é disponibilizada pelo INMETRO em seu sítio eletrônico. Capacetes que não possuam essa certificação não poderão ser regularizados ou utilizados pelos condutores, sendo que a venda ou a aposição indevida desse selo pode configurar crime.


ADESIVOS

Os adesivos refletivos ajudam na visualização diuturna dos motociclistas, em todas as direções, e devem ser colados na parte da frente, atrás e nas laterais direita e esquerda do capacete. O elemento refletivo deve ter uma superfície de 18 cm 2, devendo ser posicionado o mais próximo possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical paralelo ao ponto horizontal de simetria, à esquerda e à direita, e à frente e para trás.

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VISEIRA

Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, e fabricada nos padrões cristal, fumê light, fumê e metalizadas. Durante o período diurno é permitida a utilização de todos os tipos, porém, para uso noturno, somente a viseira cristal é permitida. A viseira deve estar totalmente abaixada e, nos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada.


PENALIDADES

» a utilização incorreta do capacete (na testa ou solto, vencido ou trincado, sem a cinta jugular ou óculos de proteção, com película na viseira ou com esta aberta, etc.) é infração gravíssima que sujeita o infrator à multa de R$ 191,54 e à suspensão do direito de dirigir;

» a falta do selo de certificação ou dos adesivos refletivos é infração grave (inc. X, art. 230), acarretando ao infrator multa de R$ 127,69, retenção do veículo para regularização e cinco pontos na CNH;

» a fiscalização do selo e do adesivo é de competência estadual; o uso do capacete pelo condutor é atribuição tanto do Estado quanto do Município, sendo que em relação ao passageiro essa função é apenas do Município, assim, para que a Polícia Militar possa autuar o passageiro torna-se necessário a existência de convênio com o órgão de trânsito municipal.

Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. Uso do capacete. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1654, 11 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10845. Acesso em: 23 dez. 2024.

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